domingo, 8 de dezembro de 2013

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Conversão da Medida Provisória nº 618, de 2013
Altera a Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, para dispor sobre a concessão de garantia da União a entidades controladas indiretamente pelos entes da Federação; autoriza o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; autoriza a União a renegociar condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES que menciona; altera o cálculo da receita líquida real dos Municípios, para adequação à Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001; autoriza a União a conceder crédito ao BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência; promove ações de cooperação energética com países da América Latina; cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército; altera a Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, as Leis nos 4.117, de 27 de agosto de 1962, 11.345, de 14 de setembro de 2006, 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.249, de 11 de junho de 2010; revoga a Lei no 10.951, de 22 de setembro de 2004, e dispositivos das Leis nos 12.844, de 19 de julho de 2013, e 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o O inciso II do caput do art. 1o da Lei no 10.552, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 1o ..........................................................................
............................................................................................. 
II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.” (NR) 
Art. 2o Fica autorizado o aumento do capital social da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), destinado a honrar compromissos assumidos com os concessionários que irão explorar os trechos ferroviários definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 1o Para a cobertura do aporte de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Valec, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda. 
§ 2o Os títulos emitidos na forma do § 1o somente poderão ser resgatados, e os respectivos rendimentos utilizados, para honrar os pagamentos mencionados no caput
Art. 3o Fica a União autorizada a renegociar as condições financeiras e contratuais das operações de crédito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 26 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 12 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 1º da Lei nº 11.688, de 4 de junho de 2008, e nos arts. 1º e 2º-A da Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009
§ 1o As condições financeiras e contratuais da renegociação de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte: 
I - as dívidas originais e os saldos renegociados serão considerados pelo seu valor de face; e 
II - a remuneração poderá ser:  
a) equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo; ou 
b) caso mantida, sobre parte da dívida, uma remuneração baseada no custo de captação externa do Tesouro Nacional em dólares norte-americanos, será estabelecida em função do custo à época da renegociação, admitida a sua revisão, em intervalos não inferiores a 3 (três) anos. 
§ 2o Nos contratos celebrados ou renegociados com fundamento na Lei nº 11.948, de 16 de junho de 2009, ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá autorizar o não pagamento de antecipações devidas e não realizadas desde 30 de abril de 2013 pelo BNDES à União. 
Art. 4o Fica autorizado o BNDES, em suas operações ativas, lastreadas com recursos captados com a União, em operações de crédito, a adotar o contravalor, em moeda nacional, da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como índice de atualização, e de cláusula de reajuste vinculado à variação cambial. 
Art. 5o O art. 6o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 6o  ........................................................................ 
§ 1º  A exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda, os créditos adquiridos pela União com fundamento na alínea a do inciso II do caput poderão ser substituídos por novos créditos decorrentes de operações realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, pelo seu valor de face. 
§ 2º Para fins da substituição referida no § 1o, os valores dos créditos adquiridos pela União serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde a data de sua aquisição, descontados os recebimentos ocorridos no período. 
§ 3º A CEF, a qualquer tempo, poderá readquirir da União, a exclusivo critério do Ministro de Estado da Fazenda e pelo valor de face, os créditos dados para efeito da substituição de que trata o § 1o, admitindo-se a dação em pagamento, também pelo valor de face, de títulos CVSB e CVSD pertencentes à CEF.” (NR) 
Art. 6o Ficam excluídas do cálculo da Receita Líquida Real prevista na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, as receitas provenientes da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, das operações urbanas consorciadas e da transferência do direito de construir de que tratam o art. 31, o § 1º do art. 33 e o art. 35 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, inclusive as já realizadas. 
Art. 7o Fica a União autorizada a conceder crédito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), em condições financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento híbrido de capital e dívida ou elemento patrimonial que venha a substituí-lo na formação do patrimônio de referência, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
§ 1o Para a cobertura do crédito de que trata o caput, a União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do BNDES, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.  
§ 2o No caso de emissão de títulos, será respeitada a equivalência econômica com o valor previsto no caput
§ 3o A remuneração a ser recebida pelo Tesouro Nacional deverá enquadrar-se, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, em uma das seguintes alternativas: 
I - compatibilidade com a taxa de remuneração de longo prazo; 
II - compatibilidade com seu custo de captação; ou 
