quarta-feira, 27 de abril de 2016

Comemoração FORNOVO DI TARO 2016 - 6 BIL - Caçapava





Em complemento ao Diploma de recebimento da Medalha da Vitória recebi também uma carta que em seu rodapé diz o seguinte: 

“A melhor homenagem que se pode dar aos Ex-Combatentes mortos é dar assistência aos seus companheiros vivos.”





PORTARIA No 27 - COLOG, DE 19 DE ABRIL DE 2016. - EB: 0001019.00001339/2016-17

Dispõe sobre normatização administrativa referente ao Processo Administrativo Sancionador no âmbito da fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército. 


Link para acesso: http://www.dfpc.eb.mil.br/

PORTARIA Nº 26 - COLOG, DE 19 DE ABRIL 2016 - EB: 0001019.00004123/2016-24


Delega competência às Regiões Militares para autorizar a aquisição e a transferência de produtos controlados. 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico, aprovado pela Portaria do Comandante do Exército nº 719, de 21 de novembro de 2011; do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), e considerando:

- o uso da delegação de competência como instrumento de desconcentração administrativa, pressupondo também a autoridade de subdelegar, com a finalidade de atingir a eficácia dos processos de controle da administração;

 - a demanda crescente de processos de solicitação de aquisição de produtos controlados por pessoas físicas;

 - as sucessivas análises similares de um mesmo processo, implicando em aumento de custos e prazos; e

 - o princípio da eficácia da administração pública, que impõe celeridade e objetividade à análise de processos, resolve:  

Art. 1o Delegar competência aos Comandantes de Regiões Militares, na forma da legislação em vigor, para autorizar a aquisição de armas de fogo, de uso restrito e permitido, e respectivas munições para as seguintes categorias profissionais: 

I - militares do Exército;

II - policiais federais;

III - policiais rodoviários federais; 

IV - policiais civis;

V - policiais militares e bombeiros militares; e 

VI - auditores fiscais e analistas tributários da Receita Federal. Parágrafo único. As autorizações devem observar o previsto em normas específicas quanto aos requisitos para aquisição e transferência de armas de fogo e munições por cada categoria profissional de que trata o caput. 

Art. 2 o Revogar a Portaria no 17 - COLOG, de 10 de julho de 2014.

Art. 3 o Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico

PORTARIA N o 25 - COLOG, DE 19 DE ABRIL DE 2016. - EB: 0001019.00004122/2016-51

Estabelece normas para a aquisição, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura e dá outras providências. 

O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria do Comandante do Exército no 719, de 21 de novembro de 2011; a Portaria do Comandante do Exército n o 302, de 31 de março de 2016; e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1o Aprovar as normas para a aquisição, o registro, o cadastro, a expedição de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e a transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito, na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 2o Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura ficam autorizados a adquirir, na indústria nacional, para uso particular, até 2 (duas) armas de porte, de uso restrito, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo.

Art. 3o Os membros do Ministério Público da União e dos Estados e os membros da Magistratura podem adquirir por transferência até 2 (duas) armas de uso restrito, para uso próprio, dentre os calibres .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, em qualquer modelo. 

Art. 4o Computadas as armas calibre .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, adquiridas na indústria nacional ou por transferência por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura, o total não pode exceder a quantidade de 2 (duas) armas. 

Art. 5 o A aquisição das correspondentes munições por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura dar-se-á na forma prevista na Portaria no 1.811 do Ministério da Defesa, de 18 de dezembro de 2006. 

CAPÍTULO II DA AQUISIÇÃO, DO REGISTRO E DO CADASTRO

Art. 6o A autorização para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito de que trata esta Portaria é concedida pela Região Militar (RM) que possui encargo de fiscalização de produtos controlados pelo Exército na unidade da federação do adquirente, mediante solicitação constante do Anexo I. Parágrafo único. A solicitação de autorização (Anexo I) deve ser enviada para a RM por intermédio do órgão de vinculação do adquirente. 

