terça-feira, 9 de setembro de 2014

Projeto de Lei 7096/14

Proposta flexibiliza intervalo mínimo de descanso de motoristas em rodovias

Texto isenta de penalidades os motoristas que descumprirem os intervalos de descanso quando não houver estrutura na estrada.
O Projeto de Lei 7096/14, em análise na Câmara deputados, determina que o motorista profissional pare no próximo ponto existente para descanso, quando não houver estrutura na rodovia para que o condutor possa cumprir os períodos de descanso atualmente previsto no Código de Trânsito (Lei 9.503/97).
Tv Câmara
Dep. Onofre Santo Agostini (PSD-SC)
Agostini: quando acabar o tempo de direção o motorista precisa ter onde parar.
O código exige que o motorista profissional observe o intervalo mínimo de 30 minutos de descanso para cada quatro horas ininterruptas na condução do veículo. O código também já prevê que o tempo de direção poderá ser prorrogado por até uma hora, para que o motorista chegue a “lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandado”.
Porém, o autor do projeto, deputado Onofre Santo Agostini (PSD-SC), argumenta que em alguns casos não há pontos de parada nas rodovias. O projeto isenta os motoristas de quaisquer penalidades por descumprir os intervalos mínimos de descanso no caso de não haver estrutura na estrada.
“Para que se possa cumprir as exigências previstas no código faz-se necessário a existência de estruturas de apoios nas rodovias”, argumenta Santo Agostini. “Atualmente não há essa estrutura disponível e acessível em todos os trechos, o que torna a norma inócua”, complementa o deputado.
Tramitação
O projeto foi apensado ao PL 1386/03, que regulamenta a jornada de trabalho de condutores de veículos em transporte rodoviário de passageiros e cargas. As propostas aguardam votação pelo Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Lara Haje
Edição – Natalia Doederlein

domingo, 7 de setembro de 2014

SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

PORTARIA Nº 978, DE 26 DE AGOSTO DE 2014.

Aprova o Regimento Interno da Seção de Segurança do Comandante do Exército (EB10-RI-09.003), e dá outras providências.

O COMANDANTE DO EXÉRCITO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 4º da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, alterada pela Lei Complementar nº 136, de 25 de agosto de 2010, e os incisos I e XIV do art. 20 da Estrutura Regimental do Comando do Exército, aprovada pelo Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, resolve:
Art. 1° Aprovar o Regimento Interno da Seção de Segurança do Comandante do Exército, que com esta baixa.
Art. 2º Determinar que o Chefe do Gabinete do Comandante do Exército adote, na esfera de suas atribuições, as providências decorrentes.
Art. 3° Estabelecer que esta portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogar a Portaria do Comandante do Exército nº 011-RES, de 3 de agosto de 2005.
REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO (EB10-RI-09.003)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
CAPÍTULO I - DA FINALIDADE................................................................................................. 1º
CAPÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO...................................................... 2º/3º
CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES.......................................................................................... 4º/9º
CAPÍTULO IV - UNIFORME E ARMAMENTO ....................................................................... 10/12
CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO.................................. 13/19
CAPÍTULO VI - DO PESSOAL.................................................................................................... 20/21
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS........................................ 22/25
ANEXO: DISTINTIVO DA LAPELA DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO

REGIMENTO INTERNO DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXERCITO (EB10-RI-09.003)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º A Seção de Segurança do Comandante do Exército (Seç Seg Cmt Ex) cumpre função de natureza militar e é destinada a:
I - zelar pela segurança pessoal do Comandante do Exército (Cmt Ex) em todos os locais em que esteja instalado;
II - escoltar e proteger o Cmt Ex em atividades oficiais;
III - prover a segurança e o controle dos acessos ao Posto de Comando do Cmt Ex;
IV - prover a segurança do Cmt Ex em atividades não oficiais, quando determinado pelo Cmt Ex, pelo Chefe do Gabinete (Ch Gab) ou pelos Assistentes-Secretários (Asst Sect) do Cmt Ex;
V - operacionalizar as ações de combate em face das situações de crise que envolvam o Cmt Ex;
VI - zelar pela segurança de outras autoridades, por determinação do Cmt Ex;
VII - fiscalizar normas e procedimentos de segurança executadas no âmbito da Quadra Residencial de Generais (QRG); e
VIII - executar outras missões atribuídas pelo Cmt Ex, Ch Gab ou Asst Sect.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 2º A Seção de Segurança do Comandante do Exército é parte integrante do Estado- Maior Pessoal (EMP) do Cmt Ex e compreende:
I - Chefe da Segurança (Ch Seg);
II - Adjunto da Segurança (Adj Seg);
III - Adjunto de Segurança Patrimonial (Adj Seg Patm);
IV - Agente de Segurança Pessoal (ASP); e
V - Condutor de Veículo de Segurança (CVS).

Art. 3º As Seções de Segurança e Apoio do Rio de Janeiro (Seç Seg Ap/RJ) e de outras guarnições, onde seja necessário constituir fração similar, encontram-se subordinadas, para fins de emprego, à Seç Seg Cmt Ex.

Parágrafo único. As Seções de Segurança e Apoio encontram-se subordinadas, para fins administrativos à Divisão de Apoio Administrativo (DAA) do Gab Cmt Ex.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º Compete ao Chefe da Segurança:
I - planejar, coordenar e controlar as atividades de preparo e emprego da Seç Seg Cmt Ex; e
II - exercer o controle operacional sobre a Seç Seg Ap/RJ e de outras guarnições onde seja necessário constituir fração similar.

Art. 5º Compete ao Adjunto da Segurança:
I - fazer cumprir as atividades de preparo e emprego da Seç Seg Cmt Ex; e
II - administrar o pessoal e o material da Seç Seg Cmt Ex.

Art. 6º Compete ao Adjunto de Segurança Patrimonial:
I - observar o cumprimento das Normas Gerais de Ação (NGA) e demais ordens expedidaspelo Comando Militar do Planalto (CMP) para a QRG;
II - propor melhorias e atualizações de normas e procedimentos de segurança no âmbito da QRG; e
III - ligar-se ao Chefe de Polícia do CMP por intermédio do Ch Seg Cmt Ex, para fins de coordenação e
controle das atividades relativas à segurança da QRG.

Art. 7º Compete ao Agente de Segurança Pessoal:
I - concorrer aos serviços da Seç Seg Cmt Ex; e
II - executar a proteção ao Cmt Ex, garantindo-lhe a integridade física e moral.

Art. 8º Compete aos Condutores de Veículos de Segurança:
I - aprestar viaturas empregadas no transporte do Cmt Ex;
II - proporcionar segurança às viaturas e ao material nela existente; e
III - estar em condições de atuar como agente de segurança pessoal.

Art. 9º O Agente de Segurança Pessoal mais antigo desempenhará a função de Coordenador da Equipe e será o substituto eventual do Adj Seg, sendo responsável pelas escalas de serviços e pelo emprego dos meios de comunicações.

CAPÍTULO IV
DO UNIFORME E ARMAMENTO
Art. 10. Os integrantes da Sec Seg Cmt Ex deverão utilizar o traje passeio completo para o desempenho das atividades oficiais, sendo que, em determinadas situações, utilizarão traje compatível com o evento.
Parágrafo único. Os integrantes da Seç Seg Cmt Ex utilizarão distintivo de lapela próprio, conforme o Anexo.
Art. 11. A Seç Seg Cmt Ex deverá empregar o armamento disponibilizado pela Força.
Parágrafo único. Os ASP e os CVS deverão portar, no mínimo, uma pistola com três carregadores.

Art. 12. Os veículos de segurança deverão estar equipados com armamento com maior poder de fogo (fuzil e metralhadora) para garantir a segurança nos deslocamentos motorizados.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA E DOS LIMITES DE ATUAÇÃO
Art. 13. Os ASP em atividade de segurança pessoal do Cmt Ex poderão exercer ações de:
I - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e
II - prisões em flagrante delito.

