segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Novidades para a prorrogação do prazo de validade do Protocolo de requerimento de expedição da CNV.

PORTARIA Nº 30.544, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicado no DOU – Seção 1 - nº 35, quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013


                               Dispõe sobre a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante.


O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como o disposto no § 5º do art. 158 da Portaria nº 3.233, de 10 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U em 13 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Expedir a presente Portaria para estabelecer a forma e o prazo de prorrogação da validade do protocolo de requerimento de expedição da Carteira Nacional de Vigilante - CNV,
enquanto não for viável realizar essa prorrogação por meio de sistema informatizado.

Art. 2º Compete às Delegacias de Controle de Segurança Privada - Delesp e às Comissões de Vistoria - CV, em suas respectivas circunscrições, decidir sobre a prorrogação do prazo de validade do protocolo de requerimento de expedição da CNV, na hipótese de o documento não ser expedido no prazo regulamentar, conforme previsto no § 4º do art. 158 da
Portaria nº 3.233/2012 - DG/ DPF.

§ 1º Os requerimentos deverão ser formulados por escrito pelas empresas contratantes, pelos sindicatos da categoria ou pelo próprio vigilante, protocolizados em qualquer unidade da Polícia Federal e dirigidos à Delesp ou CV da respectiva circunscrição a que a empresa empregadora estiver instalada ou do posto de trabalho do vigilante.

§ 2º Poderão ser dispensados do requerimento escrito descrito no parágrafo anterior, os vigilantes que comparecerem pessoalmente à Delesp ou CV, desde que apresentem o original do protocolo de requerimento da CNV, salvo se houver algum impedimento para o deferimento da prorrogação do prazo de validade.

§ 3º Os sindicatos deverão requerer a prorrogação do prazo de validade dos documentos em sua área de abrangência.

§ 4º A prorrogação poderá ser requerida a partir de quinze dias anteriores ao vencimento do prazo de validade do protocolo de CNV, devendo também ser aceito o requerimento após o seu vencimento, acarretando neste caso a incidência da infração prevista no art. 168, VIII da Portaria nº 3.233/12-DG/DPF.

Art. 4º Preenchidos os requisitos, a Delesp ou CV autorizará a prorrogação da validade do protocolo de requerimento de CNV, por meio da aposição de carimbo ou expedição de documento, pelo prazo de sessenta dias, prorrogáveis sucessivamente até o recebimento da CNV pelo interessado.

Art. 5º Caberá recurso ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento da prorrogação, o qual decidirá após manifestação da Delesp ou CV.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogadas as disposições em contrário.


CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

Grandes Eventos.



Credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, no âmbito do Poder Executivo Federal.


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

                     Dispõe sobre o Credenciamento de segurança para o tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, no âmbito do Poder Executivo Federal.


O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - GSI/PR, na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso de suas atribuições;
Considerando:
- o disposto nos arts. 36 e 37 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
- o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000;
- o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012;
- o Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012;
- a necessidade de garantir a segurança da sociedade e do Estado por meio do credenciamento de segurança para acesso a informações classificadas;
- a necessidade de garantir a segurança da informação classificada, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e restrição de acesso;
- a necessidade de estabelecer e orientar a condução das diretrizes de salvaguarda das informações classificadas já existentes ou a serem implementadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, resolve:

