sábado, 9 de novembro de 2013

PORTARIA No 32.451-CGCSP , DE 2 DE Outubro DE 2013.

MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

PORTARIA No 32.451-CGCSP , DE 2 DE Outubro DE 2013.




(Publicada no DOU em 03/10/13, seção 1, pg. 59)


Altera a Portaria no 30.491, de 25



de janeiro de 2013, da

Coordenação-Geral de Controle de

Segurança Privada.

A COORDENADORA-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA

PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 34 da Portaria

no. 2.877-MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os artigos 4º, IV, 10, IX,

20, V, “i” e § 4º, 28. IX e XI todos da Portaria no. 3.233-DG/DPF, de 10 de

dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no. 7.102, de 20 de junho

de 1983 e no Decreto no. 89.056, de 24 de novembro de 1983,



CONSIDERANDO o disposto na Informação nº 11/2013-

DITEL/CGTI/DPF, que teceu considerações sobre os termos técnicos utilizados na

Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013, em cotejo com as

definições da Agência Nacional de telecomunicações - ANATEL;

CONSIDERANDO que a nomenclatura e os termos técnicos utilizados

pela ANATEL são frequentemente atualizados e podem variar com o decorrer do

tempo;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar a Portaria nº

30.491/2013-CGCSP menos dependente dos termos técnicos utilizados pela

ANATEL, facilitando ainda a compreensão por quem não lida rotineiramente com

radiocomunicação,

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de 2013,

passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º Para atendimento do disposto no artigo anterior, os

veículos deverão conter sistema de radiocomunicação próprio da

empresa ou contratado de terceiros, com funcionamento em toda

região metropolitana das cidades onde a empresa possua matriz

e filiais.

§ 1º O serviço de telefonia móvel celular poderá ser usado em

substituição ao sistema de radiocomunicação próprio da empresa

ou contratado de terceiros, desde que esteja em pleno

funcionamento um programa aplicativo que, por meio de rede de

dados 3G/4G, permita a comunicação com as mesmas

características dos sistemas de radiocomunicação citados no

caput.



MJ-DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

DIRETORIA EXECUTIVA

COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA

§ 2º No caso de uso do programa aplicativo previsto no

parágrafo anterior, quando da utilização do serviço de telefonia

móvel celular em substituição ao sistema de radiocomunicação

próprio da empresa ou contratado de terceiros, a empresa

deverá apresentar previamente à Delegacia de Controle de

Segurança Privada – Delesp ou Comissão de Vistoria - CV:

...................................................................................”(NR)

“Art. 4º Nas localidades de prestação de serviços de segurança

privada diversas da região metropolitana onde a empresa possua

matriz e filiais, a empresa poderá utilizar ainda sistema

alternativo de telefonia móvel celular ou telefonia móvel satelital,

para fins de cumprir a exigência da ininterrupção da

comunicação.”(NR)

Art. 2° O anexo da Portaria nº 30.491-CGCSP, de 25 de janeiro de

2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO



• Para efeitos desta Portaria, entende-se como sistema de

radiocomunicação aquele que é semelhante ao serviço de

telefonia celular, mas difere por utilizar comunicações na forma

de despacho (push to talk – PTT – “aperte para falar”) com



possibilidade de comunicações por grupo, onde uma pessoa fala

e os demais escutam.

• O serviço de radiocomunicação pode ser prestado pelo

próprio interessado (empresa especializada ou serviço orgânico

de segurança), que deverá, para tanto, obter junto à ANATEL as

autorizações indispensáveis à utilização desse serviço.

• O serviço de radiocomunicação também pode ser contratado

de empresas de telecomunicações que possuam autorização da

ANATEL para comercializar esse serviço.” (NR)

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no

Diário Oficial da União.

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES


Parecer 1974/2013 - DELP/CGCSP, de 8/11/13


PARECER: Nº 1974/2013 - DELP/CGCSP

REF. PROC.: Nº. 08083.001282/2010-81

INTERESSADO: DICOF/CGCSP

ASSUNTO: Manutenção de terminais de autoatendimento por empresas autorizadas a realizar atividade de transporte de valores.