Art. 7o A indústria nacional deve enviar a arma para o local indicado pelo adquirente, mediante autorização da RM, e cadastrar os dados da mesma no Sistema de Controle Fabril de Armas (SICOFA).

Art. 8o O registro e o cadastramento da arma no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas (SIGMA) e a expedição do CRAF são encargos da RM. 

Art. 9o A arma adquirida não deve ser brasonada nem ter gravado o nome do órgão de vinculação do adquirente.

Art. 10. Os dados da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA. 

Art. 11. A arma adquirida por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura só deve ser entregue ao adquirente após ter sido registrada e cadastrada no SIGMA. 

CAPÍTULO III DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE 

Art. 12. As armas calibre .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm, adquiridas na indústria nacional, para uso particular, por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura podem ser transferidas para as pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, desde que sejam respeitados os critérios previstos em normas específicas.

Art. 13. Fica vedada a aquisição por transferência de armas calibre .357 Magnum, .40 S&W, .45 ACP ou 9mm por membros do Ministério Público da União e dos Estados e por membros da Magistratura quando a arma objeto de aquisição pertencer a acervo de coleção, tiro ou caça.

Art. 14. A autorização para transferência de propriedade é concedida pela RM que possui encargo de fiscalização de produtos controlados na unidade da federação do adquirente, mediante requerimento (Anexo II) enviado por intermédio de seu órgão de vinculação. Parágrafo único. Os dados referentes à transferência da arma e do adquirente devem ser publicados em documento oficial de caráter permanente e cadastrados no SIGMA.

Art. 15. Quando a transferência envolver outras categorias de pessoas físicas que estiverem autorizadas a adquirir armas de uso restrito, os procedimentos devem ocorrer conforme o previsto para cada categoria.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas normas, extraviada, furtada, roubada ou perdida, somente pode adquirir nova arma de uso restrito depois de ter sido comprovado, junto ao seu órgão de vinculação, que não houve, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, ou ainda indício de cometimento de crime.

Art. 17. O proprietário de arma de uso restrito que vier a falecer, que for exonerado ou que tiver o seu porte de arma cassado deve ter a sua arma recolhida à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ou transferida para pessoa autorizada.

§1º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias, a contar da data da certidão de óbito, da exoneração ou da cassação do porte para a as providências tratadas no caput. 

§2º Na hipótese de falecimento do proprietário, cabe ao responsável legal pela arma as providências para a sua transferência ou para o recolhimento à Polícia Federal. 

Art. 18. Cabe ao órgão de vinculação do proprietário da arma estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826/2003. 

Art. 19. Fica a DFPC autorizada a expedir as normas pertinentes, na forma do inciso IX do art. 28 do R-105, para regulamentar os procedimentos administrativos para recebimento e expedição de autorização para aquisição de armas e munições por meio de processos automatizados.

Art. 20. Revogar a Portaria nº 09-COLOG, de 25 de abril de 2014.

Art. 21. Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Anexos: 
I - Solicitação para aquisição de arma de fogo e munições de uso restrito 

II - Requerimento para transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito

Gen Ex GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
Comandante Logístico

segunda-feira, 18 de abril de 2016

Sancionada a lei que proíbe revista íntima de funcionárias no local de trabalho

   

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) a Lei 13.271/2016, que proíbe a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista em ambientes prisionais. A lei foi sancionada na sexta-feira (15) pela presidente Dilma Rousseff.
O texto é originário do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 2/2011, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA). O projeto foi modificado no Senado e votado pelo Plenário em março de 2015. Voltou à Câmara dos Deputados, onde foi aprovado definitivamente em abril deste ano.
De acordo com a lei, as empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino. Em caso de infração, estão sujeitos a multa de R$ 20 mil, valor que pode ser dobrado para reincidência.
Foi vetado o artigo 3º, que diz que, em ambientes prisionais, a revista será realizada por funcionárias mulheres. De acordo com as razões do veto, o texto foi modificado porque possibilitaria a revista íntima nas prisões e também a interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em homens quanto em mulheres.
Fonte: Agência Senado 