III - remuneração variável. 
Art. 8o Com vistas a promover a cooperação energética com países da América Latina e a aproveitar racionalmente os equipamentos de geração de energia elétrica, órgãos e entidades federais poderão ceder, a título oneroso ou gratuito, o uso de bens caracterizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL como inservíveis à concessão de serviço público.  
§ 1o As ações de cooperação previstas no caput dependerão de aprovação prévia do Ministro de Estado de Minas e Energia. 
§ 2o Para a execução do previsto no caput, é dispensada a licitação para a União contratar e celebrar acordos com empresas estatais federais a fim de prestar ou supervisionar serviços de logística e de recuperação, reforma e manutenção de equipamentos de geração de energia elétrica. 
Art. 9o O art. 38 da Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962 - Código Brasileiro de Telecomunicações, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 38.  ......................................................................
............................................................................................. 
b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem alteração de controle societário e as modificações de quadro diretivo deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da realização do ato; 
c) a alteração de objetivos sociais, a alteração de controle societário das empresas e a transferência da concessão, permissão ou autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo;
............................................................................................. 
§ 2º Serão nulas de pleno direito as alterações contratuais ou estatutárias, as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social, bem como as modificações de quadro diretivo a que se refere a alínea b do caput deste artigo que contrariem qualquer dispositivo regulamentar ou legal ficando as entidades sujeitas às sanções previstas neste Código.” (NR) 
Art. 10.  O art. 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8o-C e 8o-D: 
“Art. 6o  ........................................................................
............................................................................................. 
§ 8º-C. O não atendimento da intimação para o complemento das parcelas em atraso de que trata o § 8o implicará a imediata rescisão do parcelamento. 
§ 8o-D. A associação desportiva excluída do parcelamento, a qualquer tempo, por inobservância do disposto no § 8o, poderá requerer sua reinclusão, desde que promova, até 31 de outubro de 2013, o complemento integral das parcelas com os respectivos encargos moratórios.
...................................................................................” (NR) 
Art. 11.  Fica reconhecida, a partir da data de assinatura dos respectivos termos de transferência, a titularidade dos Estados e do Distrito Federal sobre a malha rodoviária que lhes foi transferida pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, cabendo-lhes todos os direitos e deveres inerentes a essa titularidade. 
§ 1o É considerada aplicação regular dos recursos repassados pela União com base no disposto na Medida Provisória no 82, de 7 de dezembro de 2002, sua utilização pelos Estados e pelo Distrito Federal em rodovias federais ou outros programas de infraestrutura de transportes. 
§ 2o Os recursos de que trata o caput, em razão do disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, têm natureza indenizatória, não se aplicando a eles as regras da transferência voluntária. 
Art. 12.  A Lei no 12.844, de 19 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 8o  ........................................................................
............................................................................................. 
IV - operações contratadas nos demais Municípios da área de abrangência da Sudene não incluídos nos incisos I a III do caput, desde que tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal: 
a) operações com valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: rebate de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o saldo devedor atualizado; e 
b) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 
1. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais): aplica-se o disposto na alínea a deste inciso; 
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): rebate de 45% (quarenta e cinco por cento); 
c) operações com valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário: 
1.  para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado de até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais): aplica-se o disposto nas alíneas a e b deste inciso; e 
2. para a parcela do saldo devedor atualizado correspondente ao valor originalmente contratado acima de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais): rebate de 40% (quarenta por cento).
............................................................................................. 
§ 2o Os saldos devedores das operações a serem liquidadas nos termos deste artigo serão apurados com base nos encargos contratuais de normalidade, excluídos os bônus, sem o cômputo de multa, mora, quaisquer outros encargos por inadimplemento ou honorários advocatícios.
............................................................................................. 
§ 6o Caso o recálculo da dívida de que trata o § 2o resulte em saldo devedor 0 (zero) ou menor que 0 (zero), a operação será considerada liquidada, não havendo, em hipótese alguma, devolução de valores a mutuários.
............................................................................................. 
§ 12.  Ficam suspensos o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações enquadráveis neste artigo até 31 de dezembro de 2014.
............................................................................................. 