Art. 14. Em face da iminência de qualquer ameaça contra o Cmt Ex, os ASP deverão atuar por meio de ações preventivas e, se necessário, operativas, para protegê-lo, observando para isso as hipóteses de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal).

Art. 15. A Seç Seg Cmt Ex deverá estabelecer ligação prévia com o policiamento ostensivo dos eventos em que o Cmt Ex se fizer presente, para coordenar as providências decorrentes de ação desencadeada para proteger o Cmt Ex.

Art. 16. As atividades que impliquem presença da imprensa e vinculação da imagem do Cmt Ex devem ser de conhecimento do Centro de Comunicação Social do Exército.

Art. 17. As anormalidades presenciadas pela Seç Seg Cmt Ex deverão ser informadas ao Comando Militar de Área (C Mil A) e ao Centro de Inteligência do Exército (CIE), via Chefe de Gabinete do Comandante do Exército.

Art. 18. Qualquer integrante da Seç Seg Cmt Ex que venha a responder a inquérito policial ou processo judicial por sua atuação nas situações descritas neste regimento, será assistido pela Advocacia-Geral da União.

Art. 19. As atividades relacionadas ao preparo dos integrantes da Seç Seg Cmt Ex, incluindo a execução de estágios especializados e programas de instruções peculiares, deverão assegurar o fiel cumprimento da finalidade da Sec Seg Cmt Ex.

CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 20. O Cmt Ex fixará os efetivos da Seç Seg Cmt Ex, de acordo com as necessidades do serviço e a legislação em vigor.

Art. 21. A seleção dos integrantes da Seç Seg Cmt Ex obedecerá aos seguintes critérios:
I - idade entre vinte e cinco e quarenta e cinco anos;
II - 1º/2º Ten QAO da ativa (Adj);
III- Subtenente, 1º Sargento ou 2º Sargento com Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
IV - 2º Sargento ou 3º Sargento do Quadro Especial;
V - comportamento “Excepcional”, quando aplicável;
VI - lisura pessoal e profissional comprovada pelo CIE;
VII - resultado, no mínimo, “Muito Bom” no Teste de Avaliação Física;
VIII - resultado, no mínimo, “Muito Bom” no Teste de Aptidão no Tiro;
IX - suficiência em natação; e
X - perfil coerente com os atributos necessários ao exercício da função.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. O presente regimento é aplicável, no que couber, as equipes de segurança temporárias, constituídas quando das viagens do Cmt Ex aos comandos militares de área.
Parágrafo único. No caso de emprego de equipes de segurança temporárias, os procedimentos de atuação serão elaborados pela Seç Seg Cmt Ex e remetidos aos C Mil A.

Art. 23. A Seç Seg Ap/RJ e de outras guarnições deverão prestar apoio de transporte e segurança ao Cmt Ex.

Art. 24. Uma equipe da Seç Seg Cmt Ex acompanhará o Cmt Ex em suas viagens nacionais, viabilizando os contatos nos comandos militares de área para o apoio necessário à Segurança do Cmt do Ex.

Art. 25. Este regimento será complementado pelas NGA e pelos Procedimentos da Seç Seg Cmt Ex.

ANEXO
DISTINTIVO DE LAPELA DA SEÇÃO DE SEGURANÇA DO COMANDANTE DO EXÉRCITO





O distintivo de lapela terá a seguinte descrição: escudo circular, em metal, com 25 (vinte e cinco) milímetros de diâmetro; anverso carregado com o Brasão do Exército em suas cores e em fundo branco, com bordadura de 3 (três) milímetros de diâmetro, em fundo preto e borda na cor ouro, contendo o dístico “GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO”, em chefe, e “SEGURANÇA PESSOAL” em contrachefe, separados por “*”, na cor ouro.