Alteração na legislação de segurança do Brasil : Lei 7.102 de 20 de junho de 1983

Ideia Legislativa
 

A segurança privada é maior que todas as forças públicas de segurança do Brasil ,no entanto a legislação possui mais de 30 anos, não estando em conformidade com a realidade atual, em vários aspectos: formação, treinamento, reciclagem, equipamentos, armamento, porte de arma e etc. Armamento: O atual armamento dos vigilantes não é compatível com os riscos reais que os profissionais enfrentam no seu dia á dia, durante um confronto armado os vigilantes estão em desvantagem por portarem revólver .38 e acabam perdendo a vida. Não se pode proteger o patrimônio alheio com armamento defasado, a segurança privada precisa evoluir. Os vigilantes protegem o patrimônio no Brasil inteiro, usando armas antigas e sucateadas, e com pouca carga de munição reserva. Precisamos de uma revogação total do atual armamento, dando ao vigilante um instrumento capaz de proteger os clientes e seus bens e agir em legitima defesa. A formação é fraca e não possui treinamento eficiente para enfrentar os riscos da profissão. Necessitamos urgentemente do porte de arma fora do serviço.
 

Mudanças para melhorar o setor de segurança privada no Brasil: exigência do segundo grau completo, formação minima de 3 meses, melhor conteúdo jurídico e operacional, minimo de disparos com arma de fogo de 500 tiros, a mesma quantidade nas reciclagens, que seriam 1 vez ao ano. Mudança no armamento atual, abolição total do revolver 38 e pistola .380, para: vigilante patrimonial e VSPP: pistola .40 e espingarda calibre 12, vigilante de escolta armada e carro forte: pistola .40 e fuzil no calibre 556, no minimo 2 carregadores sobressalentes. Melhor blindagem para o carro forte e blindagens das escoltas armadas, comunicação direta com as viaturas das policias de área: do local de operação de carro forte e escolta, em caso de sinistro comunicação direta sem intermediários via rádio. Porte de arma: é imprescindível para a categoria o porte de arma, afinal somos profissionais reconhecidos por lei, e não há sentido portar a arma da empresa em serviço e não poder porta la fora dele, nossa profissão é ariscada, e diversas vezes ora somos sequestrados ou mortos fora do período laboral, nos qual estamos indefesos e sem nosso instrumento de defesa: arma. Nossa formação já nos capacita psicologicamente e tecnicamente para manusear, trabalhar e portar arma, conforme previsto na lei 7.102 e exigências da policia federal, portanto ´´já possuímos o porte de arma ´´ afinal o porte é pessoal, em caráter de pessoa física e não jurídica, apenas cabendo a extensão desse porte funcional, para porte pessoal fora do serviço, garantindo nosso direito á legítima defesa.


Acesse o endereço acima para expor a sua ideia.

LEI Nº 13.271, DE 15 DE ABRIL DE 201 Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais.


     PRESIDENTA DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino.
Art. 2o  Pelo não cumprimento do art. 1o, ficam os infratores sujeitos a:
I - multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao empregador, revertidos aos órgãos de proteção dos direitos da mulher;
II - multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência, independentemente da indenização por danos morais e materiais e sanções de ordem penal.
Art. 3o  (VETADO).
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  15  de  abril  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016


Importante:

MENSAGEM Nº 146, DE 15 DE ABRIL DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 583, de 2007 (nº 2/11 no Senado Federal), que "Dispõe sobre a proibição de revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho e trata da revista íntima em ambientes prisionais".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º
"Art. 3º Nos casos previstos em lei, para revistas em ambientes prisionais e sob investigação policial, a revista será unicamente realizada por funcionários servidores femininos."
Razões do veto
"A redação do dispositivo possibilitaria interpretação no sentido de ser permitida a revista íntima nos estabelecimentos prisionais. Além disso, permitiria interpretação de que quaisquer revistas seriam realizadas unicamente por servidores femininos, tanto em pessoas do sexo masculino quanto do feminino."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.4.2016


quarta-feira, 13 de abril de 2016

Guará 4WS - Viatura 4x4 blindada leve sobre rodas



Sucesso na LAAD Security 2016

Guará 4WS - Viatura 4x4 blindada leve sobre rodas. Fabricante Avibras.

