quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

DOAÇÃO DE ARMAS APREENDIDAS AOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E ÀS FORÇAS ARMADAS


DECRETO Nº 8.938, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para dispor sobre a doação de armas apreendidas aos órgãos de segurança pública e às Forças Armadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, para a vigorar com as seguintes alterações: 
Art. 65.  As armas de fogo apreendidas, observados os procedimentos relativos à elaboração do laudo pericial e quando não mais interessarem à persecução penal, serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de quarenta e oito horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas
§ 1º  A doação de que trata este artigo restringe-se às armas de fogo portáteis previstas no art. 3º, caput, incisos XXXVIIXLIXLIII e LXI, do Anexo ao Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 - Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105). 
§ 2º  Os órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas responsáveis pela apreensão manifestarão interesse pelas armas de fogo de que trata o § 1º, respectivamente, ao Ministério da Justiça e Cidadania ou ao Comando do Exército, no prazo de até dez dias, contado da data de envio das armas ao Comando do Exército, na forma prevista no caput
§ 3º A relação das armas a serem doadas e a indicação das instituições beneficiárias serão elaboradas, desde que:
I - verificada a necessidade de destinação do armamento;
II - obedecidos o padrão e a dotação de cada órgão; e
III - atendidos os critérios de priorização estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Cidadania, nos termos do § 1º do art. 25 da Lei nº 10.826, de 2003
§ 4º  Os critérios de que trata o inciso III do § 3º deverão considerar a priorização de atendimento ao órgão que efetivou a apreensão. 
§ 5º  A análise da presença dos requisitos estabelecidos no § 3º será realizada no prazo de até  cinco dias, contado da data de manifestação de interesse de que trata o § 2º, pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Cidadania, caso a manifestação tenha sido apresentada pelos órgãos de segurança pública, ou pelo Comando do Exército, caso a manifestação tenha sido apresentada pelas Forças Armadas. 
§ 6º  Cumpridos os requisitos de que trata o § 3º, o Comando do Exército encaminhará, no prazo de até vinte dias, a relação das armas ao juiz competente, que determinará o seu perdimento em favor da instituição beneficiária. 
§ 7º  Na hipótese de não haver manifestação expressa do órgão que realizou a apreensão das armas de que trata o § 1º, os demais órgãos de segurança pública ou das Forças Armadas poderão manifestar interesse pelas armas, no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, cabendo-lhes encaminhar pedido de doação ao Comando do Exército. 
§ 8º  O Comando do Exército apreciará o pedido de doação de que trata o § 7º, observados os requisitos estabelecidos no § 3º, e encaminhará, no prazo de sessenta dias, contado da data de divulgação do relatório a que se refere o art. 25, § 1º, da Lei nº 10.826, de 2003, a relação das armas a serem doadas, para que o juiz competente determine o seu perdimento, nos termos do § 6º
§ 9º  As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas, objetos de doação nos termos deste artigo, poderão ser destinadas pelo juiz competente a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais, indicados pelo Comando do Exército. 
§ 10.  As armas de fogo de uso permitido apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários se cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003
§ 11.  A decisão sobre o destino final das armas de fogo não doadas nos termos deste Decreto caberá ao Comando do Exército, que deverá concluir pela sua destruição ou pela doação às Forças Armadas. 
§ 12.  Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Cidadania disciplinará o procedimento de doação de munições e acessórios apreendidos.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 21 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 
MICHEL TEMERAlexandre de Moraes
Raul Jungmann

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2016

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

REVOGA A RESOLUÇÃO 420-ANTT/2004 (após o período especificado no Art. 2º da Resolução 5232)


Resolução nº 5232, de 14 de dezembro de 2016

 
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 7 (sete) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos.
Parágrafo único. Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004 serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput.

Art. 3º Revogar as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.
Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006, nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013. (Retificada em 20.12.16)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Publicado no DOU em: 16/12/2016

DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016


Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 12. ........................................................................ ............................................................ 

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico; ................................................................................................................................................. 

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e ..................................................................................." (NR) 

"Art. 16. .................................................................................................................................... 

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. 

§ 2º-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.

§ 4º O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003." (NR) "

Art. 36........................................................................................................................................

 Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários." (NR). 