Art. 1º Normatizar os procedimentos do Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC do GSI/PR e expedir diretrizes a serem adotadas pelos órgãos e entidades no âmbito do Poder Executivo Federal, para o Credenciamento de Segurança e o tratamento de informação classificada, em conformidade com os artigos 36 e 37 da Lei nº 12.527, de 2011, Decreto 7.724, de 2012 e Decreto 7.845, de 2012.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Atos Internacionais: acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica, conforme o art. 2º, da Convenção de Viena do Direito dos Tratados, de 23 de maio de 1969, promulgada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009;
II - Controle de acesso à informação classificada: realizado através de credencial de segurança e demonstração da necessidade de conhecer;
III - Credencial de Segurança: certificado que autoriza pessoa para o tratamento de informação classificada;
IV - Credenciamento de segurança: processo utilizado para habilitar órgão ou entidade pública ou privada ou para credenciar pessoa, para o tratamento de informação classificada;
V - Documentos Classificados: documento que contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo;
VI - Documentos Controlados - DC: documento que contenha informação classificada em qualquer grau de sigilo e que, a critério da autoridade classificadora, requer medidas adicionais de controle;
VII - Gestor de segurança e credenciamento: responsável pela segurança da informação classificada em qualquer grau de sigilo nos Órgãos de Registro e Postos de Controle.
VIII - Informação Classificada: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada;
IX - Informação Sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
X - Inspeção para credenciamento de segurança: averiguação da existência dos requisitos indispensáveis à habilitação de órgãos e entidades para o tratamento de informação classificada;
XI - Investigação para credenciamento de segurança: averiguação da existência dos requisitos indispensáveis para a concessão da credencial de segurança à pessoas naturais, para o tratamento de informação classificada;
XII - Necessidade de conhecer: condição segundo a qual o conhecimento da informação classificada é indispensável para o adequado exercício de cargo, função, emprego ou atividade;
XIII - Órgãos de Registro nível 1: os Ministérios e os órgãos e entidades públicos de nível equivalente, credenciados pelo Núcleo de Segurança e Credenciamento;
XIV - Órgãos de Registro nível 2: os órgãos e entidades públicos vinculados ao Órgão de Registro nível 1 e credenciados pelos mesmos;
XV - Postos de Controle: unidade de órgão ou entidade pública ou privada, habilitada, responsável pelo armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e
XVI - Quebra de segurança: a ação ou omissão, intencional ou acidental, que resulte no comprometimento ou no risco de comprometimento de informação classificada.

Art. 3º Compete ao Núcleo de Segurança e Credenciamento - NSC, órgão central de credenciamento de segurança, instituído no âmbito do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
I - habilitar os Órgãos de Registro nível 1 para o Credenciamento de Segurança de órgãos e entidades públicas ou privadas, e de pessoas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o tratamento de informação classificada;
II - habilitar Postos de Controle dos Órgãos de Registro nível 1 para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - habilitar entidade privada que mantenha vínculo de qualquer natureza com o GSI/PR para o tratamento de informação classificada;
IV - credenciar pessoa que mantenha vínculo de qualquer natureza com o GSI/PR para o tratamento de informação classificada;
V - realizar inspeção e investigação para Credenciamento de Segurança necessária à execução do previsto nos incisos III e IV, respectivamente;
VI - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada;
VII - assessorar o Ministro-Chefe do GSI/PR nas negociações de tratados, acordos ou atos internacionais relacionados com a troca de informações classificadas;
VIII - assessorar o Ministro-Chefe do GSI/PR nos assuntos relacionados com o credenciamento de segurança de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas, para o tratamento de informação classificada;
IX - assessorar o Ministro-Chefe do GSI/PR nas funções de autoridade nacional de segurança para tratamento de informação classificada decorrente de tratados, acordos ou atos internacionais, observadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;
X - acompanhar averiguações e processos de avaliação e recuperação dos danos decorrentes de quebra de segurança e informar sobre eventuais danos ao país ou à organização internacional de origem, sempre que necessário, pela via diplomática;
XI - prover apoio técnico aos Órgãos de Registro e Posto de Controle, no âmbito do Poder Executivo federal, para a implantação dos mesmos e pleno desenvolvimento das atividades de Credenciamento de Segurança; e,
XII - promover e propor regulamentação de credenciamento de segurança de pessoas físicas, empresas, órgãos e entidades para tratamento de informações sigilosas.

Art. 4º Compete ao Órgão de Registro nível 1:
I - habilitar Órgão de Registro nível 2 para credenciar pessoa para o tratamento de informação classificada;
II - habilitar Posto de Controle dos órgãos e entidades públicas ou privadas que com ele mantenham vínculo de qualquer natureza, para o armazenamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - credenciar pessoa natural que com ele mantenha vínculo de qualquer natureza para o tratamento de informação classificada;
IV - realizar a inspeção e investigação para credenciamento de segurança necessárias à execução do previsto no inciso III do caput; e
V - fiscalizar o cumprimento das normas e procedimentos de credenciamento de segurança e tratamento de informação classificada, no âmbito de suas competências;
VI - encaminhar periodicamente ao Núcleo de Segurança e Credenciamento, relatórios sobre suas atividades de credenciamento e seu funcionamento, bem como daqueles por ele credenciados;
VII - notificar o Núcleo de Segurança e Credenciamento, imediatamente, quando da quebra de segurança das informações classificadas do próprio e daqueles Órgãos de Registro nível 2 e Postos de Controle por ele credenciados, inclusive as relativas a tratados, acordos ou qualquer outro ato internacional.

