segunda-feira, 8 de abril de 2019

NOVO SINARM - POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA Nº 2, DE 14 DE MARCO DE 2019
Estabelece normas e procedimentos para a implantação e funcionamento do novo Sistema Nacional de Armas - Sinarm no âmbito da Polícia Federal.
O DIRETOR-EXECUTIVO DA POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 38, incisos V e X, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155/2018-MSP, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada no DOU nº 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018,
Considerando que o Sistema Nacional de Armas - Sinarm foi instituído pela Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, no âmbito da Polícia Federal;
Considerando que compete à Polícia Federal gerenciar o Sinarm, promovendo as atualizações sistêmicas necessárias ao efetivo controle das armas de fogo de sua competência;
Considerando, ainda, que o novo Sinarm demandará dos interessados a confecção e apresentação de seus requerimentos por meio da rede mundial de computadores;
Considerando, por fim, que incumbirá aos fabricantes e importadores de armas de fogo o cadastramento e a movimentação de seus estoques diretamente no Sinarm;, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos normas e procedimentos para o funcionamento e utilização do novo Sistema Nacional de Armas, doravante denominado Sinarm II, no âmbito da Polícia Federal.
Art. 2º O Sinarm II entrará em funcionamento no dia 22 de abril de 2019, data em que haverá mudança nos procedimentos referentes a aquisição, transferência, emissão e renovação de registro, guia de trânsito, ocorrência e porte de arma de fogo.
Art. 3º Os requerimentos de que tratam o artigo anterior deverão, a partir da data assinalada, ser realizados no Sinarm II.
Art. 4º O cadastramento de armas de fogo produzidas no país ou importadas, assim como a movimentação de estoque, deverão ser realizados no Sinarm II por representante devidamente cadastrado do fabricante ou importador.
Art. 5º Os requerimentos de emissão de porte funcional continuarão a ser tramitados no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e deverão ser inseridos no Sinarm II pelas unidades de controle de armas.
Art. 6º Os links de acesso e as orientações sobre os procedimentos a serem adotados serão disponibilizados, na data de implantação do Sinarm II, no endereço eletrônico: http://www.pf.gov.br/servicos-pf/armas.
Art. 7º Por razões técnicas de migração de sistemas, será suspenso o recebimento de novos requerimentos no âmbito do Sinarm entre os dias 08 e 18 de abril de 2019.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela DARM/CGCSP/DIREX/PF.
Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DISNEY ROSSETI

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