Pessoal boa tarde.
Segue abaixo informações sobre a Audiência Pública Nr 04/2016 que tem como objetivo a divulgação e a obtenção de contribuições e sugestões para o aprimoramento da minuta de Resolução que revogará a Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, e suas atualizações.
Site para consulta das alterações:
http://www.antt.gov.br/index.php/content/view/45896/004_2016.html
Fonte: www.antt.gov.br
Blog destinado a divulgação de notícias relacionadas às atividades de Segurança Nacional, Segurança Pública, Segurança Privada, Produtos Perigosos, Produtos Controlados, dentre outros assuntos relacionados à Segurança.
domingo, 6 de março de 2016
terça-feira, 23 de fevereiro de 2016
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 04, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016.
Dispõe sobre normatização administrativa de
atividades com peças de armas fogo.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e
considerando:
- O produto, oriundo do beneficiamento de qualquer insumo ou blank, que tenha por
finalidade fabricar peça de arma de fogo, ainda que semiacabada, deve ser considerado peça de arma
de fogo, para fins de fiscalização de Produto Controlado pelo Exército (PCE);
- As normas em vigor conferem um sentido amplo para o produto controlado peças de
arma de fogo; implicando o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos e
arruelas utilizados na fabricação de armas de fogo como PCE; e que tais componentes, pela definição
de PCE, não seriam enquadrados como tal;
- Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo em virtude de
ausência de regulação específica sobre peças de armas, resolve:
Art. 1o
Normatizar procedimentos relativos à terceirização de atividades industriais com
peças de armas de fogo.
Art. 2
o
Para a fiscalização de PCE, os seguintes componentes de armas de fogo são
classificados como peças de armas:
I - armas longas: cano, armação, ferrolho e carregador;
II - revólveres: cano, armação, tambor e suporte do tambor;
III - pistolas: cano, ferrolho, armação e carregador.
Art. 3
o
Os produtos de que trata o art. 3o
da presente ITA são classificados como
peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer
blank/matéria-prima cuja finalidade específica seja a produção de peça de arma, ainda que
semiacabadas.
Art. 4
o
As empresas terceirizadas que beneficiem, em qualquer fase da produção, peças
de arma de fogo devem possuir Certificado de Registro – CR.
§1o
Não se enquadram na exigência de que trata o caput as empresas que já possuírem
Título de Registro (TR).
§2
o
Para a concessão e a revalidação de CR deve ser exigida, além do previsto na
Portaria no
05-Dlog, de 2 de março de 2005, a apresentação de contrato firmado com a empresa
detentora do Título de Registro – TR no qual esteja apostilada a arma de fogo a ser produzida.
§3
o
Findo o contrato da empresa beneficiadora, a contratante deverá informar à
fiscalização de PCE.
Art. 5
o
A autorização para fabricação específica de uma peça de arma de fogo, que
conste do CR da empresa contratada, deve estar vinculada ao ReTEx (Relatório Técnico
Experimental) do produto (ou autorização para desenvolvimento de protótipo), da contratante
detentora do Título de Registro.
Art. 6
o
A numeração, quando for o caso, das peças acabadas deve ocorrer na forma
prevista em normas específicas.
Art. 7
o As Guias de Tráfego (GT), para o trânsito de peças de arma de fogo entre
contratante (TR)/contratada (CR)/ contratante (TR), têm validade de 60 (sessenta) dias e as
quantidades de acordo com a Nota Fiscal vinculada.
Art. 8
o As GT poderão autorizar o tráfego de um ou mais tipo de peças, desde que
sejam destinadas ao mesmo contratante.
Art. 9
o
Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA No 02 - DFPC, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2016.
Delega competência às Regiões Militares para
autorizar a importação de produtos controlados
pelo Exército por atletas estrangeiros inscritos
no Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 e
respectivos eventos testes.