§ 18.  Caso o mutuário tenha mais de uma operação que se enquadre no disposto neste artigo e o somatório de todas as operações, considerado o valor originalmente contratado, seja igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), será considerado o somatório dos valores das operações originalmente contratadas para o enquadramento nos percentuais de desconto de que tratam os incisos I a IV do caput
§ 19.  Admitem-se a amortização parcial do saldo devedor apurado de acordo com o § 2o e a concomitante contratação de nova operação para liquidação do valor remanescente, desde que realizadas até 31 de dezembro de 2014, nas seguintes condições:  
I - o percentual de desconto será definido com base no disposto nos incisos I a IV do caput;  
II - deve ser deduzido, além do valor amortizado, o desconto previsto nos incisos I a IV do caput de forma proporcional às amortizações efetuadas; 
III - o saldo devedor remanescente deve ser liquidado por meio da contratação de nova operação nos termos do art. 9o desta Lei, não se aplicando sobre este saldo os descontos de que tratam os incisos I a IV deste artigo.  
§ 20. As disposições deste artigo não se aplicam às operações oriundas de crédito rural inscritas em Dívida Ativa da União ou em cobrança judicial pela Procuradoria-Geral da União.” (NR) 
“Art. 8o-A.  É autorizada a adoção das seguintes medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural, oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Sudene onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1o de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, inscritas na Dívida Ativa da União - DAU até 30 de setembro de 2013: 
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo III desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de dezembro de 2014, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de dezembro de 2014, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:  
a) prazo de reembolso: 10 (dez) anos, com amortizações em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do mutuário; 
b) concessão de desconto percentual sobre as parcelas da dívida pagas até a data do vencimento renegociado, conforme quadro constante do Anexo IV desta Lei, aplicando-se, em seguida, uma fração do respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor; 
c) a fração do desconto de valor fixo a que se refere a alínea b deste inciso será aquela resultante da divisão do respectivo desconto de valor fixo previsto no quadro constante do Anexo IV desta Lei pelo número de parcelas renegociadas conforme a alínea a deste inciso; 
d) o total dos saldos devedores será considerado na data da renegociação, para efeito de enquadramento nas faixas de desconto; 
e) pagamento da primeira parcela no ato da negociação. 
§ 1o  Fica a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizada a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias a fim de facilitar o processo de liquidação ou renegociação de dívidas rurais inscritas em Dívida Ativa da União - DAU, nos termos desta Lei. 
§ 2o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em autorização à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN para promover a suspensão das ações e execuções judiciais para cobrança da dívida até o efetivo cumprimento do ajuste, devendo prosseguir em caso de descumprimento. 
§ 3o O descumprimento do parcelamento resultará na perda dos benefícios, retornando o valor do débito à situação anterior, deduzido o valor integral referente às parcelas pagas. 
§ 4o As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à PGFN, até 31 de dezembro de 2013, listagem com todos os débitos já encaminhados para a inscrição em DAU que se enquadrem nos requisitos deste artigo. 
§ 5o A renegociação de que trata este artigo será regulamentada por ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.”  
“Art. 8o-B.  Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a adotar as medidas de estímulo à liquidação ou à renegociação previstas no art. 8o-A desta Lei para as dívidas originárias de operações de crédito rural que, cumulativamente: 
I - sejam oriundas de financiamentos de empreendimento localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE onde tenha havido decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública em decorrência de seca ou estiagem, entre 1o de dezembro de 2011 e 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal; e 
II - que os ativos tenham sido transferidos para o Tesouro Nacional e cujos débitos não inscritos na Dívida Ativa da União estejam sendo executados pela Procuradoria-Geral da União, nos casos em que os devedores requererem nos autos judiciais a liquidação ou a renegociação até 31 de dezembro de 2014. 
§ 1o A adesão à renegociação de que trata este artigo importa em confissão irretratável da dívida e em autorização à Procuradoria-Geral da União para promover a suspensão do processo de execução até o efetivo cumprimento do ajuste que, se descumprido, ensejará o imediato prosseguimento da execução.  
§ 2o O valor das parcelas, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 
§ 3o Os bens penhorados em garantia da execução deverão desta forma permanecer, para a garantia da renegociação, até a quitação integral do débito, ressalvado o disposto no art. 59 da Lei no 11.775, de 17 de setembro de 2008. 
§ 4o Caberá a cada parte arcar com os honorários de seu advogado, fixados na ação de execução ou de embargos à execução, e ao devedor o pagamento das demais despesas processuais. 
§ 5o A liquidação e a renegociação de que trata este artigo serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral da União.”  
“Art. 8o-C.  Ficam suspensos até 31 de dezembro de 2014 as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de crédito rural de que tratam os arts. 8o-A e 8o-B.” 
“Art. 8o-D. O prazo de prescrição das dívidas de crédito rural de que tratam os arts. 8o-A e 8o-B fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014.” 
“Art. 9o  .........................................................................
............................................................................................. 
§ 3o Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções judiciais e os respectivos prazos processuais referentes às operações de crédito rural enquadráveis neste artigo.