Art. 5º Compete ao Órgão de Registro nível 2:
I - realizar investigações para credenciamento e conceder as credenciais segurança apenas às pessoas naturais a eles vinculadas;
II - encaminhar periodicamente relatórios de atividades ao Órgão de Registro nível 1 que o credenciou;
III - notificar o Órgão de Registro que o credenciou, imediatamente, quando da quebra de segurança das informações classificadas;

Art. 6º Compete ao Posto de Controle:
I - armazenar e controlar as informações classificadas, inclusive as credenciais de segurança, sob sua responsabilidade;
II - manter a segurança lógica e física das informações classificadas, sob sua guarda;
IV - encaminhar, periodicamente, ao Órgão de Registro que o credenciou relatórios de suas atividades;
V - notificar o Órgão de Registro que o credenciou, imediatamente, quando da quebra de segurança das informações classificadas por ele custodiadas;

Art. 7º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que tenham Credencial de Segurança segundo as normas fixadas pelo GSI/PR, por intermédio do NSC, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por Lei.

Parágrafo único. O acesso à informação classificada em qualquer grau de sigilo à pessoa não credenciada ou não autorizada por legislação poderá, excepcionalmente, ser permitido mediante assinatura de Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme Anexo I do Decreto nº 7.845, de 2012, pelo qual a pessoa se obrigará a manter o sigilo da informação, sob pena de responsabilidade penal, civil e administrativa, na forma da Lei.

Art. 8º A Credencial de Segurança, emitida pelo NSC e pelos Órgãos de Registro de nível 1 e 2, é considerada material de acesso restrito, sendo pessoal e intransferível, e com validade explícita na mesma.

Art. 9º As autoridades referidas nos incisos I, II e III do art. 30 do Decreto nº 7.724, de 2012, são consideradas credenciadas ex officio no exercício de seu cargo dentro de suas competências e nos seus respectivos graus de sigilo, respeitada a necessidade de conhecer.
Parágrafo 1º Toda autoridade referida nos incisos II e III do art. 30 do Decreto nº 7.724, de 2012, que tenha necessidade de conhecer informação classificada em grau de sigilo superior àquele para o qual são credenciadas ex officio, deverá possuir credencial de segurança no respectivo grau de sigilo, a ser concedida pelo órgão de registro ao qual estiver vinculada.

Art. 10. O suplente indicado e agente público ou militar designado para o desempenho de funções junto à Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas deverá possuir Credencial de Segurança para tratamento da informação classificada em qualquer grau de sigilo, válida exclusivamente no âmbito dos trabalhos da citada Comissão.

Art. 11. O credenciamento de segurança será realizado de acordo com os procedimentos constantes das normas complementares a serem expedidas pelo GSI/PR.

Art. 12. A verificação da Credencial de Segurança ou de documento similar emitido por outro país, quando se fizer necessária, será realizada pelo GSI/PR por intermédio do NSC.

Art. 13. Os Órgãos de Registro poderão firmar ajustes, convênios ou termos de cooperação com outros órgãos ou entidades públicas habilitados, para fins de Credenciamento de Segurança, tratamento de informação classificada e realização de inspeção para habilitação ou investigação para Credenciamento de Segurança, observada a legislação vigente.

Art. 14. O ato da habilitação dos Órgãos de Registro e Postos de Controle lhe conferem a competência do previsto no art. 7º, art. 8º e art. 9º do Decreto nº 7.845, de 2012, respectivamente.

Art. 15. As áreas e instalações que contenham documento com informação classificada em qualquer grau de sigilo, ou que, por sua utilização ou finalidade, demandarem proteção, terão seu acesso restrito às pessoas autorizadas pelo órgão ou entidade.
Parágrafo único. As áreas ou instalações do Posto de Controle de cada órgão de registro e de entidades privadas são consideradas de acesso restrito.

Art. 16. Órgão ou entidade da iniciativa privada somente poderá ser habilitado como Posto de Controle, mediante solicitação ao Órgão de Registro nível 1 com o qual possuir vínculo de qualquer natureza.