"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.
........................................................................................................................................" (NR) 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

domingo, 11 de dezembro de 2016

NOVO PROCESSO DE EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

         A partir de janeiro de 2017, o processo para exportação de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro será realizado dentro do SISCOMEX, através de ferramentas de TI destinadas para este fim, em face ao exposto, a DFPC e a  Região Militar realizaram em conjunto no último dia 7 de dezembro um treinamento voltado aos exportadores de tais produtos tais como Empresas e Despachantes.

        Em face ao treinamento, a DFPC está disponibilizando em seu site 2 (dois) manuais, um com orientações feitas diretamente ao exportador e outro como a sistemática irá funcionar na visão do Fiscalização Militar.

        Segue abaixo o link para acesso direto aos Manuais:



domingo, 6 de novembro de 2016

UNIVERSITÁRIO AEROMÓVEL 2016 - 12ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE (AMV)

Nos dias 5 e 6 de novembro foi realizado nas Instalações do 6˚  Batalhão de Infantaria Leve (6˚BIL), o Estágio de liderança - "UNIVERSITÁRIO AEROMÓVEL 2016".

(Distintivo do Estágio na camisa)


O referido Estágio acontece anualmente e é uma iniciativa da 12ª Brigada de Infantaria Leve (AMV) - "BRIGADA FORNOVO DI TARO", localizada na cidade de Caçapava-SP.

                                              (Distintivo da Brigada na camisa)

objetivo do Estágio é desenvolver o espírito de corpo e a liderança dos participantes através de instruções, onde são enfatizados os valores, a importância da amizade e do espírito de cumprimento de missão.

Parabéns aos alunos participantes pertencentes as seguintes Instituições de Ensino:

- UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU
- UNIVERSIDADE  PAULISTA - UNIP
- UNIVAP - UNIVERSIDADE DO VALE DO PARAÍBA
- FATEC - FACULDADE DE TECNOLOGIA











segunda-feira, 31 de outubro de 2016

ABNT NBR 7500 - CONSULTA NACIONAL



      O PROJETO DE REVISÃO ABNT NBR 7500 - "Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos", está em consulta pública com encerramento previsto para o dia 02.01.2017.

            O projeto, após aprovado, visa cancelar a ABNT NBR 7500:2013.


            Vale a pena conferir: 

sábado, 1 de outubro de 2016

PASSAGEM DE COMANDO 12ª BRIGADA DE INFANTARIA LEVE (AEROMÓVEL) - "BRIGADA FORNOVO DI TARO"

No dia 29 de setembro de 2016, presenciamos no Forte Ipiranga, (6˚ Batalhão de Infantaria Leve), na cidade de Caçapava,SP, a formatura de Passagem de Comando, onde o Exmo Sr. Gen Bda Rolemberg Ferreira da Cunha passou o comando da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) “BRIGADA FORNOVO DI TARO”, ao Sr Cel Eng. Luiz Eduardo Siqueira Lira, por motivo de sua exoneração, ex offício, por necessidade do serviço.
A formatura de passagem de Comando contou com a presença do Exmo Sr. General Mauro Cesar Lourena Cid, Comandante Militar do Sudeste, do Exmo Sr. General Décio Luiz Schons, Comandante da 2ª Divisão de Exército, de Ex-Combatentes, HERÓIS da 2ª Guerra Mundial, do Exmo Sr. General Achilles Furlan Neto, Comandante da Aviação do Exército, dos Ex-Comandantes da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel), de autoridades eclesiasticas, Autoridades Políticas, Autoridades militares, representantes de Indústria e Empresas Estratégicas de Defesa e de civis.
Ao Sr Cel Eng. Luiz Eduardo Siqueira Lira, atual Comandante da 12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) - "BRIGADA FORNOVO DI TARO" desejo todo sucesso, o apoio de seus Comandados, de sua família e de seus amigos durante a sua permanência no Cargo e que Deus o proteja e lhe revista de sabedoria, inteligência e perseverança.

Na oportunidade, durante o coquetel de despedidas, o Exmo Sr. Gen. Bda Cunha entregou as autoridades presentes, uma "medalha comemorativa", referente a concessão de denominação histórica de "12ª Brigada de Infantaria Leve (Aeromóvel) - BRIGADA FORNOVO DI TARO, conforme Portaria Nº 517, de 19 de maio de 2016.