 

 

1. Trata o presente expediente de consulta realizada pela DICOF/CGCSP, considerando as discussões realizadas no âmbito da 98ª reunião da Comissão Consultiva Para Assuntos de Segurança Privada - CCASP, no que se refere à conduta de empresa de transporte de valores que foi autuada por realizar acompanhamento de técnico para a manutenção de terminal de autoatendimento sem que os vigilantes escalados para a missão possuíssem extensão em segurança pessoal.

2. A discussão gira em torno da definição se a atividade acima descrita constitui decorrência da atividade de transporte de valores ou caracteriza segurança pessoal do técnico de manutenção.

3. No caso concreto a assessoria da CCASP manifestou-se, por duas vezes, pela aplicação de penalidade em desfavor da empresa autuada, considerando que havia necessidade de que os vigilantes possuíssem extensão em segurança pessoal. A Confederação Nacional dos Vigilantes – CNTV juntou manifestação corroborando este entendimento.

4. A questão de fato é controversa. Entretanto, considerando que a DELP/CGCSP pode vir a ser demandada em eventual recurso administrativo, é necessário abstrair o caso concreto para examinar a matéria sob um aspecto mais amplo e de orientação geral.

5. A atividade de transporte de valores, em sua essência, refere-se ao recolhimento e abastecimento de bens e valores, especialmente o numerário de instituições financeiras. Foi sucintamente descrita na Lei nº 7.102/83:

Art. 4º O transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

Art. 5º O transporte de numerário entre sete mil e vinte mil Ufirs poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.

Art. 10. São considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de serviços com a finalidade de: (Redação dada pela Lei nº 8.863, de 1994)

I - proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas;

II - realizar o transporte de valores ou garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.

6. No entanto, a dinâmica das atividades de segurança privada na atualidade, após 30 anos de vigência da Lei nº 7.102/83, exigiu ajustes por parte do intérprete e aplicador da norma, considerando a evolução tecnológica e de serviços ocorridos neste período, respeitados os parâmetros legais e aqueles fornecidos pelo Decreto nº 89.056/83.

7. Apenas a título de exemplo, a Lei nº 7.102/83 não previu expressamente a atividade de monitoramento eletrônico, tampouco a existência de terminais de autoatendimento, cujo abastecimento constitui hoje tarefa rotineira das empresas de transportes de valores.

8. A Portaria nº 3.233/12-DG/DPF no estrito mister de regulamentar os procedimentos para o exercício das atividades de segurança privada, e atenta à natural e inevitável evolução do setor, detalhou os procedimentos para execução das diversas modalidades de segurança privada.

9. Registre-se que a segurança privada tem hoje inserção em praticamente todos os aspectos da vida moderna, estando presente em estabelecimentos comerciais, residenciais, industriais, escolares, hospitalares e na própria segurança das instalações de órgão públicos.

10. Nesse sentido, a citada Portaria estabeleceu que as empresas de transporte de valores “não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas” (art. 49), mas, no entanto, consignou expressamente que atividades correlatas poderão ser prestadas no âmbito da atividade (grifou-se):

Art. 49. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas.

§ 1o  A autorização para o funcionamento de empresa de transporte de valores inclui a possibilidade de realização da vigilância patrimonial de sua matriz, de suas filiais e de suas outras instalações, além de outros serviços correlatos ao de transporte de valores.

§ 2º As empresas de transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção de caixas eletrônicos, sendo vedada a manutenção de caixas eletrônicos não relacionados no contrato de abastecimento.

§ 3º As atividades de manutenção de caixas eletrônicos, de instalação, vistoria e atendimento técnico de acionamento de alarmes não poderão ser realizadas por vigilante, o qual é responsável, apenas, pelas atividades previstas no art. 10 da Lei no 7.102, de 1983.