............................................................................................. 
§ 11. Admite-se a liquidação das operações passíveis de enquadramento neste artigo, pelo saldo devedor apurado na forma do inciso I do caput deste artigo. 
§ 12.  Para os efeitos da renegociação de que trata este artigo, os honorários advocatícios ou despesas com registro em cartório são de responsabilidade de cada parte, e o não implemento de seu pagamento não obsta a referida renegociação.” (NR) 
“Art. 9o-A.  Admite-se a inclusão na linha de crédito de que trata o art. 9o das operações de crédito rural de custeio e investimento com risco compartilhado ou integral do Tesouro Nacional, do FNE ou das instituições financeiras oficiais federais, independentemente da fonte de recursos, contratadas até 31 de dezembro de 2006, no valor original de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário que estiverem em situação de adimplência em 30 de junho de 2012, cujo empreendimento esteja localizado em Municípios da área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, onde tenha sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em decorrência de seca ou estiagem, no período de 1o de dezembro de 2011 a 30 de junho de 2013, reconhecidos pelo Poder Executivo federal, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional.” 
Art. 13.  O art. 69-A da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 69-A. Ficam suspensos, até 31 de dezembro de 2014, as execuções fiscais e os respectivos prazos processuais, cujo objeto seja a cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa da União ou que venham a ser incluídos até 31 de dezembro de 2014, oriundos de operações de crédito rural contratados entre 17 de maio de 1984 e 31 de maio de 2002, de responsabilidade de produtores rurais vinculados ao Projeto Agro-Industrial do Canavieiro Abraham Lincoln - PACAL, situado no Município de Prainha, Estado do Pará (Km 92 da Rodovia Transamazônica, trecho Altamira-Itaituba), desapropriado pela União Federal na forma do Decreto no 89.677, de 17 de maio de 1984. 
Parágrafo único.  As instituições financeiras oficiais federais deverão encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês seguinte ao da publicação desta Lei, listagem com todos os débitos já encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União que se enquadrem nos requisitos dispostos no caput.” (NR) 
Art. 14. Fica extinto o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, integrante do Quadro de Pessoal Militar do Exército
Art. 15. Fica criado o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, destinado ao acesso dos cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada. 
§ 1o O acesso dos cabos e taifeiros-mores de que trata este artigo será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando aqueles militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem. 
§ 2o Os cabos e taifeiros-mores com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a Terceiro-Sargento desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam aos requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto. 
§ 3o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pelo art. 14, passam a integrar o Quadro Especial a que se refere o caput
§ 4o Os Terceiros-Sargentos da ativa, integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército, concorrerão à promoção a Segundo-Sargento pelos critérios de antiguidade e de merecimento, desde que satisfaçam aos requisitos mínimos estabelecidos no Regulamento de Promoções de Graduados do Exército. 
Art. 16. Os soldados com estabilidade assegurada concorrerão à promoção a cabo pelo critério de antiguidade, desde que possuam, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço e satisfaçam os requisitos mínimos para promoção a serem estabelecidos em decreto. 
Art. 17.  Os soldados, cabos e taifeiros-mores de que trata esta Lei poderão ser beneficiados por até 2 (duas) promoções, após adquirida a estabilidade. 
Art. 18.  Respeitadas as situações constituídas, é vedada a estabilização de praça que não tenha ingressado no Exército por meio de concurso público. 
Art. 19. As promoções de que trata esta Lei não contemplarão os militares na inatividade. 
Art. 20.  Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidos mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei no 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2013 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo. 
Parágrafo único.  O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei no 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8o da Lei no 12.453, de 21 de julho de 2011. 
Art. 21.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de outubro de 2013; 192o da Independência e 125o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Luiz Alberto Figueiredo Machado
Guido Mantega
César Borges
Marta Suplicy
Fernando Damata Pimentel
Edison Lobão
Miriam Belchior
Aldo Rabelo
Francisco José Coelho Teixeira 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.2013 - Edição extra
ANEXO I
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A: desconto para liquidação da operação até 31 de dezembro de 2014 
Soma dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil)
Desconto (em %)
Desconto de valor fixo, após o desconto percentual (R$)
Até 10
80
-
Acima de 10 até 50
68
1.200,00
Acima de 50 até 100
58
6.200,00
Acima de 100 até 200
51
13.200,00
Acima de 200
48
19.200,00
 ANEXO II
Operações de Crédito Rural inscritas na Dívida Ativa da União de que trata o art. 8o-A: descontos em caso de renegociação 
Total dos saldos devedores na data da renegociação (R$ mil)
Desconto (em %)
Desconto fixo, após o desconto percentual (R$)*
Até 10
65
-
Acima de 10 até 50
53
1.200,00
Acima de 50 até 100
43
6.200,00
Acima de 100 até 200
36
13.200,00
Acima de 200
33
19.200,00
 * A fração do desconto de valor fixo será obtida mediante a divisão do respectivo desconto fixo pelo número de parcelas resultante da renegociação.