Art. 17. Cabe ao Gestor de Segurança e Credenciamento:
I - a manutenção da qualificação técnica necessária à segurança de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, no âmbito do órgão ou entidade com a qual mantém vínculo;
II - a implantação, controle e funcionamento dos protocolos de Documentos Controlados - DC e dos documentos classificados;
III - a conformidade administrativa e sigilo dos processos de credenciamento e habilitação dentro da competência do órgão ou entidade com a qual mantém vínculo;
IV - a proposição à Alta Administração de normas no âmbito do órgão ou entidade com a qual mantém vínculo, para o tratamento da informação classificada e para o acesso às áreas, instalações e materiais de acesso restritos;
V - a gestão dos recursos criptográficos, das Credenciais de Segurança e dos materiais de acesso restrito;
VI - o assessoramento da Alta Administração do órgão ou entidade com a qual mantém vínculo, para o tratamento de informações classificadas, em qualquer grau de sigilo; e
VII - a promoção da capacitação dos agentes públicos ou militares responsáveis pelo tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo único. A gestão de segurança e credenciamento no que se refere ao tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, abrange ações e métodos que visam à integração das atividades de gestão de risco e de continuidade das ações de controle, acesso, credenciamento e suas capacitações.

Art. 18. Os ministérios e órgãos de nível equivalente que demandarem o tratamento de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, deverão, tão logo desejarem, solicitar ao GSI/PR a sua habilitação como Órgão de Registro nível 1.
Parágrafo único. Os Órgãos de Registro nível 1 poderão habilitar quantos Órgãos de Registro nível 2 subordinados forem do seu interesse e conveniência.

Art. 19. A fiscalização prevista no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 7.845, de 2012, será realizada por intermédio de visitas técnicas de equipe do NSC, quando se fizer necessário, bem como, por acompanhamento dos relatórios de conformidade a esta Instrução Normativa e respectivas Normas Complementares, que serão periodicamente enviados pelos Órgãos de Registro e Postos de Controle ao NSC.

Art. 20. Cabe a Alta Administração dos órgãos de registro prever recurso orçamentário específico para o custeio das inspeções, investigações, apoios e visitas técnicas, determinadas nos incisos V do art. 3º, IV do art. 7º e art. 8º do Decreto nº 7.845, de 2012, e art. 19 da presente Instrução Normativa.

Art. 21. Na hipótese de troca e tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo, com país ou organização estrangeira, o credenciamento de segurança no território nacional, se dará somente se houver tratado, acordo, memorando de entendimento ou ajuste técnico firmado entre o país ou organização estrangeira e a República Federativa do Brasil.

Art. 22. As tratativas para a consecução de atos internacionais que envolvam troca de informação classificada, após a manifestação do país interessado e da anuência do Ministério das Relações Exteriores, serão encaminhadas ao GSI/PR para articulação e entendimentos para a formalização.
Parágrafo único. A renegociação dos atos internacionais em vigor que envolvam troca de informação classificada deverá seguir os mesmos procedimentos do caput.

Art. 23. Os órgãos e entidades poderão expedir instruções complementares, no âmbito de suas competências, que detalharão suas particularidades e procedimentos relativos ao credenciamento de segurança e ao tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo.

Art. 24. Toda quebra de segurança de informação classificada, em qualquer grau de sigilo, deverá ser informada, tempestivamente, pela Alta Administração do órgão ou entidade ao GSI/PR, relatando as circunstâncias com o maior detalhamento possível.

Art. 25. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

(Esta Instrução Normativa se encontra publicada no DOU nº 32, de 18 FEV 13 - Seção 1

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Turma reduz valor de indenização a tesoureira por transporte de valores.