11. Observa-se, portanto, que a Portaria permitiu que as empresas autorizadas a realizar transporte de valores realizassem serviços ligados intrinsecamente à atividade, a exemplo: guarda de numerário pelo tempo estritamente necessário para o seu transporte; conferência, contagem e preparação de numerário para abastecimento de estabelecimentos financeiros e terminais de autoatendimento (Parecer nº 2916/2012-DELP/CGCSP). Afinal, são da própria natureza desta atividade a eventual guarda e manuseio do numerário objetivando o fiel cumprimento do contrato de transporte de valores.

12. Do mesmo modo, como registrado acima, a Portaria nº 3.233/12-DG/DPF estabeleceu que as empresas autorizadas a realizar transporte de valores poderão prestar serviços de abastecimento e manutenção dos terminais de autoatendimento (neste último caso, desde que os terminais estejam abrangidos por regular contrato de abastecimento).

13. É fato notório que qualquer procedimento de abertura e manipulação dos aludidos terminais constitui atividade de grande risco, eis que se trata de oportunidade para o criminoso obter o dinheiro sem necessidade de recorrer a explosivos para destruir o terminal.

14. Assim, embora toda atividade de segurança privada tenha por foco a proteção da vida e dignidade humanas, não há como dissociar a manutenção dos terminais de autoatendimento da própria ação de transporte de valores. Com efeito, a proteção conferida pelos vigilantes não é realizada visando simplesmente o acompanhamento do técnico de manutenção, mas, efetivamente, objetiva a proteção dos valores acondicionados no terminal, expostos no momento de sua abertura e manuseio.

15. Note-se, ademais, que a depender do tipo de defeito apresentado pelo terminal pode ser necessário recolher o numerário acondicionado ou trocar cassetes, fato que somente pode ser realizado no âmbito da esfera do transporte de valores.

16. Não há que se confundir a situação examinada neste momento com o pleito de algumas empresas de segurança privada no sentido de que vigilantes circulem em via pública abrindo e fechando agências bancárias e PABs, eis que a mera vigilância patrimonial não permite circulação de vigilantes em áreas de uso comum do povo (proteção ao estabelecimento contratante), tema tratado no Parecer nº 831/2012-DELP/CGCSP.

17. Em resumo, salvo melhor juízo, constitui atividade correlata ao transporte de valores, inclusive diante do disposto no artigo 49, § 2º da Portaria nº 3.233/13-DG/DPF, o acompanhamento de técnico de manutenção nos procedimentos de abertura e manipulação dos terminais de autoatendimento, de forma a prevenir e atuar, se preciso, em casos de abordagem criminosa que tenha por escopo o acesso ao dinheiro acondicionado, mormente considerando a possibilidade, ainda que eventual, de ser necessário o recolhimento do numerário e/ou substituição de cassetes.

18. Importante ressaltar que a atividade acima referida deve se cercar de todas as preocupações inerentes ao transporte de valores realizados para instituições financeiras, especialmente as regras atinentes à utilização de veículo especial quando houver recolhimento e/ou substituição de cassetes em valor superior a 20.000 Ufirs, nos termos da Lei nº 7.102/83.

19. Sendo o que cumpria informar, encaminhe-se o expediente à consideração da Coordenadora-Geral, com a sugestão, caso acatada a manifestação, de retorno dos autos à DICOF/CGCSP para decisão quanto ao caso concreto.

Brasília/DF, 07 de novembro de 2013.

 

GUILHERME VARGAS DA COSTA

Delegado de Polícia Federal

Chefe da DELP/CGCSP

Classe Especial - Mat. 9525

 

DESPACHO

 

      I.         Ciente e de acordo;

  II.          Retorne-se o expediente à DICOF/CGCSP para exame do caso concreto, observando-se os parâmetros acima fixados;

III.          Publique-se o Parecer na página da Intranet da CGCSP e internet da PF.

 

Brasília/DF, 08 de novembro de 2013.

 

 

SILVANA HELENA VIEIRA BORGES

Delegada de Polícia Federal

Coordenadora-Geral

Classe Especial - Mat. 5978