quinta-feira, 15 de outubro de 2015

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 03, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015

Dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego.

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e de acordo com a Portaria nº 051-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército, resolve. 

CAPÍTULO I
 DA FINALIDADE 
Art. 1º A presente Instrução Técnico-Administrativa (ITA) tem os seguintes objetivos: 
I - orientar o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego (GT) e de Guia de Tráfego Especial (GTE) para pessoas físicas e jurídicas;
II - regular procedimentos para expedição de GT e de GTE por meio eletrônico;
III - complementar a legislação relacionada ao assunto; 
IV - consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE). 

Art. 2º Para fins de aplicação desta ITA, consideram-se: 
I - clubes: entidades de prática de tiro/caça locais com nível de abrangência municipal; 
II - federações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência regional; 
III - confederações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência nacional. 

CAPÍTULO II 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada GT/GTE, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105.

Art. 4º GT/GTE é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército. §1º O tráfego de armas para turistas, colecionadores, atiradores desportivos e caçadores será autorizado mediante a expedição de GTE. §2º Para fins de aplicação desta ITA, considera-se turista o estrangeiro inscrito em competições no território nacional brasileiro.

Art. 5º A solicitação e a expedição de GT/GTE devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Guia de Tráfego Eletrônica (SGTE).
§1º Excepcionalmente, por motivo de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico, poderá ser expedida GT/GTE off line. As informações referentes às GT/GTE expedidas desta maneira devem ser posteriormente inseridas no SGTE pelo responsável pela emissão da autorização. 
§2º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada.
§3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente. 
§4º A expedição de GT/GTE dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente. 

Art. 6º Devem constar da GT/GTE as seguintes informações: 
I - pessoa física: número da GT/GTE, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares; 
II - pessoa jurídica: número da GT, Nota Fiscal, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, quantidades, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares. 

Art. 7º As transportadoras devem exigir as respectivas GT/GTE dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105. 

Art. 8º As informações referentes às GT/GTE emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados. 

Art. 9º A GTE não é válida como porte de arma de fogo, como previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT/GTE Seção I Pessoa Física
Art. 10. A GT/GTE expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando a atender a uma finalidade específica, tal como treinamento e/ou competição de tiro
desportivo ou de caça/abate de javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE. 

Art. 11. A GT/GTE para treinamento e/ou competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período de sua validade, em todo o território nacional. 

Art. 12. O prazo de validade da GT/GTE para pessoa física será: 
I - para colecionador: o número de dias necessários à realização do evento; 
II - para atirador desportivo e caçador: o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro (CR); III - para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: o número de dias necessários à realização do evento. Parágrafo único. A GT para atirador desportivo e caçador tem abrangência nacional.

Art. 13. É requisito para a concessão da GT/GTE:
I - para atirador desportivo: a apresentação de declaração da entidade de prática e/ou de administração de tiro desportivo sobre a efetiva participação em treinamentos e/ou competições; 
II - para caçador: a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade "uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora". 

Art. 14. Para fins de expedição de GT/GTE, os produtos nela listados devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador desportivo ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda). Parágrafo único. No caso de atiradores desportivos e/ou caçadores será autorizada apenas uma arma para cada GTE, além de outros produtos que nela possam constar. 

Art. 15. A solicitação de GT/GTE para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados. 

Art. 16. A arma que não estiver cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, bem como o produto objeto de solicitação de GT/GTE para pessoa física, devem ter a sua origem comprovada. 

Art. 17. Nas GT/GTE para as atividades de tiro desportivo e caça, devem constar as seguintes finalidades: I - para tiro desportivo: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro. Está assegurado o retorno; 
II - para caça: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem para o(s) local(ais) e período(s) autorizado(s) pelo IBAMA. Está assegurado o retorno.

Seção II Pessoa Jurídica 

Art. 18. Para pessoa jurídica, será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE. Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do Termo de Transferência de Posse. 

Art. 19. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é de 60 (sessenta) dias corridos. 
§1º No caso de pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE, o prazo é o mesmo do caput.
§2º A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército deve estar acompanhada da respectiva justificativa. 

Art. 20. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente. 
§1º Os produtos relacionados na GT devem corresponder aos listados na respectiva Nota de Remessa da empresa. §2º Ao final do serviço, o responsável pela UMB deve fazer constar no verso da GT as sobras, não havendo necessidade de expedir outra GT para o retorno desses produtos. 

CAPÍTULO IV 
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS 

Art. 21. Para o exercício da atividade de abate de controle de fauna exótica invasora é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à Fiscalização de Produtos Controlados a expedição de GT para a utilização de PCE nesta atividade. 

Art. 22. A GT para abate de controle de fauna exótica invasora poderá ser expedida, também, para atiradores desportivos registrados no Exército que atendam às seguintes exigências: 
I - Certificado de Registro válido;
II - os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de tiro desportivo;
III - se for utilizada arma longa e raiada: o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano; 
IV - se for utilizada arma longa de alma lisa: o funcionamento pode ser de repetição ou semi-automático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano; 
V - se for utilizada arma curta: apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano. 

Art. 23. O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, e seu porte é obrigatório, juntamente com a GT.

Art. 24. A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação. 

Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma. 

Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa, ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir:

 I - GT para tráfego interno de produtos controlados: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas);

 II - GTE para tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas). 

§1º A GRU referente às taxas de que trata o caput tem validade de doze meses a contar da data do pagamento. 

§2º A fiscalização de produtos controlados deve, antes de expedir a GT/GTE, proceder à verificação da conformidade do número de autenticação da GRU informada pelo requerente, por meio do SGTE, com o comprovante físico apresentado.

Art. 27. A autenticidade da GT/GTE pode ser verificada no SGTE por intermédio do número da GT/GTE e do selo de autenticidade.
§1º Os selos de autenticidade são adquiridos pela DFPC e distribuídos para as Organizações Militares integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados por meio dos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das Regiões Militares (SFPC/RM). §2º O controle da distribuição dos selos de autenticidade (quantidade, numeração e recebedor) deve ser realizado por intermédio do SGTE. 

Art. 28. Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 29. Ficam revogadas as Instruções Técnico-Administrativas nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015 e nº 02-DFPC, de 24 de junho de 2015.

 Anexo: declaração para solicitação de Guia de Tráfego. 

Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados


ANEXO DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE GUIA DE TRÁFEGO 

(em papel timbrado da entidade)

 O (nome da entidade), Certificado de Registro nº (número do CR), com sede na (endereço completo–CEP–município/UF), DECLARA, para fim de comprovação para solicitação de Guia de Tráfego junto ao Exército Brasileiro, que (nome completo do requerente), CR nº (número do CR), está regularmente inscrito nesta entidade sob o nº (número do registro de filiação), datado de (data da filiação) e que participou de treinamentos/competições que justificam a solicitação de Guia de Tráfego pleiteada. Esta (nome da entidade) dispõe dos registros que comprovam a participação do referido atirador desportivo (ou caçador) em treinamentos/competições . 

Esta declaração tem validade de 90 dias.

 Local e data 


Assinatura e carimbo da entidade
Nome do Presidente ou seu substituto legal