(Qua, 13 Fev 2013, 8h)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou em R$ 30 mil o valor a ser pago a título de danos morais a uma ex-funcionária do Banco Bradesco S.A. que durante cinco anos realizou transporte de valores fora das normas de segurança estabelecidas em lei. A decisão, tomada na sessão do último dia 6, considerou que o valor de R$ 100 mil, fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) era excessivo e desproporcional ao dano sofrido pela tesoureira.
Em seu voto, o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta (foto) considerou que embora a tesoureira tenha realizado o transporte de forma recorrente, o ato não acarretou qualquer dano a sua integridade. Destaca que o dano moral a ser fixado neste caso deve-se ao grave risco a que o empregado foi exposto "pela conduta antijurídica de seu empregador". Salientou que o banco deixou de observar a determinação legal de que o transporte de valores deve ser efetuado em veículo especializado, com a presença de dois vigilantes.
Para o ministro, a prática da empregada revelava a constante exposição a risco, capaz de lhe causar "angústia e temor". Em sua decisão, porém, o ministro considerou que a redução do valor fixado pelo regional se mostrava razoável para recompor o abalo emocional sofrido pela bancária em razão do medo de ser assaltada.
Reclamação Trabalhista
Em sua inicial a tesoureira narra que durante o seu contrato de trabalho foi obrigada a carregar, duas vezes por semana, valores que chegavam, segundo testemunhas, a cerca de R$ 90 mil, da agência de Buriti Bravo para postos de atendimento do Bradesco em municípios do Estado do Maranhão. Em sua reclamação trabalhista argumenta que o dano moral seria devido por haver ficado exposta a perigo quando obrigada a realizar atividade proibida por lei.
O Bradesco, em sua defesa, alegou que a tesoureira não havia sofrido qualquer tentativa de assalto, motivo pelo qual não faria jus, no seu entendimento, a indenização por danos morais prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Pedia a redução do valor da indenização em caso de manutenção do entendimento acerca do dever de indenizar.
A Vara do trabalho de São João dos Patos (MA) acolheu os argumentos da bancária e fixou a condenação do dano moral em R$ 300 mil. O regional, por sua vez, manteve o entendimento de que o dano moral era devido pelo banco, porém considerou o valor desproporcional ao dano sofrido e reduziu a condenação para R$ 100 mil. Para o regional o banco errou ao obrigar a funcionária a realizar atividade sem a devida segurança conforme determinação legal.
(Dirceu Arcoverde/MB)

Fonte: Notícias do TST.

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Portaria CGCSP nº 30.536, de 07.02.2013 - Altera a Portaria nº 12.620-CGCSP, de 13 de dezembro de 2012.


MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 
DIRETORIA EXECUTIVA 
COORDENAÇÃO GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA 
PORTARIA Nº- 12.620, DE 13 DEZEMBRO DE 2012 
(Alterada pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP) 


Dispõe sobre as normas relacionadas ao  credenciamento de instrutores dos cursos voltados à formação, reciclagem e  especialização dos profissionais de segurança privada. 

O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SEGURANÇA PRIVADA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 34 da Portaria nº 2.877 - MJ, de 30 de dezembro de 2011, bem como os arts. 3º e 80, § 2º, da Portaria nº 3.233-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto no 89.056, de 24 de novembro de 1983; 

CONSIDERANDO a necessidade de tornar público o procedimento para o credenciamento de instrutores que atuarão em empresas especializadas em curso de formação de vigilantes, de acordo com os respectivos Programas de Curso e de Matérias, visando adequar o perfil do vigilante às exigências do mercado e a evolução da sociedade brasileira; 

CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer as regras e os parâmetros para o credenciamento de pessoas físicas na Polícia Federal, para a prestação de serviços de  instrutor em empresas especializadas de curso de formação de vigilantes, mediante a observância dos requisitos necessários para cada disciplina, resolve:  

CAPÍTULO I DA FINALIDADE 

Art. 1º Expedir esta Portaria para estabelecer os requisitos e o procedimento para o  credenciamento de instrutores que atuarão nas empresas especializadas em curso de formação de vigilantes.  

CAPÍTULO II 
DO REQUERIMENTO 

Art. 2º Os interessados deverão solicitar seu credenciamento mediante requerimento escrito, acompanhado da documentação comprobatória dos requisitos para a instrução na disciplina requerida, dirigido ao Chefe da Delegacia de Controle de Segurança Privada - Delesp ou ao Presidente da Comissão de Vistoria - CV. 

Art. 3º O credenciamento pela Delesp ou CV não estabelece qualquer espécie de vínculo trabalhista ou funcional com a Polícia Federal.  

Art. 4º O credenciamento será único, pessoal e intransferível, cabendo apenas à pessoa física. 

CAPÍTULO III 
DOS REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 5º Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos, em original ou  por cópia autenticada em tabelionato ou por servidor encarregado do recebimento: 

I - documento oficial de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF; 

II - comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado no município de seu domicílio e no local do credenciamento, referente aos últimos cinco anos; 

III - para a disciplina "Legislação Aplicada e Direitos Humanos":  

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina; ou 

b) comprovante de capacidade técnica decorrente do exercício de função pública relacionada à área jurídica, reconhecida pela respectiva instituição;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF) 

IV - para a disciplina "Defesa Pessoal", comprovante de habilitação emitida por federação de arte marcial ou entidade afiliada à federação, comprovando possuir no mínimo o primeiro grau de faixa-preta ou graduação similar;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