                                    
                    MEDALHA BRIGADA FORNOVO DI TARO 

(FRENTE)

(VERSO)
                                        
  A referida Medalha é o justo reconhecimento aos feitos de nossos pracinhas na 2ª Guerra Mundial.  


  AEROMÓVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!                             

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

REGULAMENTADO O USO DE ALGEMAS


                                DECRETO Nr 8.858, DE 26 DE SETEMBRO DE 2016



 
Regulamenta o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 199 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
 Execução Penal, 
DECRETA
Art. 1º  O emprego de algemas observará o disposto neste Decreto e terá como diretrizes:
I - o inciso III do caput do art. 1º e o inciso III do caput do art. 5º da Constituição, que dispõem sobre a proteção e a promoção da dignidade da pessoa humana e sobre a proibição de submissão ao tratamento desumano e degradante;
II - a Resolução no 2010/16, de 22 de julho de 2010, das Nações Unidas sobre o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras (Regras de Bangkok); e
III - o Pacto de San José da Costa Rica, que determina o tratamento humanitário dos presos e, em especial, das mulheres em condição de vulnerabilidade. 
Art. 2º  É permitido o emprego de algemas apenas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, causado pelo preso ou por terceiros, justificada a sua excepcionalidade por escrito. 
Art. 3º  É vedado emprego de algemas em mulheres presas em qualquer unidade do sistema penitenciário nacional durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada. 
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.9.2016 

terça-feira, 13 de setembro de 2016

PL 4627/2016 - "REVISTA PRIVADA"

"Altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada. 

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.

Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts. 10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações: 

“Art. 10-A. Os promotores de eventos em locais fechados, com previsão de acesso de mais de mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para evitar o acesso de pessoa portando arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.

Parágrafo único. O disposto no caput em relação a arma de fogo não se aplica a detentores de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público.

Art. 10-B. O controle de acesso por revista privada, como condição de acesso do público ao local do evento, deve ser feito mediante utilização de equipamentos fixos, portáteis e, em último caso, mediante revista manual. 

§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10, inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou manual

§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada. 

§ 3º A revista manual deve ser realizada de forma individual, preservando-se a honra, a dignidade e a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro tratamento desumano ou degradante.

§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento. 

§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher, o procedimento será realizado exclusivamente por agente do mesmo sexo.

§ 6º A revista manual em criança ou adolescente deve garantir o respeito ao princípio de sua proteção integral, devendo ser realizada na presença e com o acompanhamento de um responsável. 

Art. 10-C. A revista privada pode ser feita manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos equipamentos mencionados no caput do art. 10-B; 

II – fundada suspeita de porte de arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento; 

III – o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza; 

IV – depois de confirmação da revista eletrônica, subsistir a fundada suspeita mencionada no inciso II; § 1º A revista individual inclui inspeção interna visual de bolsas, pastas, mochilas, carteiras e similares, podendo, na hipótese de subsistência da suspeita mencionada no inciso II, ser exigido o esvaziamento do conteúdo. § 2º Caso as circunstâncias imponham a retirada de alguma peça do traje que implique desnudamento parcial, a revista manual poderá ser realizada em sala apropriada, apartada do local da revista eletrônica, e sem a presença de terceiros. § 3º Os casos previstos no inciso III deverão ser comprovados mediante laudo médico ou registro de identificação de uso de algum aparelho médico.

Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida persista após a realização de revista manual, o caso deve ser levado a conhecimento do agente de segurança pública.

Art. 10-E. O não cumprimento do disposto nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ” Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, com a seguinte redação:

Art. 18........................................................................................................................................

Parágrafo único. O vigilante deverá ser ostensivamente identificado com plaqueta de identificação individual e por emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que utilize traje passeio completo ou similar. (NR) ”

Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano depois de sua publicação."


Projeto disponível em:

CONSULTA DE CERTIFICADO INTERNACIONAL DE IMPORTAÇÃO - CII

A DFPC comprometida com a transparência, confiabilidade de seu sistema e preocupada com usuário final, avança com a disponibilização da ferramenta de consulta do Certificado Internacional de Importação - CII. A referida ferramenta, funciona de forma muito simples e vem para auxiliar pessoas físicas e pessoas jurídicas no acompanhamento de seus processos de importação de Produtos Controlados pelo Exército - PCE.