PARECER: Nº 1974/2013 - DELP/CGCSP

REF. PROC.: Nº. 08083.001282/2010-81

INTERESSADO: DICOF/CGCSP

ASSUNTO: Manutenção de terminais de autoatendimento por empresas autorizadas a realizar atividade de transporte de valores.

 

 

1. Trata o presente expediente de consulta realizada pela DICOF/CGCSP, considerando as discussões realizadas no âmbito da 98ª reunião da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, no que se refere à conduta de empresa de transporte de valores que foi autuada por realizar acompanhamento de técnico para a manutenção de terminal de autoatendimento sem que os vigilantes escalados para a missão possuíssem extensão em segurança pessoal.

2. A discussão gira em torno da definição se a atividade acima descrita constitui decorrência da atividade de transporte de valores ou caracteriza segurança pessoal do técnico de manutenção.

3. No caso concreto a assessoria da CCASP manifestou-se, por duas vezes, pela aplicação de penalidade em desfavor da empresa autuada, considerando que havia necessidade de que os vigilantes possuíssem extensão em segurança pessoal. A Confederação Nacional dos Vigilantes – CNTV juntou manifestação corroborando este entendimento.

4. A questão de fato é controversa. Entretanto, considerando que a DELP/CGCSP pode vir a ser demandada em eventual recurso administrativo, é necessário abstrair o caso concreto para examinar a matéria sob um aspecto mais amplo e de orientação geral.

5. A atividade de transporte de valores, em sua essência, refere-se ao recolhimento e abastecimento de bens e valores, especialmente o numerário de instituições financeiras. Foi sucintamente descrita na Lei nº 7.102/83:

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

6. No entanto, a dinâmica das atividades de segurança privada na atualidade, após 30 anos de vigência da Lei nº 7.102/83, exigiu ajustes por parte do intérprete e aplicador da norma, considerando a evolução tecnológica e de serviços ocorridos neste período, respeitados os parâmetros legais e aqueles fornecidos pelo Decreto nº 89.056/83.

7. Apenas a título de exemplo, a Lei nº 7.102/83 não previu expressamente a atividade de monitoramento eletrônico, tampouco a existência de terminais de autoatendimento, cujo abastecimento constitui hoje tarefa rotineira das empresas de transportes de valores.

8. A Portaria nº 3.233/12-DG/DPF no estrito mister de regulamentar os procedimentos para o exercício das atividades de segurança privada, e atenta à natural e inevitável evolução do setor, detalhou os procedimentos para execução das diversas modalidades de segurança privada.

9. Registre-se que a segurança privada tem hoje inserção em praticamente todos os aspectos da vida moderna, estando presente em estabelecimentos comerciais, residenciais, industriais, escolares, hospitalares e na própria segurança das instalações de órgão públicos.

10. Nesse sentido, a citada Portaria estabeleceu que as empresas de transporte de valores “não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas” (art. 49), mas, no entanto, consignou expressamente que atividades correlatas poderão ser prestadas no âmbito da atividade (grifou-se):

Art. 49. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1o  A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de valores.

§ 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento.

§ 3º As atividades de manutenção de caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei no 7.102, de 1983.

11. Observa-se, portanto, que a Portaria permitiu que as empresas autorizadas a realizar transporte de valores realizassem serviços ligados intrinsecamente à atividade, a exemplo: guarda de numerário pelo tempo estritamente necessário para o seu transporte; conferência, contagem e preparação de numerário para abastecimento de estabelecimentos financeiros e terminais de autoatendimento (Parecer nº 2916/2012-DELP/CGCSP). Afinal, são da própria natureza desta atividade a eventual guarda e manuseio do numerário objetivando o fiel cumprimento do contrato de transporte de valores.