V - para a disciplina "Educação Física", certificado de conclusão de curso superior  de Educação Física, inscrito no respectivo conselho regional; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VI - para a disciplina "Armamento e Tiro", comprovante de credenciamento na Polícia Federal, perante o Sistema Nacional de Armas - SINARM;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VII - para as disciplinas "Equipamentos Não Letais" e "Uso Progressivo da Força": 

a) comprovante de conclusão de curso relacionado às disciplinas, expedido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 

b) comprovante de conclusão de curso presencial relacionado às disciplinas, ministrado por fabricante ou por escola com reconhecida experiência na instrução de policiais, bombeiros militares, agentes penitenciários, guardas municipais ou integrantes das Forças Armadas; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

VIII - para as disciplinas "Prevenção e Combate a Incêndio" e "Primeiros Socorros": 

a) certificado de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público; ou  

b) Comprovante de habilitação técnica obtida pelo exercício de profissão correspondente, reconhecida pela respectiva instituição;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

IX - Para a disciplina "Noções de Segurança Privada": 

a) certificado de conclusão de curso de Direito, Administração, Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado à disciplina;

b) comprovante de conclusão de outros cursos de ensino superior e de experiência comprovada na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança privada; (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

X - Para as disciplinas "Papel do Vigilante na Estrutura de Segurança em Recintos de Grandes Eventos - PVRGE", "Controle de Acesso - CA", e "Gestão de Multidões e Manutenção de Um Ambiente Harmônico - GMMASHC": 

a) certificado de conclusão de curso superior de Segurança Pública, Gestão de Segurança Privada ou curso de ensino superior equivalente, ou curso de Oficial de Instituições Militares ou curso de pós-graduação relacionado às disciplinas; ou

 b) certificado de conclusão de curso de Graduado de Instituições Militares, desde que conste no programa do respectivo curso matérias relacionadas às disciplinas; ou 

c) comprovante de experiência na gerência ou coordenação administrativa ou operacional de atividades de segurança em eventos; 
ou

d) comprovante de experiência como instrutor de cursos presenciais de formação, qualificação ou capacitação em segurança de eventos, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou  

e) comprovante de capacidade técnica relacionada às áreas das disciplinas, decorrente do exercício de função pública, reconhecido por órgão policial, corpo de bombeiros, departamento penitenciário, guarda municipal, pela Secretaria de Segurança Pública ou órgão equivalente, ou pelas Forças Armadas; ou 

f) comprovante de conclusão de curso presencial de instrutor em segurança de eventos, ministrado por empresas de curso de formação de vigilantes, conforme programa de curso e grade curricular apresentado pela Associação Brasileira de Curso de Formação e Aperfeiçoamento de Vigilantes - ABCFAV e homologado por Portaria da Coordenação Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP;  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

XI - para as demais disciplinas dos programas de cursos:  

a) certificado de conclusão de ensino médio e comprovante de experiência de no mínimo um ano em atividade relacionada à disciplina pleiteada; ou b) comprovante de habilitação técnica obtida no exercício de profissão, reconhecida pela respectiva instituição; ou 

c) comprovante de conclusão de curso profissionalizante ou técnico, autorizado ou reconhecido por órgão do Poder Público.  (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

CAPÍTULO IV 
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E JULGAMENTO 
DOS DOCUMENTOS PARA O CREDENCIAMENTO 

Art. 6º Preenchidos os requisitos e atendido o interesse da Administração Publica, o  pedido de credenciamento deverá ser homologado no prazo máximo de 10 dias, contados de sua apresentação. 

Art. 7º Após análise do requerimento e dos documentos apresentados, o Chefe de Delesp ou Presidente da CV, conforme o caso, verificando o preenchimento dos requisitos, credenciará o instrutor, conforme modelo anexo a esta Portaria, realizando o devido registro no sistema GESP. 

Art. 8º O credenciamento, na forma do artigo anterior, habilitará o instrutor a ministrar a respectiva disciplina em qualquer empresa especializada de curso de formação de vigilantes. 

Art. 9º Das decisões de indeferimento do requerimento de credenciamento caberá recurso do interessado ao Delegado Regional Executivo - DREX, no prazo de dez dias, contados da ciência do indeferimento. 

Art. 10. Após manifestação da Delesp ou CV, o DREX decidirá o recurso apresentado, decisão contra a qual não caberá novo recurso. 


