Altera a Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de
2015 que dispõe sobre normatização administrativa
das atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caça, que envolvam produtos controlados pelo
Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no
719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art. 263 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no
3.665, de 20
de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1º Os Anexos A e E da Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO A: DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CR PARA
COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR
..................................................................................................................................................
Instruções:
.............................................................................................................................................
(9) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável
para atirador desportivo e caçador. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os
Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros
do Ministério Público."
"ANEXO E: DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E
APOSTILAMENTO DE CR PARA ATIRADOR DE ESPORTE DE AÇÃO COM ARMAS DE
PRESSÃO
..................................................................................................................................................
Instruções:
...............................................................................................................................................................
(4) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para
atirador desportivo. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os Auditores Fiscais da Receita Federal,
desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros do Ministério Público."
Fonte:Boletim do Exército nº 53, de 31 de dezembro de 2015