12. Do mesmo modo, como registrado acima, a Portaria nº 3.233/12-DG/DPF estabeleceu que as empresas autorizadas a realizar transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção dos terminais de autoatendimento (neste último caso, desde que os terminais estejam abrangidos por regular contrato de abastecimento).

13. É fato notório que qualquer procedimento de abertura e manipulação dos aludidos terminais constitui atividade de grande risco, eis que se trata de oportunidade para o criminoso obter o dinheiro sem necessidade de recorrer a explosivos para destruir o terminal.

14. Assim, embora toda atividade de segurança privada tenha por foco a proteção da vida e dignidade humanas, não há como dissociar a manutenção dos terminais de autoatendimento da própria ação de transporte de valores. Com efeito, a proteção conferida pelos vigilantes não é realizada visando simplesmente o acompanhamento do técnico de manutenção, mas, efetivamente, objetiva a proteção dos valores acondicionados no terminal, expostos no momento de sua abertura e manuseio.

15. Note-se, ademais, que a depender do tipo de defeito apresentado pelo terminal pode ser necessário recolher o numerário acondicionado ou trocar cassetes, fato que somente pode ser realizado no âmbito da esfera do transporte de valores.

16. Não há que se confundir a situação examinada neste momento com o pleito de algumas empresas de segurança privada no sentido de que vigilantes circulem em via pública abrindo e fechando agências bancárias e PABs, eis que a mera vigilância patrimonial não permite circulação de vigilantes em áreas de uso comum do povo (proteção ao estabelecimento contratante), tema tratado no Parecer nº 831/2012-DELP/CGCSP.

17. Em resumo, salvo melhor juízo, constitui atividade correlata ao transporte de valores, inclusive diante do disposto no artigo 49, § 2º da Portaria nº 3.233/13-DG/DPF, o acompanhamento de técnico de manutenção nos procedimentos de abertura e manipulação dos terminais de autoatendimento, de forma a prevenir e atuar, se preciso, em casos de abordagem criminosa que tenha por escopo o acesso ao dinheiro acondicionado, mormente considerando a possibilidade, ainda que eventual, de ser necessário o recolhimento do numerário e/ou substituição de cassetes.

18. Importante ressaltar que a atividade acima referida deve se cercar de todas as preocupações inerentes ao transporte de valores realizados para instituições financeiras, especialmente as regras atinentes à utilização de veículo especial quando houver recolhimento e/ou substituição de cassetes em valor superior a 20.000 Ufirs, nos termos da Lei nº 7.102/83.

19. Sendo o que cumpria informar, encaminhe-se o expediente à consideração da Coordenadora-Geral, com a sugestão, caso acatada a manifestação, de retorno dos autos à DICOF/CGCSP para decisão quanto ao caso concreto.

Brasília/DF, 07 de novembro de 2013.

 

GUILHERME VARGAS DA COSTA

Delegado de Polícia Federal

Chefe da DELP/CGCSP

Classe Especial - Mat. 9525

 

DESPACHO

 

      I.         Ciente e de acordo;

  II.          Retorne-se o expediente à DICOF/CGCSP para exame do caso concreto, observando-se os parâmetros acima fixados;

III.          Publique-se o Parecer na página da Intranet da CGCSP e internet da PF.

 

Brasília/DF, 08 de novembro de 2013.

 

 

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

Delegada de Polícia Federal

Coordenadora-Geral

Classe Especial - Mat. 5978

  Parecer 1974 2013-DELP CGCSP manutenção de terminais de autoatendimento atms caixas eletrônicos por empresa de transporte de valores.rtf Rich Text Format (RTF), 101Kb

APROVADO ADICIONAL DE 30% PARA VIGILANTES


GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 1.885, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial - da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

 

Art. 1º Aprovar o Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial – da Norma Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo, nos termos do § 3º do art. 193 da CLT.

Art. 3º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta Portaria, nos termos do art. 196 da CLT.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

 

ANEXO

ANEXO 3 da NR-16

ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA FÍSICA NAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL

1.As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas.

2.São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:

a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.

b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

3. As atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física, desde que atendida uma das condições do item 2, são as constantes do quadro abaixo:

 

ATIVIDADES OU OPERAÇÕES / DESCRIÇÃO

Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

 

Segurança de eventos Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos Ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

 

Transporte de valores Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

 

Escolta armada Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

 

Segurança pessoal Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

 

Supervisão/fiscalização Operacional Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

 

Te l e m o n i t o r a m e n t o / t e l e c o n t r o l e Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.