Vale a pena assistir o vídeo.


terça-feira, 5 de abril de 2016

INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 05 , DE 31 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre normatização administrativa de atividades com peças de armas fogo. 

O DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 28 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e considerando: 
- O produto, oriundo do beneficiamento de qualquer insumo ou blank, que tenha por finalidade fabricar peça de arma de fogo, ainda que semiacabada, deve ser considerado peça de arma de fogo, para fins de fiscalização de Produto Controlado pelo Exército (PCE); 
- As normas em vigor conferem um sentido amplo para o produto controlado peças de arma de fogo; implicando o enquadramento de alguns componentes, tais como parafusos, pinos e arruelas utilizados na fabricação de armas de fogo como PCE; e que tais componentes, pela definição de PCE, não seriam enquadrados como tal; 
- Os questionamentos de indústrias da cadeia produtiva de armas de fogo em virtude de ausência de regulação específica sobre peças de armas, resolve: 

Art. 1o Normatizar procedimentos relativos à terceirização de atividades industriais com peças de armas de fogo.

Art. 2 o Para a fiscalização de PCE, os seguintes componentes de armas de fogo são classificados como peças de armas: 
I - armas longas: cano, armação, ferrolho, carregador, gatilho e cão/martelo; 
II - revólveres: cano, armação, tambor, suporte do tambor, gatilho e cão/martelo; 
III - pistolas: cano, ferrolho, armação, carregador, gatilho e cão/martelo. 

Art. 3 o Os produtos de que trata o art. 2 o da presente ITA são classificados como peças de arma de fogo, a partir do início do processo de manufatura/beneficiamento de qualquer blank/matéria-prima cuja finalidade específica seja a produção de peça de arma, ainda que semiacabadas. 

Art. 4 o As empresas terceirizadas que beneficiem, em qualquer fase da produção, peças de arma de fogo devem possuir Certificado de Registro – CR.
§1o Não se enquadram na exigência de que trata o caput as empresas que já possuírem Título de Registro (TR).

§2 o Para a concessão e a revalidação de CR deve ser exigida, além do previsto na Portaria no 05-Dlog, de 2 de março de 2005, a apresentação de contrato firmado com a empresa detentora do Título de Registro – TR no qual esteja apostilada a arma de fogo a ser produzida.

§3 o Findo o contrato da empresa beneficiadora, a contratante deverá informar à fiscalização de PCE. 

Art. 5 o A autorização para fabricação específica de uma peça de arma de fogo, que conste do CR da empresa contratada, deve estar vinculada ao ReTEx (Relatório Técnico Experimental) do produto (ou autorização para desenvolvimento de protótipo), da contratante detentora do Título de Registro. 

Art. 6 o A numeração, quando for o caso, das peças acabadas deve ocorrer na forma prevista em normas específicas.

Art. 7 o As Guias de Tráfego (GT), para o trânsito de peças de arma de fogo entre contratante (TR)/contratada (CR)/ contratante (TR), têm validade de 60 (sessenta) dias e as quantidades de acordo com a Nota Fiscal vinculada. 

Art. 8 o As GT poderão autorizar o tráfego de um ou mais tipo de peças, desde que sejam destinadas ao mesmo contratante. 

Art. 9o Revoga a Instrução Técnico-Administrativa nº 04, de 16 de fevereiro de 2016. 

Art. 10 Determinar que esta ITA entre em vigor na data de sua publicação.

                   
                              _______________________________________ 
                                    Gen Bda IVAN FERREIRA NEIVA FILHO 
                              Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados