sexta-feira, 25 de maio de 2012

VENDA E ALUGUEL DE GARAGENS EM CONDOMÍNIOS.


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos



Mensagem de veto
Vigência
Altera o § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, no que tange ao critério de fixação da fração ideal e às disposições sobre alienação e locação de abrigos para veículos em condomínios edilícios.



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O § 1o do art. 1.331 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.331.  ...............................................................
§ 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio.
...................................................................................” (NR)
          Art. 2o  (VETADO).

Brasília, 4 de abril de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aguinaldo Ribeiro


Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2012 

quinta-feira, 17 de maio de 2012

ADICIONAL DE RISCO PARA VIGILANTES DE UNIVERSIDADES.


CDH aprova autorização de adicional de risco para vigilantes de universidades

Iara Farias Borges
Projeto que autoriza o Poder Executivo a instituir adicional por atividade de risco para os vigilantes de instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica foi aprovado nesta quinta-feira (17) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta, de autoria do ex-senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), agora será examinada pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na qual receberá decisão terminativa.
O projeto de lei do Senado (PLS 179/2008) prevê adicional a ser fixado entre 50% e 100% do vencimento básico, de acordo com regulamento. Tal percentual, determina ainda a proposta, será cumulativo com as demais vantagens percebidas pelo trabalhador.
Ao justificar a proposta, Zambiasi argumentou que o aumento da criminalidade e da violência nas cidades brasileiras exige que o vigilante atue em situações perigosas. Apesar de os vigilantes serem encarregados de manter a segurança de alunos, professores e funcionários nos campi universitários, ressaltou, a legislação não permite que eles detenham ou prendam infratores, ação que cabe à Polícia Militar. Além disso, informou, esses profissionais não são autorizados a portar arma de fogo para cumprir sua atividade ou para segurança pessoal.
“Não se pode mais fechar os olhos para o fato de que os vigilantes de nossas universidades correm, diuturnamente, risco à sua integridade física, inclusive podendo pagar com a própria vida na luta por garantir a tranquilidade da comunidade universitária", observou Zambiasi na justificação do projeto.
Em seu parecer pela aprovação da matéria, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), acatou as emendas aprovadas na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE). Uma delas excluiu o adicional de risco para os aposentados da categoria, conforme prevê o projeto inicial. Na avaliação do senador, essa medida é “pouco razoável”, uma vez que os aposentados não estão mais sujeitos ao risco inerentes à atividade.
- A proposição é oportuna, por configurar reação normativa ao crescente aumento da violência e da insegurança em nossas cidades, em geral, e nos campi universitários em particular - disse Paim, que lembrou ter sido o projeto sugerido pela associação da categoria.
Fonte: Agência Senado


segunda-feira, 14 de maio de 2012

CONHEÇA VERDADEIRAMENTE A SUA FUNÇÃO E SAIBA AONDE ESTÁ ESCRITO AS SUAS ATRIBUIÇÕES.....



Demitido por deter suspeito de furtos, segurança do Wal Mart reverte justa causa.


A WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Wal Mart Brasil) foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a um ex-segurança demitido por ter sido preso por cumprir ordens da própria empresa de manter em cárcere privado pessoas suspeitas de furtos no estabelecimento. Seu recurso ao TST não foi conhecido pela Quarta Turma, com o fundamento de que o ataque contra o patrimônio jurídico do trabalhador, ao puni-lo com justa causa por ter observado procedimentos usuais da empresa, caracteriza má-fé da empregadora "para se valer da própria torpeza".
O trabalhador foi admitido como fiscal de loja e, por último, exerceu a função de chefe de seção, cujas atribuições, entre outras, incluíam a detenção de supostos agressores e sujeitos de furtos até a chegada da Polícia Militar. Antes de ter sido dispensado, teve decretada sua prisão e a de outros seguranças, sob a acusação de manter e agredir cliente em cárcere privado.
Conforme descrito no habeas corpus impetrado pelo Wal Mart para libertá-lo, a suposta vítima fora funcionário do supermercado em que trabalhava o fiscal e, após a demissão, por diversas vezes voltou ao local para cometer escândalos e retirar de mercadorias sem pagar, alegando ter crédito por direitos trabalhistas. No dia da prisão dos seguranças, esse ex-funcionário passou pelo caixa e não pagou por uma caixa de cerveja o valor correto: jogou uma nota de R$ 10 contra a funcionária do caixa, quando deveria pagar R$ 11,98.
Ocorrência
Com a continuidade das agressões pela suposta vítima, a Polícia Militar foi acionada pelo telefone 190. Segundo o segurança, a vítima teve de ser segurada, devido a sua reação violenta, e foi encaminhada para uma sala cuja porta permaneceu aberta o tempo todo. Com chegada da PM e devido ao "teatro" da vítima, que, segundo ele, já tinha dez passagens pela polícia, todos foram encaminhados à delegacia, onde o grupo acabou preso.
Após providenciar sua soltura, a Wal Mart demitiu o segurança por justa causa em virtude do ocorrido. Ele, então, ajuizou ação trabalhista requerendo a conversão da dispensa para sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, ou, na impossibilidade, indenização por danos morais.
A 15ª Vara do Trabalho de Curitiba considerou incontestável que o Wal Mart tinha conhecimento e era conivente com o modo de abordagem de seus seguranças ao clientes pegos furtando mercadorias. Dessa forma, o fiscal teria agido no exercício de sua função, não sendo possível atribuir-lhe excesso passível de responsabilização. Por isso, converteu a dispensa para sem justa causa e determinou o pagamento das verbas rescisórias. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao recorrer ao TST, a empresa insistiu na tese de que o fiscal cometeu falta grave ao agir "de maneira exagerada e contrária a suas orientações". Para o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, ainda que o fiscal seja responsabilizado na esfera penal, não é sensato, na esfera trabalhista, que a empresa não pague as verbas rescisórias de direito, uma vez que a dispensa decorreu da "estrita obediência do trabalhador às suas ordens e procedimentos institucionais ilícitos". O ministro também entendeu que empresa se beneficiou do trabalho do fiscal na proteção do seu patrimônio, e não poderia transferir para ele o "ônus econômico da política de segurança que adota". A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)

Fonte: Notícias do TST.

quinta-feira, 10 de maio de 2012

PM que trabalhava como Supervisor de segurança não consegue vínculo com tomadora de serviço.


Um policial militar que trabalhava, como segurança terceirizado, para a Brascan Imobiliária Shopping Centers S/A não conseguiu ter seu vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho diretamente com a empresa. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de seu recurso e manteve decisão da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro, segundo a qual o contrato ocorreu, de fato, com a prestadora de serviços. A Turma afastou a aplicação, ao caso, da Súmula nº 386 do TST, que trata de vínculo de policiais militares.
O PM informou que trabalhou durante cinco anos como supervisor de segurança das empresas ligadas à Brascan, como o Intercontinental Hotel, o Shopping Bay Market e o Condomínio Santa Mônica Jardins. Ao ser dispensado, afirmou não ter recebido as verbas rescisórias e diversas verbas trabalhistas nem ter tido o contrato registrado na carteira de trabalho. Ajuizou então a reclamação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo e as demais parcelas.
A Brascan, em sua defesa, negou qualquer relação jurídica com o segurança, principalmente de emprego. Disse ter celebrado contrato com a Possante Assessorias e a Big Fort, empresas que lhe prestavam serviços de vigilância, e que o segurança fora contratado pela Possante. O vínculo foi negado em primeiro grau.
Ao julgar recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) observou que o próprio segurança confirmou a argumentação da defesa, quando juntou ao processo tabela de custos elaborada pela Possante e correspondência trocada entre o Shopping Bay Market e a Big Fort Segurança e Vigilância. E concluiu que, embora a Brascan tenha se beneficiado dos serviços do segurança, seu relacionamento funcional ocorreu com a Possante, que vendia serviços de policiais, a título de assessoria de segurança, para diversas empresas.
O acórdão do TRT criticou verificou o desvio de finalidade da atividade de segurança pública, em que agentes da autoridade, "longe de se dedicarem ao serviço, buscando manter a ordem e a segurança, canalizam suas energias para os denominados ‘bicos'". Assinalou que a Lei Estadual nº 2.216/94 ("‘Lei do Bico") proíbe a prestação de serviços por policiais e bombeiros, e concluiu que, "se um policial ou um bombeiro sabe que não pode desenvolver tal atividade, obviamente alega a própria torpeza, ao demandar em juízo direitos decorrentes de tal relação proibida". Por isso, julgou inaplicável ao caso a Súmula 386.
Inconformado, o policial apelou ao TST, argumentando que a súmula admite o reconhecimento da relação de emprego entre policial militar da ativa com empresa privada, preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT.
O relator do recurso, juiz convocado José Pedro de Camargo, ratificou os fundamentos do regional. Inicialmente, considerou o fato de o contrato ter ocorrido com a Possante. Depois, observou que as leis do Estado do Rio de Janeiro vedam o exercício de segurança privada para policiais militares e o reconhecimento de vínculo empregatício do militar com empresas de segurança. Por fim, afastou as alegações do policial da presença dos requisitos do artigo 3º da CLT, não passíveis de análise em recurso de revista, conforme a Súmula nº 126 do TST.
(Lourdes Côrtes /CF)

Fonte: Notícias do TST

quarta-feira, 9 de maio de 2012

NR 35 - TRABALHO EM ALTURA

NR-35 TRABALHO EM ALTURA 

Publicação 

Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012   D.O.U, 27/03/12 

35.1. Objetivo e Campo de Aplicação  

35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. 

35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis.  

35.2. Responsabilidades 

35.2.1 Cabe ao empregador: 
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; 
b) assegurar a realização da Análise de  Risco - AR  e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; 
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;  
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;  
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; 
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; 
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; 
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; 
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; 
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade; 
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma. 

35.2.2 Cabe aos trabalhadores: 
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; 
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; 
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis; 
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 

35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: 
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; 
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; 
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; 
d) mudança de empresa.    
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo 
programático definido pelo empregador. 
   
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 


35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 


35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 


35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo.  


35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.  


35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores 
e assinatura do responsável. 


35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 


35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 
4. Planejamento, Organização e Execução 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e 
autorizado.



35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de 
saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal 
da empresa. 


35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que  exercem atividades em altura, garantindo que: 
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; 
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação; 
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais. 


35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador. 


35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura. 


35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: 
a) medidas para  evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; 
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; 
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. 


35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 


35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 


35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. 


35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: 
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; 
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; 
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; 
d) as condições meteorológicas adversas; 
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; 
f) o risco de queda de materiais e ferramentas; 
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; 
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras; 
i) os riscos adicionais; 
j) as condições impeditivas;  
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; 
l) a necessidade de sistema de comunicação; 
m) a forma de supervisão. 


35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 


35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: 
a) as diretrizes e requisitos da tarefa; 
b) as orientações administrativas; 
c) o detalhamento da tarefa; 
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; 
e) as condições impeditivas;



f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; 
g) as competências e responsabilidades. 


35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 


35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. 


35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida,  aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade. 


35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: 
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; 
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; 
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 


35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada  pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 


35.5. Equipamentos de Proteção Individual, Acessórios e Sistemas de Ancoragem 


35.5.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI,  acessórios e sistemas de ancoragem devem ser especificados e selecionados considerando-se a sua eficiência, o conforto, a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, em caso de eventual queda. 
35.5.1.1 Na seleção dos EPI devem ser considerados, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais.  


35.5.2 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções dos EPI, acessórios e sistemas de ancoragem, destinados à proteção de queda de altura, recusando-se os que  apresentem defeitos ou deformações. 


35.5.2.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem. 


35.5.2.2 Deve ser registrado o resultado das inspeções: 
a) na aquisição; 
b) periódicas e rotineiras quando os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem forem recusados.   


35.5.2.3 Os EPI, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, normas internacionais.  


35.5.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista e dotado de dispositivo para conexão em sistema de ancoragem. 


35.5.3.1 O sistema de ancoragem deve ser estabelecido pela Análise de Risco. 


35.5.3.2 O trabalhador deve permanecer conectado ao sistema de ancoragem durante todo o período de exposição ao risco de queda. 


35.5.3.3 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem estar fixados acima do nível da cintura do trabalhador, ajustados de modo a restringir a altura de queda e assegurar que, em caso de ocorrência, minimize as chances do trabalhador colidir com estrutura inferior. 


35.5.3.4 É obrigatório o uso de absorvedor de energia nas seguintes situações: 

a) fator de queda for maior que 1; 
b) comprimento do talabarte for maior que 0,9m.   


35.5.4 Quanto ao ponto de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências: 
a) ser selecionado por profissional legalmente habilitado; 
b) ter resistência para suportar a carga máxima aplicável; 
c) ser inspecionado quanto à integridade antes da sua utilização. 


35.6. Emergência e Salvamento 


35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 


35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 


35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 


35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 


35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. 


Glossário 


Absorvedor de energia: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção da queda. 


Análise de Risco - AR: avaliação dos riscos potenciais, suas causas, consequências e medidas de controle. 


Atividades rotineiras: atividades habituais, independente da freqüência, que fazem parte do processo de trabalho da empresa. 
Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda, constituído de sustentação na parte inferior do peitoral, acima dos ombros e envolto nas coxas. 


Condições impeditivas: situações que impedem a realização ou continuidade do serviço que possam colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. 


Fator de queda: razão entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detê-lo. 
Influências Externas: variáveis que devem ser consideradas na definição e  seleção das medidas de proteção, para segurança das pessoas, cujo controle não é possível implementar de forma antecipada. 


Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate. 
Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes. 
Profissional legalmente habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente 


conselho de classe. 
Riscos adicionais: todos os demais grupos ou fatores de risco, além dos existentes no trabalho em altura, específicos de cada ambiente ou atividade que, direta ou indiretamente, possam afetar a segurança e a saúde no trabalho.  


Sistemas de ancoragem: componentes definitivos ou temporários, dimensionados para suportar impactos de queda, aos quais o trabalhador possa conectar seu Equipamento de Proteção Individual, diretamente ou através de outro dispositivo, de modo a que permaneça conectado em caso de perda de equilíbrio, desfalecimento ou queda Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o 
momento do socorro. 


Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e/ou limitar a movimentação do trabalhador. 
Trabalhador qualificado: trabalhador que comprove conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino. 


Trava-queda: dispositivo de segurança para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando conectado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.






Lei 12.619 DE 30 DE ABRIL DE 2012 - REGULAMENTA A PROFISSÃO DE MOTORISTA .


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Mensagem de veto
Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e as Leis nos 9.503, de 23 de setembro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 12.023, de 27 de agosto de 2009, para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  É livre o exercício da profissão de motorista profissional, atendidas as condições e qualificações profissionais estabelecidas nesta Lei.  
Parágrafo único.  Integram a categoria profissional de que trata esta Lei os motoristas profissionais de veículos automotores cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:  
I - transporte rodoviário de passageiros;  
II - transporte rodoviário de cargas;  
III - (VETADO);  
IV - (VETADO).  
Art. 2o  São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal:  
I - ter acesso gratuito a programas de formação e aperfeiçoamento profissional, em cooperação com o poder público;  
II - contar, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, com atendimento profilático, terapêutico e reabilitador, especialmente em relação às enfermidades que mais os acometam, consoante levantamento oficial, respeitado o disposto no art. 162 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943;  
III - não responder perante o empregador por prejuízo patrimonial decorrente da ação de terceiro, ressalvado o dolo ou a desídia do motorista, nesses casos mediante comprovação, no cumprimento de suas funções;
 IV - receber proteção do Estado contra ações criminosas que lhes sejam dirigidas no efetivo exercício da profissão;
 V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.
 Parágrafo único.  Aos profissionais motoristas empregados referidos nesta Lei é assegurado o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial de sua categoria ou em valor superior fixado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
 Art. 3o  O Capítulo I do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção IV-A:
 “TÍTULO III
...........................................................................................
 CAPÍTULO I
...........................................................................................
 Seção IV-A
Do Serviço do Motorista Profissional
 Art. 235-A.  Ao serviço executado por motorista profissional aplicam-se os preceitos especiais desta Seção.
 Art. 235-B.  São deveres do motorista profissional:
 I - estar atento às condições de segurança do veículo;
 II - conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva;
 III - respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso;
 IV - zelar pela carga transportada e pelo veículo;
 V - colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública;
 VI - (VETADO);
 VII - submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado.
 Parágrafo único.  A inobservância do disposto no inciso VI e a recusa do empregado em submeter-se ao teste e ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII serão consideradas infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei.
 Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 1o  Admite-se a prorrogação da jornada de trabalho por até 2 (duas) horas extraordinárias.
 § 2o  Será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso.
 § 3o  Será assegurado ao motorista profissional intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas a cada 24 (vinte e quatro) horas e descanso semanal de 35 (trinta e cinco) horas.
 § 4o  As horas consideradas extraordinárias serão pagas com acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.
 § 5o  À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação.
 § 6o  O excesso de horas de trabalho realizado em um dia poderá ser compensado, pela correspondente diminuição em outro dia, se houver previsão em instrumentos de natureza coletiva, observadas as disposições previstas nesta Consolidação.
 § 7o  (VETADO).
 § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias.
 § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).
 Art. 235-D.  Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, serão observados:
 I - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas de tempo ininterrupto de direção, podendo ser fracionados o tempo de direção e o de intervalo de descanso, desde que não completadas as 4 (quatro) horas ininterruptas de direção;
 II - intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo coincidir ou não com o intervalo de descanso do inciso I;
 III - repouso diário do motorista obrigatoriamente com o veículo estacionado, podendo ser feito em cabine leito do veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em hotel, ressalvada a hipótese da direção em dupla de motoristas prevista no § 6o do art. 235-E.
 Art. 235-E.  Ao transporte rodoviário de cargas em longa distância, além do previsto no art. 235-D, serão aplicadas regras conforme a especificidade da operação de transporte realizada.
 § 1o  Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, o descanso semanal será de 36 (trinta e seis) horas por semana trabalhada ou fração semanal trabalhada, e seu gozo ocorrerá no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou em seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido descanso.
 § 2o  (VETADO).
 § 3o  É permitido o fracionamento do descanso semanal em 30 (trinta) horas mais 6 (seis) horas a serem cumpridas na mesma semana e em continuidade de um período de repouso diário.
 § 4o  O motorista fora da base da empresa que ficar com o veículo parado por tempo superior à jornada normal de trabalho fica dispensado do serviço, exceto se for exigida permanência junto ao veículo, hipótese em que o tempo excedente à jornada será considerado de espera.
 § 5o  Nas viagens de longa distância e duração, nas operações de carga ou descarga e nas fiscalizações em barreiras fiscais ou aduaneira de fronteira, o tempo parado que exceder a jornada normal será computado como tempo de espera e será indenizado na forma do § 9o do art. 235-C.
 § 6o  Nos casos em que o empregador adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão de 30% (trinta por cento) da hora normal.
 § 7o  É garantido ao motorista que trabalha em regime de revezamento repouso diário mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado.
 § 8o  (VETADO).
 § 9o  Em caso de força maior, devidamente comprovado, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional poderá ser elevada pelo tempo necessário para sair da situação extraordinária e chegar a um local seguro ou ao seu destino.
 § 10.  Não será considerado como jornada de trabalho nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração o período em que o motorista ou o ajudante ficarem espontaneamente no veículo usufruindo do intervalo de repouso diário ou durante o gozo de seus intervalos intrajornadas.
 § 11.  Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado, e que a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso diário previsto no § 3o do art. 235-C, esse tempo não será considerado como jornada de trabalho, a não ser o tempo restante, que será considerado de espera.
 § 12.  Aplica-se o disposto no § 6o deste artigo ao transporte de passageiros de longa distância em regime de revezamento.
 Art. 235-F.  Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.
 Art. 235-G.  É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação.
 Art. 235-H.  Outras condições específicas de trabalho do motorista profissional, desde que não prejudiciais à saúde e à segurança do trabalhador, incluindo jornadas especiais, remuneração, benefícios, atividades acessórias e demais elementos integrantes da relação de emprego, poderão ser previstas em convenções e acordos coletivos de trabalho, observadas as demais disposições desta Consolidação.”
 Art. 4o  O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
 “Art. 71.  ......................................................................
............................................................................................
 § 5o  Os intervalos expressos no caput e no § 1o poderão ser fracionados quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais do trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.” (NR)
 Art. 5o  A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo III-A:
 “CAPÍTULO III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS
PROFISSIONAIS
 Art. 67-A.  É vedado ao motorista profissional, no exercício de sua profissão e na condução de veículo mencionado no inciso II do art. 105 deste Código, dirigir por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas.
 § 1o  Será observado intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos para descanso a cada 4 (quatro) horas ininterruptas na condução de veículo referido no caput, sendo facultado o fracionamento do tempo de direção e do intervalo de descanso, desde que não completadas 4 (quatro) horas contínuas no exercício da condução.
 § 2o  Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção estabelecido no caput e desde que não comprometa a segurança rodoviária, o tempo de direção poderá ser prorrogado por até 1 (uma) hora, de modo a permitir que o condutor, o veículo e sua carga cheguem a lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados.
 § 3o  O condutor é obrigado a, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, observar um intervalo de, no mínimo, 11 (onze) horas de descanso, podendo ser fracionado em 9 (nove) horas mais 2 (duas), no mesmo dia.
 § 4o  Entende-se como tempo de direção ou de condução de veículo apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante de um veículo em curso entre a origem e o seu destino, respeitado o disposto no § 1o, sendo-lhe facultado descansar no interior do próprio veículo, desde que este seja dotado de locais apropriados para a natureza e a duração do descanso exigido.
 § 5o  O condutor somente iniciará viagem com duração maior que 1 (um) dia, isto é, 24 (vinte e quatro) horas após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3o.
 § 6o  Entende-se como início de viagem, para os fins do disposto no § 5o, a partida do condutor logo após o carregamento do veículo, considerando-se como continuação da viagem as partidas nos dias subsequentes até o destino.
 § 7o  Nenhum transportador de cargas ou de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas permitirá ou ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 5o.
 § 8o  (VETADO).
 Art 67-B.  (VETADO).
 Art. 67-C.  O motorista profissional na condição de condutor é responsável por controlar o tempo de condução estipulado no art. 67-A, com vistas na sua estrita observância.
 Parágrafo único.  O condutor do veículo responderá pela não observância dos períodos de descanso estabelecidos no art. 67-A, ficando sujeito às penalidades daí decorrentes, previstas neste Código.
 Art. 67-D.  (VETADO).”
 Art. 6o  A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 145.  ...................................................................
 Parágrafo único.  A participação em curso especializado previsto no inciso IV independe da observância do disposto no inciso III.” (NR)
 “Art. 230.  ...................................................................
...........................................................................................
 XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-A, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou de passageiros:
 Infração - grave;
 Penalidade - multa;
 Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável;
 XXIV - (VETADO).” (NR)
 “Art. 259.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 261.  ...................................................................
...........................................................................................
 § 3o  (VETADO).
 § 4o  (VETADO).” (NR)
 “Art. 310-A.  (VETADO).”
 Art. 7o  (VETADO).
 Art. 8o  (VETADO).
 Art. 9o  As condições sanitárias e de conforto nos locais de espera dos motoristas de transporte de cargas em pátios do transportador de carga, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador intermodal de cargas ou agente de cargas, aduanas, portos marítimos, fluviais e secos e locais para repouso e descanso, para os motoristas de transporte de passageiros em rodoviárias, pontos de parada, de apoio, alojamentos, refeitórios das empresas ou de terceiros terão que obedecer ao disposto nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outras.  
Art. 10.  (VETADO). 
Art. 11.  (VETADO). 
Art. 12.  (VETADO)
Brasília, 30 de  abril  de 2012; 191o da Independência e 124o da República. 
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo CardozoGuido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Miriam Belchior
Aguinaldo Ribeiro
Gilberto Carvalho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012

sábado, 5 de maio de 2012

CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA.


Juristas examinam nesta segunda crimes contra a incolumidade pública

Gorette Brandão
A comissão de juristas designada pela presidência do Senado para elaborar proposta de reforma do Código Penal volta a se reunir segunda-feira (4), desta vez para deliberar sobre os crimes contra a incolumidade pública. Nesta classificação estão os crimes que afetam a segurança da população, envolvendo alto risco para a vida e prejuízos patrimoniais de largo alcance, como a provocação de explosões, incêndios e atentados contra qualquer meio de transporte.
Sem adiantar o conteúdo, o relator da comissão, procurador Luiz Carlos Gonçalves afirmou que a intenção é sugerir amplas alterações na parte que trata desse tipo de crime, no Título VIII, em três capítulos, artigos 250 a 285.
O capítulo inicial trata dos chamados crimes de perigo comum, aí incluída a provocação de incêndios, explosões e inundações e desmoronamentos. O seguinte aborda os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos. No terceiro são listados os crimes contra a saúde pública, entre eles o ato de causar epidemia, mediante a propagação de germens patogênicos (artigo 267).
A comissão, que é presidida pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), se reunirá a partir das 10h (sala 19 da ala Alexandre Costa). A intenção é concluir ainda em maio o anteprojeto que será entregue ao Senado, texto que depois poderá começar a tramitar como projeto de lei ordinária.
Onda de incêndios
Os incêndios de ônibus comandados por organizações criminosas que operam em grandes centros urbanos inspiraram projeto de lei do Senado tratando de crimes contra a incolumidade pública. Em 2006, quando houve em São Paulo uma onda de incêndios tendo por alvo veículos de transportes coletivos, surgiram apelos por maior rigor na punição esse tipo de evento.
Logo depois, Eduardo Azeredo, então senador por Minas Gerais, registrou no Senado um projeto (PLS 53/2007) sugerindo aumento nas penas não somente para os crimes de incêndio, mas para outros delitos contra a incolumidade pública: explosão, perigo de desastre ferroviário, atentados contra a segurança do transporte marítimo, fluvial e aéreo ou qualquer outro meio de transporte e ainda contra a segurança de serviços públicos, entre outros atos.
A proposta, que foi aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, seguiu para a Câmara dos Deputados.
Terrorismo
No anteprojeto da comissão de juristas do Código Penal, explosões, incêndios e outros tipos de atentados também poderão ser considerados como atos terroristas, dependendo da intenção de quem os praticou.
Em reunião no dia 30 de março, a comissão decidiu caracterizar como terrorismo “causar terror na população” mediante condutas como sequestrar ou manter alguém em cárcere privado; usar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos; incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado; e interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados.
Os juristas consideram ainda terrorismo sabotar o funcionamento ou apoderar-se do controle de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, inclusive instalações militares.
Mas para que o terrorismo seja caracterizado como tal é preciso que as condutas tenham determinado tipo de finalidades, como obter recursos para financiar grupos armados que atuem contra a ordem constitucional ou forçar autoridades públicas a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe.
A pena sugerida para o crime é de prisão de oito a 15 anos.
Fonte: Agência Senado