quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

PORTARIA Nº 521/GM/MD, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2018

O MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA, Interino, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o que consta no Processo nº 60006.000255/2014-58, resolve: 

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho (GT) que tem por finalidade monitorar os cenários construídos no âmbito do Sistema de Planejamento Estratégico de Defesa (SISPED), bem como identificar mudanças significativas que venham a impactar tais cenários. 

Art. 2º O GT será composto por representantes dos seguintes órgãos: 
I - Assessoria Especial de Planejamento;

II - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: 
a) Chefia de Assuntos Estratégicos; 
b) Chefia de Operações Conjuntas; e 
c) Chefia de Logística; 

III - Secretaria-Geral: 
a) Secretaria de Orçamento e Organização Institucional; 
b) Secretaria de Produtos de Defesa; 
c) Secretaria de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto; e 
d) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; 

IV - Forças Armadas: 
a) Comando da Marinha; 
b) Comando do Exército; e 
c) Comando da Aeronáutica; 

V - Escola Superior de Guerra; e 

VI - Instituto Pandiá Calógeras. 

§ 1º Os trabalhos do GT serão coordenados pelo Chefe da Assessoria Especial de Planejamento (ASPLAN). 

§ 2º Cada representante titular terá um suplente, cujo nome e função serão informados ao Chefe da Assessoria Especial de Planejamento por seus respectivos setores, no prazo de quinze dias úteis a contar da publicação desta Portaria. 

Art. 3º Haverão avaliações semestrais programadas dos cenários nos meses de abril e outubro, ou inopinadas, sempre que necessárias. 

Art. 4º Caberá ao Chefe da Assessoria Especial de Planejamento apresentar as conclusões dos trabalhos do GT ao Comitê de Supervisão Estratégica, previsto no Anexo da Portaria Normativa nº 24/MD, de 8 de janeiro de 2015. 

Art. 5º O coordenador do GT poderá solicitar o assessoramento técnico de órgãos ou entidades não vinculados ao Ministério da Defesa. 

Art. 6º A participação no GT não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. 

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 


JOAQUIM SILVA E LUNA

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

ANIVERSÁRIO DA TOMADA DE MONTE CASTELO 2018




     Hoje ao me deslocar para o trabalho passei próximo a uma Unidade do Corpo de Bombeiros, por um minuto parei para ouvir uma canção que ecoava no interior do estabelecimento..... Era a "Canção do Expedicionário", na oportunidade encontrei um amigo e falei para ele estão ouvindo a "Canção do expedicionário", neste momento meu pensamento foi reportado ao ano de minha incorporação nas fileiras do Exército Brasileiro, Instituição onde conheci a capacidade de superação humana, onde fiz verdadeiros amigos, e tive a  oportunidade de conhecer pessoalmente os nossos valorosos Pracinhas.

     Na minha Unidade, em dia de formatura, mesmo com a idade avançada, com o frio, com a chuva, tais condições não figuravam como obstáculos para eles. Eles sempre estavam de pé

     A vibração de pisar novamente no solo em que o Senhor dos Exércitos lhes preparou como ponto de partida, o reencontro com os amigos na estação ferroviária, as homenagens recebidas, as lembranças e experiências compartilhadas com os mais novos, o abraço verdadeiro, o espírito de unidade surpreendia a todos a cada encontro.

     Lembremos daqueles que foram capazes de enfrentar os campos de batalha.




      FORÇA EXPEDICIONÁRIA BRASILEIRA
         
     


CANÇÃO DO EXPEDICIONÁRIO

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


Decreto nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018


Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. 

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar. 

Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. 

§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. 

§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. 

§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. 

§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 

Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Raul Jungmann
Sergio Westphalen Etchegoyen
Carlos Marun

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2018 - Edição extra


TRATADO SOBRE COMÉRCIO DE ARMAS, ASSINADO PELO BRASIL

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte 

DECRETO LEGISLATIVO Nº 8, DE 2018 

(*) Aprova o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas, assinado pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova York, em 3 de junho de 2013. O Congresso Nacional decreta

Art. 1º Fica aprovado o texto do Tratado sobre o Comércio de Armas, assinado pelo Brasil, no âmbito da Organização das Nações Unidas, em Nova York, em 3 de junho de 2013. Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer acordos ou entendimentos complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2018. 

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA 
Presidente do Senado Federal 

(*) O texto do Tratado acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 12/12/2017. 


Publicado no DOU Nr 32, de 16 de fevereiro de 2018

UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL

DECRETO Nº 9.287, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018 

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.081, de 13 de abril de 1950, DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso de veículos oficiais, próprios ou contratados de prestadores de serviços, pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional. 

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos militares das Forças Armadas. 

Art. 2º Para fins de utilização, os veículos oficiais da administração pública federal direta, autárquica e fundacional serão classificados nas seguintes categorias: 

I - veículos de representação;

II - veículos de serviços comuns; e 

III - veículos de serviços especiais. 

Art. 3º Os veículos de representação serão utilizados exclusivamente: 

I - pelo Presidente da República; 

II - pelo Vice-Presidente da República; 

III - pelos Ministros de Estado; 

IV - pelos ex-Presidentes da República; e 

V - pelos ocupantes de cargos de natureza especial ou pelas autoridades de que trata o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. 

§ 1º Os veículos de representação podem ser utilizados em todos os deslocamentos, no território nacional, das autoridades referidas no caput. 

§ 2º Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a substituição. 

§ 3º Os veículos de representação poderão ter identificação própria. 

Art. 4º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se veículos de serviços comuns: 
I - os utilizados em transporte de material; e 

II - os utilizados em transporte de pessoal a serviço. 

§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto, os integrantes de comitiva do Presidente da República e do Vice-Presidente da República e os colaboradores eventuais serão equiparados a pessoal a serviço, quando no estrito cumprimento de atividade solicitada pela administração. 

§ 2º Os veículos de serviços comuns de que trata o caput serão de modelo básico. 

Art. 5º Os veículos de serviços especiais serão utilizados para prestar serviços relacionados a: 

I - segurança pública; 

II - segurança nacional; 

III - atividades de inteligência; 

IV - saúde pública; 

V - fiscalização; 

VI - coleta de dados; 

VII - peculiaridades do Ministério das Relações Exteriores não abrangidas pelo disposto no art. 3º; 

VIII - necessidades dos ex-Presidentes da República, nos termos da Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986; e 

IX - segurança dos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República. 

Art. 6º É vedado: 

I - o uso de veículos de empresas públicas e de sociedades de economia mista para os fins do disposto neste Decreto; 

II - o uso de veículos oficiais para o provimento de serviços de transporte coletivo de pessoal a partir da residência ao local de trabalho e vice-versa, exceto nas hipóteses de atendimento a unidades localizadas em áreas de difícil acesso ou não servidas por transporte público regular; 

III - o uso de veículos oficiais nos sábados, domingos e feriados, exceto para eventual desempenho de encargos inerentes ao exercício da função pública ou nas hipóteses previstas nos incisos VIII e IX do caput do art. 5º; 

IV - o uso de veículos oficiais para o transporte individual da residência ao local de trabalho e vice-versa e para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, quando houver o pagamento da indenização estabelecida no art. 8º do Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;

V - o uso de veículos oficiais em excursões de lazer ou passeios; 

VI - o uso de veículos oficiais no transporte de familiares de servidor público ou de pessoas estranhas ao serviço público e no traslado internacional de funcionários, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nas alíneas "b" e "c" do art. 3º e no art. 14º do Anexo ao Decreto nº 1.280, de 14 de outubro de 1994; 

VII - o uso de placa não oficial em veículo oficial ou de placa oficial em veículo particular, ressalvado o disposto no § 1º; e 

VIII - a guarda dos veículos oficiais em garagem residencial, exceto quando houver autorização da autoridade máxima do órgão ou da entidade. 

§ 1º Os veículos de que trata o art. 116 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e os veículos destinados especialmente a serviços incompatíveis com a identificação oficial poderão ter placas não oficiais e o seu uso ficará sujeito a regime especial de controle. 

§ 2º O servidor público que utilizar veículo de serviços especiais em regime de permanente sobreaviso, em razão de atividades de investigação, fiscalização e atendimento a serviços públicos essenciais que exijam o máximo de aproveitamento de tempo, poderá ser dispensado, a critério do dirigente do órgão, da entidade ou da unidade regional, das vedações estabelecidas neste artigo, exceto as vedações estabelecidas nos incisos I, V e VI do caput do art. 6º. 

§ 3º Na hipótese de o horário de trabalho de servidor público que esteja diretamente a serviço das pessoas de que tratam os incisos I, II, III e V do caput do art. 3º ser estendido além da jornada de trabalho regular e no interesse da administração, poderão ser utilizados veículos de serviços comuns para transportá-lo da residência ao local de trabalho e vice-versa. 

§ 4º Entende-se como extrapolada a jornada de trabalho regular, para fins do disposto no § 3º, as atividades exercidas no período noturno e em sábados, domingos e feriados. 

Art. 7º Aplica-se o disposto neste Decreto aos veículos apreendidos pelos órgãos policiais e pelos órgãos ou entidades de fiscalização que temporariamente estejam sendo utilizados pela administração pública federal em decorrência de autorização judicial. 

Art. 8º Os órgãos, as autarquias e as fundações da administração pública federal deverão considerar todos os modelos de contratação praticados pela administração pública federal para prestação de serviço de transporte de material e de pessoal a serviço, de que trata o art. 4º, e adotar aquele que for comprovadamente mais vantajoso em comparação ao modelo vigente. 

§ 1º A aquisição de veículos deverá ser adotada somente quando comprovada a sua vantajosidade econômica em relação à adoção de qualquer dos demais modelos de contratação praticados pela administração pública federal. 

§ 2º Quando da substituição dos veículos próprios pelos modelos praticados pela administração pública federal, seus órgãos, suas autarquias e suas fundações elaborarão e executarão plano de desmobilização, que será encaminhado para a aprovação pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 

§ 3º A Secretaria de Gestão do Ministério do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão conduzirá o processo de inventário dos veículos enquadrados na categoria de transporte institucional e dos veículos próprios que forem substituídos pelos modelos de contratação praticados pela administração pública federal. 

Art. 9º Os Ministérios das Relações Exteriores e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto. 

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão expedir normas operacionais complementares ao disposto neste Decreto, para dispor sobre as situações específicas no seu âmbito de atuação, desde que não conflitem com as normas deste Decreto ou com as normas complementares de que trata o caput. 

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 6.403, de 17 de março de 2008. 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor no dia 15 de março de 2018. Brasília, 15 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 

MICHEL TEMER 
Dyogo Henrique de Oliveira

terça-feira, 13 de fevereiro de 2018

DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

 
Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, 
DECRETA
Âmbito de aplicação
Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Validade documental
Art. 2º  A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão
Art. 3º  Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.
§ 1º  Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.
§ 2º  O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.
§ 4º  A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.
Gratuidade da emissão
Art. 4º  É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.
Informações essenciais
Art. 5º  A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II - a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V - o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII - fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX - a expressão “Válida em todo o território nacional”.
§ 1º  Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
§ 2º  A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.
§ 3º  A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil - CRC Nacional.
§ 4º  Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional - ICN.
Informações do CPF
Art. 6º  Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º  A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º  Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.
Verificação do DNI
Art. 7º  Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação - DNI.
Parágrafo único.  O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.
Informações incluídas a pedido
Art. 8º  Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
I - o número do DNI;
II - o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
III - o número do Cartão Nacional de Saúde;
IV - o número do Título de Eleitor;
V - o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - o número do Certificado Militar;
IX - o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI - o nome social.
§ 1º  A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I - da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II - dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III - do Cartão Nacional de Saúde;
IV - do Título de Eleitor;
V - do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI - da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII - da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII - do Certificado Militar;
IX - do resultado de exame laboratorial; e
X - do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.
§ 2º  Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.
§ 3º  A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.
§ 4º  O nome social de que trata o inciso XI do caput:
I -  será incluído:
a) mediante requerimento escrito do interessado;
b) com a expressão “nome social”;
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e
II - poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.
§ 5º  O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade
Art. 9º  A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.
Apresentação dos documentos por cópia autenticada
Art. 10.  A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.
Modelo da Carteira de Identidade
Art. 11.  A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.
Parágrafo único.  É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.
Requisitos da Carteira de Identidade em papel
Art. 12.  A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.
Art. 13.   A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I - tarja em talho doce que:
a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;
c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II - no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III - no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV - perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V - numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI - código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII - película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único.  O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.
Carteira de Identidade em cartão
Art. 14.  A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
 e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II - no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.
Carteira de Identidade em meio eletrônico
Art. 15.  A Carteira de Identidade em meio eletrônico:
I - atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
II - permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Obrigação dos modelos deste Decreto
Art. 16.  Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único.  O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.
Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade
Art. 17.  Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.
Parágrafo único.  Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.
Validade da Carteira de Identidade
Art. 18.  A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.
Art. 19.  A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:
I -  alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II - existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III - alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV - mudança significativa no gesto gráfico da assinatura.
Parágrafo único.  Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.
Art. 20.  O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.
Disposições transitórias
Art. 21.  A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.
Art. 22.  Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.
Revogações
Art. 23.  Ficam revogados:
Vigência
Art. 24.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMERTorquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018


ANEXO