domingo, 15 de fevereiro de 2015

PROFISSÃO DE VIGIA AUTÔNOMO

PROJETO DE LEI DO SENADO 
 Nº 12, DE 2015 

 Dispõe sobre a profissão de vigia autônomo. 

 O Congresso Nacional decreta: 
Art. 1º Aplica-se a presente Lei ao exercício da profissão de vigia autônomo, definida como a atividade dos que exercem, desarmados, a guarda de condomínios ou ruas e o patrulhamento, a pé ou motorizado, de imóveis residenciais ou comerciais, percebendo remuneração paga pelos proprietários ou moradores da área abrangida pela vigilância. 

Art. 2º O exercício da profissão de vigia autônomo depende de registro efetuado junto aos órgãos oficiais de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal que deverão regulamentar as condições para o cadastramento destes profissionais, sendo facultada aos municípios tal atribuição, no caso de omissão legislativa estadual. 

Art. 3º São requisitos mínimos para obtenção do registro de vigia autônomo: 
 I - ser maior de 18 anos; 
 II - ter residência fixa; 
 III - não possuir antecedentes criminais; 
 IV - estar quite com as obrigações militares e eleitorais; 
 V - comprovar nível de escolaridade correspondente ao ensino fundamental; 
 VI - comprovar aptidão física e psicológica por meio de aprovação em exame realizado por instituição credenciada pelos órgãos de segurança pública a que se refere o  art. 2º; 
 VII - não ser funcionário de nenhum órgão de segurança pública; 2
 VIII - possuir treinamento específico em curso de habilitação em segurança privada. 

Art. 4º Aplica-se ao vigia autônomo o disposto na legislação trabalhista e previdenciária. 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 



JUSTIFICAÇÃO 
 A vigilância de rua é uma atividade antiga e necessária. O guarda noturno, ou vigia, há muito ronda os mais diversos lougradouros de nossas cidades e atende a uma demanda incontestável. 
 Estima-se que haja atualmente mais de um milhão e meio de pessoas exercendo esta atividade carente de regulamentação. E a procura por este tipo de serviço cresce dada vez mais, expressão do alto nível de insegurança verificado principalmente nos grandes centros urbanos. 
 Trata-se, portanto, de importante função social. O vigia desenvolve relevante papel na segurança preventiva e no apoio ao bem estar e à tranquilidade da população nas comunidades onde atua. 
 Embora a profissão de vigilante já esteja regulamentada há quase trinta anos, desde 1983, e tenha sido alvo de aperfeiçoamentos, principalmente com o advento 
das leis nºs. 8.863/94 e 9.017/95, os vigias particulares, não vinculados a empresas de segurança patrimonial, comercial ou bancária, estes permaneceram na informalidade. 
 Esperamos que com a regulamentação ora pretendida possamos organizar e valorizar esta classe de trabalhadores tão útil e operosa. 3 Ante o exposto, estamos certos de contar com o imprescindível apoio dos nobres pares, em ambas as Casas do Congresso, para que a presente proposição seja eventualmente aprimorada e finalmente aprovada, em benefício da expressiva parcela de brasileiros que presta e que se utiliza desses serviços. 

 Sala das Sessões, em de fevereiro de 2015. 


 Senador JOSÉ MEDEIROS
 PPS - MT 
(À Comissão de Assuntos Sociais; em decisão terminativa)
Publicado no DSF, de 4/2/2015 
 Secretaria de Editoração e Publicações – Brasília-DF


Link para acompanhamento: http://www.senado.gov.br/atividade/Materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119596

PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015 - Instrutores Segurança Privada

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL
DIRETORIA EXECUTIVA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PORTARIA N.º 33.284, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2015
(DOU de 06/02/2015 Seção I Pág. 23 

Dispõe sobre as normas relacionadas ao  credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e especialização dos  profissionais de segurança privada. 
 A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º. e 80, § 2º., da Portaria nº. 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº. 89.056, de 24 de novembro de 1983; 
CONSIDERANDO a relevância da difusão de informação sobre procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira; 
CONSIDERANDO a necessidade de continuar a promover esclarecimentos sobre as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve: 

CAPÍTULO I 
DA FINALIDADE 

Art. 1º. Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento  para o credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso  de formação de vigilantes. 

CAPÍTULO II 
DO REQUERIMENTO 

Art. 2º. Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante  requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para  a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de  Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV. 

Art. 3º. O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie  de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal. Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa  física. 

CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 5º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou  por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento: 
I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 
II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado  no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco  anos; 
III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos": 
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de  Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação  relacionado à disciplina; ou 
b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública  relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição; 
IV para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixapreta ou graduação similar; 
V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso  superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional; 
VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM; 
VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força": 
a) comprovante de conclusão de cursos relacionados às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas; 
VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros  Socorros": a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou  reconhecido por órgão do Poder Público; ou 
b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão  correspondente, reconhecida pela respectiva instituição; 
IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada": 
a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; 
b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de  experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada; 
X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Gerenciamento de Público - GP", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC" e "Resolução de Situações de Emergência - RSE": 
a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou 
b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; 
ou 
c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou  operacional de atividades de segurança em eventos; ou 
d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 
e) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada às áreas das disciplinas, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 
f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP; 
XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos: a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou 
b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou 
c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público. 
Parágrafo único. Para as disciplinas "Gerenciamento de Público - GP" e "Resoluções de Situações de Emergência - RSE", além dos comprovantes descritos no inciso X, também serão aceitos comprovantes realizados na forma do inciso XI. 

CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO 
DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação. 

Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP. 

Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a 
ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes. 

Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento. 

Art. 10. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso. 

CAPÍTULO V 
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 

Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. Parágrafo único O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior. 

Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido.  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor. 

Art. 14. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16. 

Art. 15. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da  Portaria no. 387/06-DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado. 
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria e da regulamentação própria do SINARM. 
§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes", nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF, poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica". 

Art. 16. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo. 

Art. 17. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública. 

Art. 18. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a égide da Portaria nº. 12.620/2012 - CGCSP/DIREX, inclusive no interstício entre 12 de janeiro de 2015 e a publicação desta portaria. 

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. 

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES



 ANEXO

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 
MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO______ 
DELEGACIA DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA 
(COMISSÃO DE VISTORIA______________________) 

CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR

O Chefe da DELESP/SR/DPF/_____ (Presidente da CV/DPF/_____), no uso de suas atribuições, com base no artigo 80 da Portaria nº 3233/12-DG/DPF e tendo em vista o contido no processo de protocolo SIAPRO nº .....................

R E S O L V E:
Credenciar (nome, identidade, CPF)
___________________________________________________ como instrutor da disciplina (descrever todas as disciplinas autorizadas)_________________, ___de ___________ de _______________________________________________
CHEFE DA DELESP/________

(PRESIDENTE DA CV/DPF/_________)

ESTE DOCUMENTO TEM VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS, A CONTAR DA EXPEDIÇÃO