A consulta exige o lançamento das seguintes informações:

- Digite seu protocolo (é o número do protocolo aposto pelo pessoal da DFPC, quando do registro do recebimento do documento);

- Digite seu CR (se for uma empresa fabricante de Produtos Controlados  (TR) é o numero do SIGMA);

- Escolha o tipo (se pessoa física ou pessoa jurídica); e

- Marque a opção - Não sou um robô, gere a pesquisa

- Marque as opções questionadas e aguarde a resposta do sistema.


As informações sobre o CII podem ser consultadas acessando o link abaixo relacionado, pertencente à DFPC.

http://www.dfpc.eb.mil.br/statuspro/index.php


Parabéns ao Pessoal Militar comprometido com o atual Sistema.

terça-feira, 16 de agosto de 2016

DIA DO UNIFORME

uniforme do militar do Exército Brasileiro  representa um privilégio exclusivo dos integrantes da Força Terrestre que distingue e identifica o soldado de Caxias por todos os rincões da nação e no exterior. Em todas as situações, a sempre impecável  apresentação individual de nossa tropa demonstra o respeito e o amor à farda que veste, o acendrado espírito de corpo e o contagiante entusiasmo pela carreira das armas.

evolução dos uniformes tem sido fruto de um processo contínuo de aperfeiçoamento e adaptação, cujas raízes remontam à história do País e à necessidade de dotar a Força Terrestre com uniformes mais adequados para o cumprimento de suas funções constitucionais.

No período do Brasil Colônia e Brasil Império, as vestimentas militares traziam características dos exércitos europeus, particularmente de Portugal, inadequados ao nosso clima. Eram confeccionados com tecidos desconfortáveis, de cores marcantes e ainda portavam chapéus e coberturas típicas.

Com o período republicano, os uniformes experimentaram adequações voltadas para incrementar a operacionalidade das tropas e para possibilitar a liberdade de movimentos. As 1ª e 2ª Grandes Guerras Mundiais determinaram a necessidade de fardamentos mais propícios para o combate, tendência que foi determinante para as alterações implementadas no Brasil a partir de então.

Recentemente, foi instituído pela Portaria nº 1.424, de 8 de outubro de 2015, Regulamento de Uniformes do Exército (RUE), o décimo dia útil do mês de agosto, como o “Dia do Uniforme”. O evento se insere nas comemorações de 25 de agosto, o Dia do Soldado, que homenageia a data natalícia do Patrono do Exército Brasileiro – o Marechal Luiz Alves de Lima e Silva. Essa data deve marcar a necessidade de honrar nossas tradições e cultuar e manter os uniformes sempre impecáveis e em perfeita consonância com a utilização das insígnias, condecorações, distintivos, peças, agasalhos e acessórios.

Enaltecer a farda que nosso Patrono, o Duque de Caxias envergou é dever de justiça para todos os militares da Força Terrestre. Esse é o uniforme que hoje nos distingue, refletindo o bom conceito da Instituição perante a nação e que evidencia a confiança que o País deposita no seu Exército. Como muito bem expressou o Gen Octávio Costa, “a farda não é uma veste que se despe com facilidade e até com indiferença, mas uma outra pele, que se adere à própria alma, irreversivelmente para sempre”.


sábado, 30 de julho de 2016

PORTARIA No 49 - COLOG, DE 21 DE JULHO DE 2016.


Altera e acresce dispositivos à Portaria n o 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, que aprova as normas relativas às atividades com explosivos e seus acessórios.


 O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; o art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no 3.665, de 20 de novembro de 2000; de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; e considerando: - o registro de ocorrências relativas a desvios de explosivos durante o transporte para utilização em atos ilícitos; - a aproximação da realização dos Jogos Olímpicos de 2016, grande evento de caráter internacional; e - a preservação do interesse público e da segurança social, resolve: 

Art. 1o O parágrafo único do art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: ........................................................................................................................................ 
"§1 o O responsável pela segurança deve definir seu plano de barreiras físicas e eletrônicas, respeitando as exigências mínimas previstas no R-105.” Art. 2o O art. 15 da Portaria no 03-COLOG, de 10 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: ........................................................................................................................................
 §2 o A decisão quanto à conveniência e à oportunidade para realização de escolta para o transporte de explosivo é de competência da Região Militar. Página 2 de 2 §3 o A escolta, quando exigida, deverá acompanhar o transporte dos explosivos desde a origem até o destinatário final. §4 o Os explosivos objeto de escolta, quando for o caso, são os listados abaixo:




§5 o Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para as diretrizes relativas às atividades de fiscalização de explosivos de que trata a presente Portaria. 

Art. 3 o Determinar que esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.




                       Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA

                                                        Comandante Logístico

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Resolução nº 5124, de 07 de julho de 2016


 
Estabelece restrição temporária à circulação de veículos de carga na Ponte Presidente Costa e Silva.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 128, de 6 de julho de 2016, no que consta do Processo nº 50505.070070/2016-98;
CONSIDERANDO a lei das Olímpiadas, Lei nº 12.035 de 01 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, § 2º, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece a necessidade de harmonização da esfera de atuação da ANTT com a dos órgãos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento de seus sistemas viários e das operações de transporte intermunicipal e urbano;
CONSIDERANDO que a Ponte Presidente Costa e Silva faz parte de um sistema viário urbano com alta densidade de tráfego;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas restritivas necessárias para assegurar a mobilidade urbana durante o período dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos; e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Ordinária Municipal nº 5.924, de 13 de agosto de 2015; e o Decreto Rio nº 41.867, de 21 de junho de 2016, do Município do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º Proibir, no período de 18 de julho de 2016 a 18 de setembro de 2016, o tráfego de veículos de carga de dois eixos na Ponte Presidente Costa e Silva e seus acessos, na Rodovia BR-101,
no sentido Niterói - Rio de Janeiro, nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, no horário compreendido entre 17 (dezessete) e 21 (vinte e uma) horas.
Parágrafo único. As proibições previstas no caput não se aplicam aos seguintes casos:
I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;
II - aos veículos de transporte de valores;
III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial, desde que autorizado pela Secretaria Municipal de Transportes do Rio de janeiro;
IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte do Rio de janeiro, por ato próprio;
V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes;
VI - aos veículos credenciados pelo Comitê Rio 2016; e
VII - aos caminhões betoneiras, durante o período de 25 de agosto de 2016 a 6 de setembro de 2016.
Art. 2º As disposições desta Resolução aplicam-se sem prejuízo do disposto na Resolução ANTT nº 2.294, de 19 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

segunda-feira, 11 de julho de 2016

PROJETO DE LEI Nº 4627 - Altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei altera a Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983, para dispor sobre a revista privada.

Art. 2º A Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária –, fica acrescida dos arts.
10-A, 10-B, 10-C, 10-D e 10-E, com as seguintes redações:
“Art. 10-A. Os promotores de eventos em locais fechados, com previsão de acesso de mais
de mil pessoas, adotarão, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o acesso de pessoa portando arma de  fogo ou objeto, produto ou substância de posse ilícita ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Parágrafo único. O disposto no caput em relação a arma de fogo não se aplica a detentores
de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público.

Art. 10-B. O controle de acesso por revista privada, como condição de acesso do público ao
local do evento, deve ser feito mediante utilização de equipamentos fixos, portáteis e, em último caso, mediante revista manual.

§ 1º Revista privada, para os fins desta lei, é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por vigilantes, nos termos do disposto nos art. 10, inciso I, e art. 15, podendo ser eletrônica ou manual.

§ 2° Para efeitos desta lei, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada.

§ 3º A revista manual deve ser realizada de forma individual, preservando-se a honra, a dignidade e a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada e desde que não haja desnudamento, uso de espelhos e qualquer outro tratamento desumano ou degradante.

§ 4º A retirada de calçados, casacos, jaquetas e similares, bem como de acessórios, não caracteriza o desnudamento. 

§ 5º Recaindo a revista manual sobre mulher, o procedimento será realizado exclusivamente por agente do mesmo sexo.

§ 6º A revista manual em criança ou adolescente deve garantir o respeito ao princípio de sua proteção integral, devendo ser realizada na presença e com o acompanhamento de um
responsável.

Art. 10-C. A revista privada pode ser feita manualmente apenas nas hipóteses de:
I – ineficácia ou insuficiência dos equipamentos mencionados no caput do art. 10-B;

II – fundada suspeita de porte de arma de fogo ou objeto, produto ou substância de posse
ilícita ou que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento;

III – o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza;

IV – depois de confirmação da revista eletrônica, subsistir a fundada suspeita mencionada no inciso II; 
§ 1º A revista individual inclui inspeção interna visual de bolsas, pastas, mochilas, carteiras e similares, podendo, na hipótese de subsistência da suspeita mencionada no inciso II, ser exigido o esvaziamento do conteúdo.

§ 2º Caso as circunstâncias imponham a retirada de alguma peça do traje que implique desnudamento parcial, a revista manual poderá ser realizada em sala apropriada, apartada do local da revista eletrônica, e sem a presença de terceiros.

§ 3º Os casos previstos no inciso III deverão ser comprovados mediante laudo médico ou
registro de identificação de uso de algum aparelho médico.

Art. 10-D. Caso a suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias cuja entrada seja proibida persista após a realização de revista manual, o caso deve ser levado a conhecimento do agente de segurança pública.

Art. 10-E. O não cumprimento do disposto nos arts. 10-A, 10-B e 10-C sujeitará o infrator a
multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). ”

Art. 3º Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, com a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................
Parágrafo único. O vigilante deverá ser ostensivamente identificado com plaqueta de identificação individual e por emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que utilize traje passeio completo ou similar.

(NR) ”
Art. 4º Esta lei entra em vigor um ano depois de sua publicação.



JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo controlar o acesso aos eventos com grande aglomeração de pessoas, no sentido de prevenir a entrada de objetos, produtos ou substâncias proibidas ou que possam colocar em risco a ordem e a segurança do evento.
Ocorre que a maioria dos organizadores desses eventos contratam empresas privadas para a segurança, cujos agentes não possuem poder de polícia.
Dessa forma, há um vácuo legislativo, pois não existe norma que discipline a atuação de tais agentes.
Impossível, porém, vedar a revista manual nos interessados em acessar o local do evento, nos casos específicos que a presente proposição busca disciplinar.
Inicialmente, todo participante deverá ser submetido à revista eletrônica, cabendo ao organizador a disponibilização e o fornecimento de equipamentos necessários e capazes de garantir a segurança do evento. Ressalte-se que o acesso é condicionado à revista, de forma que se alguém não aceitar ser revistado, pode desistir de acessar o local, não sendo
obrigado ao procedimento.
O princípio da dignidade da pessoa humana é um dos principais preceitos constitucionais norteadores dos demais direitos individuais e coletivos. Contudo, os recorrentes procedimentos de revista manual em estabelecimentos comerciais, culturais ou em eventos têm exposto os cidadãos a constrangimentos. O avanço da tecnologia possibilita a maior eficácia na segurança dos eventos, causando menos danos aos cidadãos.
Frequentemente abrigamos eventos esportivos e culturais de repercussão nacional e internacional e, assim, seria inovador a aprovação de uma legislação garantidora dos direitos fundamentais constitucionais dos frequentadores desses eventos.
Nesse contexto, esse projeto tem o intuito de preservar a intimidade e a privacidade dos frequentadores de eventos públicos e privados de médio e grande portes, sem abrir mão da sua segurança.
Por essa razão, buscando o justo equilíbrio entre a liberdade do cidadão e a necessidade de segurança da coletividade, nos inspiramos em algumas proposições, das quais colhemos subsídios para o projeto. São elas os PL 7764/2014, do Senado (Senadora Ana Rita – PT/ES, PLS 480/2013 na origem); PL 6750/201, do Senado (Senador Artur Virgílio - PSDB/AM, PLS 335/2004 na origem); PL 3463/2008, da Deputada Iriny Lopes (PT/ES), cujo conteúdo foi reapresentado como PL 7085/2014, o qual está apensado ao PL 107/1999, da Deputada Maria Elvira (PMDB/MG), por sua vez apensado ao PL 7764/2014; e PLS 202/2011, da Senadora Marta Suplicy (PT/SP).
Valemo-nos também do Parecer Nº 694/2013-DELP/CGCSP, de 3 de abril de 2013, exarado pelo Delegado de Polícia Federal Guilherme Vargas da Costa, do Departamento de Polícia Federal referente ao Processo n. 08105.002230/2013-70, cujo interessado é a empresa Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, acerca da Revista Privada realizada por vigilantes a serviço de empresas de segurança privada. Nesse parecer buscamos os conceitos para revista privada e revista manua l.
Resolvemos definir os contornos da matéria mediante inclusão dos arts. 10-A a 10-E na Lei n. 7.102, de 20 de junho de 1983 – Lei de Segurança Bancária, que “dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências”.
Referida norma disciplina a atividade dos vigilantes, que são, no mais das vezes, os agentes de segurança privada contratados para a segurança de eventos.
A razão disso é que o art. 15 dessa lei define ‘vigilante’, para os efeitos daquela norma, como sendo o empregado contratado para a execução das atividades definidas nos incisos I e II do caput e §§ 2º, 3º e 4º de seu art. 10. O referido inciso I descreve como uma das finalidades da atividade “proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas”.
A revista privada, isto é, aquela realizada por agentes privados, equivale à busca definida no art. 240 e seguintes do Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). A busca durante a investigação remonta ao tempo em que vigorava a Lei romana das XII Tábuas. Mas não estava disciplinada a questão da busca privada. Entendemos que, assim como a busca processual independe de mandado, bastando que recaia, sobre a pessoa a ser revistada, fundada suspeita que exija essa providência, mutatis mutandis, a revista privada pressupõe a garantia da segurança das demais pessoas presentes ao evento.
Entretanto, a suspeita só subsistirá depois de a pessoa passar pela revista eletrônica que identifique objeto metálico. Pode ser uma fivela, uma chave, uma moeda; mas também, uma arma branca, uma arma de fogo, uma bomba. Para dirimir a dúvida é que se impõe a revista manual. Ela deve respeitar, contudo, a dignidade da pessoa, não se compadecendo com a adoção de medidas desumanas ou degradantes. Desta forma, especial proteção foi dada à mulher, que só deve ser revistada manualmente por outra mulher, assim como à criança e ao adolescente, que só pode ser revistada manualmente na presença do responsável.
O presente disciplinamento se baseia nas decisões do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que, em casos diversos, tem assentado entendimento de que nenhum direito é absoluto diante do interesse público. Em face, portanto, da Constituição, por seus próprios princípios, dentre os quais o de que inexiste direito absoluto, pois até a vida, maior bem jurídico protegido pelo Direito, pode ser violada, por exemplo, quando a lei autoriza a morte do agressor, nos casos de legítima defesa, ao considerar esta última como excludente de ilicitude, estamos apresentando a presente proposição que estabelece restrições a direito individual.
Cuidamos de excepcionar da revista em relação a arma de fogo os detentores de porte de arma que sejam agentes públicos ou integrantes de segurança privada que estejam comprovadamente a serviço no local do evento, cujo acesso, entretanto, deve ser feito por local ou horário diverso do destinado ao público em geral.
Restringimos, igualmente, a revista nas situações em que o estado de saúde ou a integridade física impedir que a pessoa a ser revistada se submeta a determinados equipamentos de revista eletrônica, como no caso de uso de marca-passo cardíaco ou prótese metálica de qualquer natureza.
Previmos a sanção repressiva para o descumprimento do disposto nos novos artigos incluídos, adotando-se como parâmetro da quantidade de pessoas, o mesmo do art. 34 da Lei n. 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que “dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências”, conhecido como Estatuto do Desarmamento.
O valor da multa foi inspirado pela própria discussão das proposições que resultaram na Lei das Armas de Fogo, no patamar sugerido pelo Substitutivo ao PLS 292/1999, ofertado pelo Senador César Borges, mantido pelo Substitutivo ao PL 1555/2003, ofertado pela Deputada
Laura Carneiro, durante a tramitação da matéria na Comissão de Segurança Pública, Combate ao Crime Organizado, Violência e Narcotráfico (CSPCCOVN).
Por fim, com fundamento no princípio da oportunidade, cuidamos de acrescentar um parágrafo único ao art. 18 da lei alterada, a fim de melhor disciplinar a identificação do vigilante, especialmente nas ocasiões objeto do presente projeto de lei. Em consequência, estabelecemos que o vigilante deva ser ostensivamente identificado com  plaqueta individual e emblema da empresa afixados ao uniforme, mesmo no caso de o evento exigir que o vigilante utilize traje passeio completo ou similar.
Desta forma, com o fim de disciplinar essa importante atividade, para segurança de todos os cidadãos, e visando a aumentar o nível de segurança da sociedade, é que contamos com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente projeto de lei.


Sala das Sessões, em de de 2016
Deputado RÔMULO GOUVEIA
PSD/PB