Site: http://www.dfpc.eb.mil.br/
Site: http://www.dfpc.eb.mil.br/
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016
LEGISLAÇÕES SOBRE SEGURANÇA PRIVADA - BRASIL
Segue abaixo as legislações pertinentes às atividades de Segurança Privada no Brasil:
1. LEIS:
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8863.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9017compilado.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm
2. DECRETOS:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D89056.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D1592.htm
3. PRINCIPAIS PORTARIAS:
4. ACESSO AOS DESPACHOS PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/despachos
5. ACESSO AOS PARECERES PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/pareceres
6. MENSAGENS CIRCULARES PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/mensagens-circulares
1. LEIS:
Lei 7.102, de 20 de junho de 1983 - Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7102compilado.htm
Lei 8.863, de 28 de março de 1994 - Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
|
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8863.htm
Lei 9.017, de 30 de março de 1995 - Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Taxas atualizadas pela Portaria Interministerial 703, de 2 de setembro de 2015. (Taxas previstas no Anexo a Lei 9.017):
Lei 11.718, de 20 de junho de 2008 - Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11718.htm
2. DECRETOS:
Decreto 89.056, de 24 de novembro de 1983 - Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".
Decreto 1.592, de 10 de agosto de 1995 - Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
|
3. PRINCIPAIS PORTARIAS:
Portaria 3.233/2012-DG\DPF, de 10 de dezembro de 2012 - Dispõe sobre as normas relacionadas às
atividades de Segurança Privada.
Portaria nº 08/2015-DIREX/DPF, de 26 de maio de 2015
4. ACESSO AOS DESPACHOS PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/despachos
5. ACESSO AOS PARECERES PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/pareceres
6. MENSAGENS CIRCULARES PF:
http://www.pf.gov.br/servicos/seguranca-privada/legislacao-normas-e-orientacoes/mensagens-circulares
sexta-feira, 1 de janeiro de 2016
PORTARIA Nº 87-COLOG, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera a Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de
2015 que dispõe sobre normatização administrativa
das atividades de colecionamento, tiro desportivo e
caça, que envolvam produtos controlados pelo
Exército.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do
art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no
719, de 21 de novembro de 2011; o art. 24 da Lei no
10.826, de 22 de dezembro de 2003; o art. 263 do
Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto no
3.665, de 20
de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados
(DFPC), resolve:
Art. 1º Os Anexos A e E da Portaria nº 51-COLOG, de 8 de setembro de 2015, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO A: DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DE CR PARA
COLECIONADOR, ATIRADOR DESPORTIVO E CAÇADOR
..................................................................................................................................................
Instruções:
.............................................................................................................................................
(9) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável
para atirador desportivo e caçador. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia
Federal, da Polícia Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os
Auditores Fiscais da Receita Federal, desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros
do Ministério Público."
"ANEXO E: DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO E
APOSTILAMENTO DE CR PARA ATIRADOR DE ESPORTE DE AÇÃO COM ARMAS DE
PRESSÃO
..................................................................................................................................................
Instruções:
...............................................................................................................................................................
(4) Conforme Anexo A4 da Portaria nº 51 - COLOG, de 8 de setembro de 2015. Aplicável para
atirador desportivo. Estão dispensados os integrantes das Forças Armadas, da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária Federal, das Forças Auxiliares, das Polícias Civis estaduais e os Auditores Fiscais da Receita Federal,
desde que tenham estabilidade, os magistrados e os membros do Ministério Público."
Fonte:Boletim do Exército nº 53, de 31 de dezembro de 2015
quinta-feira, 15 de outubro de 2015
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 03, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015
Dispõe sobre normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Tráfego.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e de acordo com a Portaria nº 051-COLOG, de 8 de setembro de 2015, que dispõe sobre normatização administrativa de atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça que envolvam a utilização de Produtos Controlados pelo Exército, resolve.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A presente Instrução Técnico-Administrativa (ITA) tem os seguintes objetivos:
I - orientar o Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados sobre os procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego (GT) e de Guia de Tráfego Especial (GTE) para pessoas físicas e jurídicas;
II - regular procedimentos para expedição de GT e de GTE por meio eletrônico;
III - complementar a legislação relacionada ao assunto;
IV - consolidar informações relativas à circulação de Produtos Controlados pelo Exército (PCE).
Art. 2º Para fins de aplicação desta ITA, consideram-se:
I - clubes: entidades de prática de tiro/caça locais com nível de abrangência municipal;
II - federações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência regional;
III - confederações: entidades de administração de tiro/caça com abrangência nacional.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º A circulação de produtos controlados em território nacional deve estar acompanhada da respectiva autorização, denominada GT/GTE, ressalvados os produtos isentos de autorização para tráfego, classificados nas categorias de controle 4 e 5, nos termos do art. 10 do R-105.
Art. 4º GT/GTE é o documento expedido pela fiscalização de produtos controlados que autoriza a circulação de produtos sujeitos a controle do Exército. §1º O tráfego de armas para turistas, colecionadores, atiradores desportivos e caçadores será autorizado mediante a expedição de GTE. §2º Para fins de aplicação desta ITA, considera-se turista o estrangeiro inscrito em competições no território nacional brasileiro.
Art. 5º A solicitação e a expedição de GT/GTE devem ser realizadas por intermédio do Sistema de Guia de Tráfego Eletrônica (SGTE).
§1º Excepcionalmente, por motivo de eventual indisponibilidade do sistema eletrônico, poderá ser expedida GT/GTE off line. As informações referentes às GT/GTE expedidas desta maneira devem ser posteriormente inseridas no SGTE pelo responsável pela emissão da autorização.
§2º A solicitação deve ser dirigida à Região Militar (RM) onde a pessoa está registrada.
§3º Quando o requerente não for registrado ou, se registrado, possuir Título de Registro (TR), a solicitação deve ser dirigida à RM cuja responsabilidade territorial abranja a sede do requerente.
§4º A expedição de GT/GTE dependerá da confirmação do pagamento da taxa correspondente.
Art. 6º Devem constar da GT/GTE as seguintes informações:
I - pessoa física: número da GT/GTE, SFPC Regional, dados do proprietário (nome, CPF e número do CR), local de origem, local do treinamento ou competição (para atirador e caçador), finalidade, especificação dos produtos, prazo de validade, a inscrição "NÃO VALE COMO PORTE DE ARMA DE FOGO" e notas de rodapé para as considerações complementares;
II - pessoa jurídica: número da GT, Nota Fiscal, SFPC Regional, remetente, transportador, destinatário, produtos, quantidades, expedidor e notas de rodapé para as considerações complementares.
Art. 7º As transportadoras devem exigir as respectivas GT/GTE dos remetentes por ocasião do transporte de PCE, sob pena de incorrerem em irregularidade prevista no R-105.
Art. 8º As informações referentes às GT/GTE emitidas serão mantidas pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos pela fiscalização de produtos controlados.
Art. 9º A GTE não é válida como porte de arma de fogo, como previsto nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. CAPÍTULO III DA EXPEDIÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DA GT/GTE Seção I Pessoa Física
Art. 10. A GT/GTE expedida para pessoa física é uma autorização para transporte visando a atender a uma finalidade específica, tal como treinamento e/ou competição de tiro
desportivo ou de caça/abate de javali, exposição, demonstração, mudança de domicílio, realização de manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE.
Art. 11. A GT/GTE para treinamento e/ou competição autoriza a pessoa física a circular com os produtos controlados especificados, para tal finalidade, no período de sua validade, em todo o território nacional.
Art. 12. O prazo de validade da GT/GTE para pessoa física será:
I - para colecionador: o número de dias necessários à realização do evento;
II - para atirador desportivo e caçador: o mesmo prazo de validade do Certificado de Registro (CR); III - para outras pessoas físicas, registradas ou sem registro, e que necessitem eventualmente transportar para expor, demonstrar, utilizar, realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE: o número de dias necessários à realização do evento. Parágrafo único. A GT para atirador desportivo e caçador tem abrangência nacional.
Art. 13. É requisito para a concessão da GT/GTE:
I - para atirador desportivo: a apresentação de declaração da entidade de prática e/ou de administração de tiro desportivo sobre a efetiva participação em treinamentos e/ou competições;
II - para caçador: a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal, dentro do seu prazo de validade, na modalidade "uso de recursos naturais/manejo de fauna exótica invasora".
Art. 14. Para fins de expedição de GT/GTE, os produtos nela listados devem estar apostilados ao CR do colecionador, atirador desportivo ou caçador, ressalvado quando se tratar de importação (deslocamento do local de entrada no país para o local de guarda). Parágrafo único. No caso de atiradores desportivos e/ou caçadores será autorizada apenas uma arma para cada GTE, além de outros produtos que nela possam constar.
Art. 15. A solicitação de GT/GTE para pessoa física não registrada deve estar acompanhada da respectiva justificativa para fins de autorização por parte da fiscalização de produtos controlados.
Art. 16. A arma que não estiver cadastrada no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas - SIGMA, bem como o produto objeto de solicitação de GT/GTE para pessoa física, devem ter a sua origem comprovada.
Art. 17. Nas GT/GTE para as atividades de tiro desportivo e caça, devem constar as seguintes finalidades: I - para tiro desportivo: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em treinamentos e/ou competições de tiro desportivo do local de origem para estandes de tiro. Está assegurado o retorno;
II - para caça: o(s) produto(s) controlado(s) objeto(s) da presente Guia de Tráfego está(ão) autorizado(s) a ser(em) transportado(s) para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora, do local de origem para o(s) local(ais) e período(s) autorizado(s) pelo IBAMA. Está assegurado o retorno.
Seção II Pessoa Jurídica
Art. 18. Para pessoa jurídica, será emitida uma GT para cada nota fiscal que contenha PCE. Parágrafo único. Quando o produto for explosivo, a GT deve estar acompanhada do Termo de Transferência de Posse.
Art. 19. Respeitada a validade do registro (Título de Registro ou Certificado de Registro), o prazo de validade da GT para pessoa jurídica é de 60 (sessenta) dias corridos.
§1º No caso de pessoa jurídica não registrada que necessite, eventualmente, expor, demonstrar, utilizar, transportar ou realizar manutenção ou outra atividade que exija o deslocamento de PCE, o prazo é o mesmo do caput.
§2º A solicitação de GT para pessoa jurídica não registrada no Exército deve estar acompanhada da respectiva justificativa.
Art. 20. As Unidades Móveis de Bombeamento (UMB) necessitam de uma GT para cada cliente.
§1º Os produtos relacionados na GT devem corresponder aos listados na respectiva Nota de Remessa da empresa. §2º Ao final do serviço, o responsável pela UMB deve fazer constar no verso da GT as sobras, não havendo necessidade de expedir outra GT para o retorno desses produtos.
CAPÍTULO IV
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 21. Para o exercício da atividade de abate de controle de fauna exótica invasora é necessário cadastro junto ao IBAMA, competindo à Fiscalização de Produtos Controlados a expedição de GT para a utilização de PCE nesta atividade.
Art. 22. A GT para abate de controle de fauna exótica invasora poderá ser expedida, também, para atiradores desportivos registrados no Exército que atendam às seguintes exigências:
I - Certificado de Registro válido;
II - os produtos objeto da autorização devem estar apostilados ao registro para uso nas atividades de tiro desportivo;
III - se for utilizada arma longa e raiada: o funcionamento deve ser de repetição, calibre não inferior a 6mm (.240) e ter energia mínima de 800 libras-pé (1.085 Joules) na saída do cano;
IV - se for utilizada arma longa de alma lisa: o funcionamento pode ser de repetição ou semi-automático e ter energia mínima de 600 libras-pé (814 Joules) na saída do cano;
V - se for utilizada arma curta: apenas uma, com funcionamento de repetição, calibre não inferior a .357 e ter energia mínima de 550 libras-pés (746 Joules) na saída do cano.
Art. 23. O Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal é expedido pelo IBAMA, e seu porte é obrigatório, juntamente com a GT.
Art. 24. A autenticidade do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal pode ser verificada por intermédio do número de autenticação.
Art. 25. As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma.
Art. 26. Para efeito de pagamento de taxa, ficam estabelecidos os valores previstos no item 6 (taxas diversas) do Anexo à Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, conforme especificado a seguir:
I - GT para tráfego interno de produtos controlados: o valor previsto no item 6.6 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas);
II - GTE para tráfego especial de armas para turistas, colecionadores, atiradores e caçadores: o valor previsto no item 6.7 do anexo à Lei nº 10.834/03 (tabela de taxas e multas).
§1º A GRU referente às taxas de que trata o caput tem validade de doze meses a contar da data do pagamento.
§2º A fiscalização de produtos controlados deve, antes de expedir a GT/GTE, proceder à verificação da conformidade do número de autenticação da GRU informada pelo requerente, por meio do SGTE, com o comprovante físico apresentado.
Art. 27. A autenticidade da GT/GTE pode ser verificada no SGTE por intermédio do número da GT/GTE e do selo de autenticidade.
§1º Os selos de autenticidade são adquiridos pela DFPC e distribuídos para as Organizações Militares integrantes do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados por meio dos Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados das Regiões Militares (SFPC/RM). §2º O controle da distribuição dos selos de autenticidade (quantidade, numeração e recebedor) deve ser realizado por intermédio do SGTE.
Art. 28. Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Ficam revogadas as Instruções Técnico-Administrativas nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015 e nº 02-DFPC, de 24 de junho de 2015.
Anexo: declaração para solicitação de Guia de Tráfego.
Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
ANEXO DECLARAÇÃO PARA SOLICITAÇÃO DE GUIA DE TRÁFEGO
(em papel timbrado da entidade)
O (nome da entidade), Certificado de Registro nº (número do CR), com sede na (endereço completo–CEP–município/UF), DECLARA, para fim de comprovação para solicitação de Guia de Tráfego junto ao Exército Brasileiro, que (nome completo do requerente), CR nº (número do CR), está regularmente inscrito nesta entidade sob o nº (número do registro de filiação), datado de (data da filiação) e que participou de treinamentos/competições que justificam a solicitação de Guia de Tráfego pleiteada. Esta (nome da entidade) dispõe dos registros que comprovam a participação do referido atirador desportivo (ou caçador) em treinamentos/competições .
Esta declaração tem validade de 90 dias.
Local e data
Assinatura e carimbo da entidade
Nome do Presidente ou seu substituto legal
terça-feira, 19 de maio de 2015
SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS - DIRETRIZES DAS REGIÕES MILITARES
Segue abaixo as Regiões Militares que expediram Diretrizes para a Segurança no Transporte de Explosivos em suas respectivas Áreas de Controle.
1a REGIÃO MILITAR: Rio de Janeiro e Espírito Santo.
DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E ESPÍRITO SANTO. (Em vigor a partir de 6/8/2015)
http://www.1rm.eb.mil.br/documentos/sammed/SFPC_2015/Empresa/DIRETRIZ_Nr_001_2015_E_ANEXO.PDF
2a REGIÃO MILITAR: São Paulo.
DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NO
ESTADO DE SÃO PAULO. (Em vigor desde 1/3/2015)
http://www.2rm.eb.mil.br/sfpc/novo/files/DIRETRIZ%20NR%20001_2015_SEGURANCA-TRANSPORTE-EXPLOSIVO.pdf
4a REGIÃO MILITAR: Minas Gerais
DIRETRIZ NR 001/2015 - SEGURANÇA NO TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS NO ESTADO DE MINAS GERAIS. (Entrará em vigor a partir de 1/6/2015)
5a REGIÃO MILITAR: Paraná e Santa Catarina (Em vigor desde 8/4/2015)
Produtos Controlados pelo Exército que figuram como itens de controle pelas Diretrizes:
Nr DE ORDEM
|
CATEGORIA de CONTROLE
|
GRUPO
|
NOMENCLATURA do PRODUTO
|
0020
|
1
|
Ac Ex
|
Acessório Explosivo
|
0030
|
1
|
Ac In
|
Acessório Iniciador
|
1310
|
1
|
Ex
|
Detonador (Espoleta) Elétrico
|
1320
|
1
|
Ex
|
Detonador (Espoleta) de qualquer tipo
|
1330
|
1
|
Ex
|
Detonador (Espoleta) não elétrico
|
1650
|
1
|
Ex
|
Dinamite
|
1900
|
1
|
Ac In
|
Espoleta Elétrica
|
1930
|
1
|
Ac In
|
Espoleta Pirotécnica (Espoleta Comum)
|
1980
|
1
|
Ac In
|
Estopim de qualquer tipo
|
2090
|
1
|
Ex
|
Explosivos não listados nesta relação
- somente explosivos encartuchados
|
2100
|
1
|
Ex
|
Explosivo plástico
|
3380
|
1
|
Ex
|
Reforçadores (Detonadores)
|
domingo, 22 de março de 2015
Expedição de Guia de Tráfego
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (ITA) Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2015
COMANDO DO EXÉRCITOCOMANDO LOGÍSTICO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (ITA) Nº 2, DE 24 DE JUNHO DE 2015
DFPC Altera e acresce dispositivos à ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, que regula procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego.
O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, estabelece procedimentos para a expedição de Guia de Tráfego.
Art. 1º A alínea "c", do inciso II, e o §2º, ambos do art. 12, da ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .....................................................................................
II - ...........................................................................................
c) no caso de treinamento e/ou competição nacional: doze meses, para o atirador desportivo confederado ranqueado a nível nacional.
§2º O ranking será comprovado mediante a apresentação do Anexo D (Declaração de Ranking) da Portaria nº 01-COLOG, de 16 de janeiro de 2015."
Art. 2º O art. 12 da ITA nº 01-DFPC, de 12 de março de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
.....................................................................................
§3º Para os atiradores desportivos confederados que não estejam ranqueados poderá ser concedida GTE para participação em competição mediante a comprovação da inscrição. Nesse caso, a validade da GT ficará condicionada ao período necessário para a realização
do evento.
Art. 3º Esta ITA entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Bda LUIS HENRIQUE DE ANDRADE
INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 01, DE 12 DE MARÇO DE 2015
Regula procedimentos relativos à expedição de Guia de Tráfego.
Segue link para download:
http://www.dfpc.eb.mil.br/institucional/legislacao/Transporte_Trafego%20Aduaneiro/ITA_n%C2%BA_01_15_DFPC_12Mar2015(Guia%20de%20Tr%C3%A1fego).pdf
domingo, 15 de fevereiro de 2015
PROFISSÃO DE VIGIA AUTÔNOMO
PROJETO DE LEI DO SENADO
Nº 12, DE 2015
Dispõe sobre a profissão de vigia autônomo.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Aplica-se a presente Lei ao exercício da profissão de vigia autônomo, definida como a atividade dos que exercem, desarmados, a guarda de condomínios ou ruas e o patrulhamento, a pé ou motorizado, de imóveis residenciais ou comerciais, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela vigilância.
Art. 2º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto aos órgãos oficiais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que deverão regulamentar as condições para o cadastramento destes profissionais, sendo facultada aos municípios tal atribuição, no caso de omissão legislativa estadual.
Art. 3º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo:
I - ser maior de 18 anos;
II - ter residência fixa;
III - não possuir antecedentes criminais;
IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
V - comprovar nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental;
VI - comprovar aptidão física e psicológica por meio de aprovação em exame realizado por instituição credenciada pelos órgãos de segurança pública a que se refere o art. 2º;
VII - não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública; 2
VIII - possuir treinamento específico em curso de habilitação em segurança privada.
Art. 4º Aplica-se ao vigia autônomo o disposto na legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A vigilância de rua é uma atividade antiga e necessária. O guarda noturno, ou vigia, há muito ronda os mais diversos lougradouros de nossas cidades e atende a uma demanda incontestável.
Estima-se que haja atualmente mais de um milhão e meio de pessoas exercendo esta atividade carente de regulamentação. E a procura por este tipo de serviço cresce dada vez mais, expressão do alto nível de insegurança verificado principalmente nos grandes centros urbanos.
Trata-se, portanto, de importante função social. O vigia desenvolve relevante papel na segurança preventiva e no apoio ao bem estar e à tranquilidade da população nas comunidades onde atua.
Embora a profissão de vigilante já esteja regulamentada há quase trinta anos, desde 1983, e tenha sido alvo de aperfeiçoamentos, principalmente com o advento
das leis nºs. 8.863/94 e 9.017/95, os vigias particulares, não vinculados a empresas de segurança patrimonial, comercial ou bancária, estes permaneceram na informalidade.
Esperamos que com a regulamentação ora pretendida possamos organizar e valorizar esta classe de trabalhadores tão útil e operosa. 3 Ante o exposto, estamos certos de contar com o imprescindível apoio dos nobres pares, em ambas as Casas do Congresso, para que a presente proposição seja eventualmente aprimorada e finalmente aprovada, em benefício da expressiva parcela de brasileiros que presta e que se utiliza desses serviços.
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2015.
Senador JOSÉ MEDEIROS
PPS - MT
(À Comissão de Assuntos Sociais; em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 4/2/2015
Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF
Link para acompanhamento: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119596
PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015 - Instrutores Segurança Privada
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU de 06/02/2015 Seção I Pág. 23
Dispõe sobre as normas relacionadas ao credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e especialização dos profissionais de segurança privada.
A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º. e 80, § 2º., da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983;
CONSIDERANDO a relevância da difusão de informação sobre procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar a promover esclarecimentos sobre as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º. Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.
CAPÍTULO II
DO REQUERIMENTO
Art. 2º. Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV.
Art. 3º. O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal. Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 5º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento:
I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco anos;
III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;
IV para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixapreta ou graduação similar;
V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional;
VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM;
VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força":
a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas;
VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros": a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;
IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada":
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada;
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE":
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas;
ou
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; ou
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;
XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos: a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.
Parágrafo único. Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e "Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO
DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO
Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação.
Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP.
Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a
ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes.
Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento.
Art. 10. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. Parágrafo único O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior.
Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor.
Art. 14. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16.
Art. 15. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da Portaria no. 387/06-DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado.
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria e da regulamentação própria do SINARM.
§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes", nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF, poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica".
Art. 16. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo.
Art. 17. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública.
Art. 18. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide da Portaria nº. 12.620/2012 - CGCSP/DIREX, inclusive no interstício entre 12 de janeiro de 2015 e a publicação desta portaria.
Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União.
SILVANA HELENA VIEIRA BORGES
ANEXO
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO______
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA
(COMISSÃO DE VISTORIA______________________)
CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR
O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV/DPF/_____), no uso de suas atribuições, com base no artigo 80 da Portaria nº 3233/12-DG/DPF e tendo em vista o contido no processo de protocolo SIAPRO nº .....................
R E S O L V E:
Credenciar (nome, identidade, CPF)
___________________________________________________ como instrutor da disciplina (descrever todas as disciplinas autorizadas)_________________, ___de ___________ de _______________________________________________
CHEFE DA DELESP/________
(PRESIDENTE DA CV/DPF/_________)
ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA EXPEDIÇÃO
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