CAPÍTULO V 
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO 

Art. 11. O pedido de renovação deverá ser apresentado trinta dias antes do vencimento da validade do credenciamento, juntamente com a respectiva documentação exigida no art. 5º. (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)
Parágrafo único. O processo de renovação de credenciamento seguirá o procedimento previsto no Capítulo anterior. 

Art. 12. Será extinto o credenciamento de instrutores que não obtiverem a homologação do pedido de renovação de credenciamento deferido. 


CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 13. O servidor público efetivo ou em exercício de cargo em comissão ou função gratificada, deverá observar regulamento próprio da carreira a qual pertença, antes de requerer o credenciamento como instrutor. 

Art. 14. O credenciamento é válido por quatro anos, renováveis, sucessivamente, por iguais períodos, na forma do capítulo anterior, ressalvado o disposto no art. 16. 

Art. 15. O credenciamento dos instrutores efetivado conforme os preceitos da Portaria nº 387/06 - DG/DPF, será válido até o término do prazo originalmente fixado. 
§ 1º Os atuais instrutores da disciplina de armamento e tiro que não sejam credenciados pelo SINARM, deverão ser credenciados novamente, seguindo os preceitos desta Portaria. 

§ 2º Os instrutores credenciados para a disciplina "Radiocomunicações e Alarmes" nos termos da revogada Portaria nº 387/2006-DG/DPF poderão ministrar, sem necessidade de novo credenciamento e até o término da validade de suas autorizações, as disciplinas "Radiocomunicações" e "Noções de Segurança Eletrônica”. (texto alterado pela Portaria nº 30.536/13-CGCSP/DIREX/DPF)

Art. 16. A Polícia Federal se reserva no direito de descredenciar o instrutor, em decisão fundamentada em regular processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, quando houver razões que justifiquem a anulação ou revogação do credenciamento, em decorrência de apresentação de documentação falsa, errônea, má prestação do serviço instrucional, ou outro motivo idôneo;  

Art. 17. Este instrumento convocatório tem validade de dois anos, prorrogável por igual período, no interesse da Administração Pública. 

Art. 18. Esta Portaria entrará em vigor em 12 de janeiro de 2013, após sua publicação no Diário Oficial da União. 



CLYTON EUSTAQUIO XAVIER

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

TURMA GARANTE PAGAMENTO DE FERIADOS TRABALHADOS EM ESCALA DE 12 X 36.


(Sex, 8 Fev 2013, 9h)
Na primeira sessão realizada neste ano (6/2), a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu aplicação à Súmula nº 444, editada por essa Corte em setembro passado, para concluir que uma empregada, que tinha jornada contratual de 12X36 e trabalhou em dias de feriado, receberá em dobro por esses períodos.
O Hospital Mater Dei S.A. já havia tentado reverter, no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a decisão proferida pela 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte sem, contudo, obter êxito.
Entenda o caso
Na petição inicial, a autora da ação denunciou que foi contratada para desempenhar a função de auxiliar de enfermagem, no período de 19h às 7h. Informou que de acordo com o contrato feito com a entidade hospitalar, a prestação de serviços deveria ser em escala de 12X36, isto é, para cada doze horas trabalhadas, a empregada cumpriria período de trinta e seis horas de descanso. Contudo, ainda de acordo com a autora da ação, ela trabalhou em feriados sem qualquer vantagem.   
As instâncias de Primeiro e Segundo graus concluíram de modo igual, pela paga dobrada dos dias trabalhados nos quais é celebrada qualquer data cívica ou religiosa. Segundo os desembargadores mineiros, a jornada especial tem natureza compensatória somente em relação aos domingos laborados.
No Tribunal Superior do Trabalho o recurso de revista do Hospital foi analisado pelo ministro Augusto César Carvalho (foto). Segundo o relator, o apelo não reunia condições de ser conhecido. Nas razões recursais o empregador alegou que a decisão, na forma como proferida, divergia de outros julgados trazidos com o objetivo de demonstrar dissenso jurisprudencial.
No entanto, conforme destacado pelos ministros, a questão não comporta mais discussão na medida em que "a jurisprudência desta Corte está pacificada no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, prevista em lei ou ajustada mediante negociação coletiva, não contempla a folga correspondente aos feriados, e , por isso, assegura-se a remuneração em dobro".
A decisão foi unânime.
(Cristina Gimenes/MB)

Fonte: Notícias do TST