quarta-feira, 25 de abril de 2012

TRANSPORTE DE VALORES FEITO POR BANCÁRIO.


Bradesco deverá indenizar bancário que transportava valoresBradesco deverá indenizar bancário que transportava valores

(Qua, 25 Abr 2012 13:52:00)

Banco Bradesco S.A deverá indenizar um ex-empregado por tê-lo exposto a situação de risco ao utilizá-lo como transportador de valores para a instituição. A decisão, da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), reformou entendimento da Justiça do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia negado o pedido do trabalhador. Agora, o bancário deverá receber indenização de aproximadamente R$40 mil.
Admitido em 1985 como escriturário do banco, o trabalhador afirmou que realizava transporte de numerários entre as agências utilizando o próprio veículo, e que isso lhe causava grande apreensão e medo. A indenização, segundo ele, seria devida pela ocorrência de fato ilícito, pois o transporte de valores não estava incluído entre as atribuições de bancário.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) rejeitaram a caracterização de dano moral por risco. Para o Regional, hoje em dia "todos estão sujeitos à ação de bandidos" em razão da insuficiência do sistema de segurança pública. Dessa forma, o Bradesco não poderia ser responsabilizado pelo dano moral e pela consequente indenização.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista do bancário ao TST, disse que não reconhecer o dano moral significaria violar o artigo 3º da Lei 7.102/83, que fixa as normas de segurança banacária, uma vez que o transporte não foi realizado por empresa especializada nem por profissional específico. Para o ministro, afora o risco à vida, o dano moral restou configurado pelo sofrimento psíquico decorrente de exposição a perigo real de assalto.
Em sessão bastante discutida, a Turma procurou chegar a um valor razoável para a indenização. O montante, que inicialmente seria o resultado da multiplicação do número de meses trabalhados pelo valor de da última remuneração do bancário, acabou fixado em 40% da remuneração, devidamente atualizada, durante todo o período trabalhado. O relator explicou que o valor representa o percentual médio que um vigilante receberia para tal função, de 30% sobre o piso da categoria, com a elevação necessária a 40%, tendo em vista a capacidade financeira do banco e o dano sofrido pelo trabalhador.
(Ricardo Reis/CF)

Fonte: Notícias do TST

terça-feira, 24 de abril de 2012

ACIDENTES DE TRABALHO AINDA VITIMIZA MUITAS PESSOAS NO BRASIL.


Acidentes de trabalho mataram 16,5 mil em seis anos

Djalba Lima
Os 3,8 milhões de acidentes de trabalho ocorridos no Brasil no período de 2005 a 2010 mataram 16,5 mil pessoas e incapacitaram 74,7 mil trabalhadores. Os dados foram citados pela presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Rosângela Silva Rassy, em audiência pública na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), nesta segunda-feira (23).
O evento, que se integra às atividades do Dia Internacional em Memória das Vítimas de Acidentes de Trabalho (28 de abril), contou com a participação de representantes de centrais sindicais, do governo federal, da Justiça do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
Rosângela Rassy denunciou o “definhamento” da inspeção do trabalho: o quadro de 3.025 auditores fiscais, segundo ela, é insuficiente para fiscalizar mais de 7 milhões de empresas espalhadas pelo país.
Degradação
O vice-presidente do Sinait, Francisco Luís Lima, apontou como causa dos acidentes a degradação das condições do  trabalhador e do meio ambiente de trabalho. Contribuem para isso, segundo ele, problemas como falta de treinamento, não fornecimento de equipamento de proteção individual e remuneração por produção (que induz ao trabalho excessivo e exaustivo), entre outros.
O coordenador nacional do Fórum Sindical dos Trabalhadores, José Augusto da Silva Filho, disse que quatro em cinco acidentes ocorrem com trabalhadores terceirizados. Ele cobrou mais proteção para os empregados com esse tipo de vínculo trabalhista.
Ações
A secretária de Inspeção do Trabalho, Vera Albuquerque, destacou um termo de cooperação entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério do Trabalho e Emprego para análise de acidentes de trabalho.
Essa cooperação, iniciada em 2008, já resultou em 1.250 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 200 milhões. Nesse tipo de ação, o INSS cobra do empregador que deu causa ao acidente de trabalho os valores pagos em benefício aos trabalhadores incapacitados.
– A medida tem caráter punitivo e pedagógico e visa à concretização da política pública de prevenção de acidentes do trabalho – acrescentou.
Humanização
A secretária da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Junéia Batista, cobrou humanização da perícia médica. Por sugestão dela e de outros participantes, o presidente da CDH, senador Paulo Paim (PT-RS), apresentou requerimento que convida o presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, para debater um novo esquema de alta programada de pessoas afastadas do trabalho.
Paim quer conhecer as razões que levaram o INSS a lançar uma consulta pública sobre o “tempo estimado para a recuperação de capacidade funcional baseado em evidências”.
Os participantes da audiência alertaram para riscos de prejuízos ao trabalhador acidentado quando o novo sistema for implantado.
Fonte: Agência Senado

sábado, 21 de abril de 2012

MUDANÇAS NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.


Juristas querem pena leve para furto simples e rigor para explosão de caixa eletrônico



Gorette Brandão
A Comissão de Juristas instituída pela Presidência do Senado para elaborar o anteprojeto do novo Código Penal aprovou nesta sexta-feira (20) sugestões para a redução da pena aplicável ao autor de crime de furtos menos ofensivos, além de medida para permitir a extinção do delito quando a vítima concordar em apenas ser reparada pelo dano. A intenção é evitar que autor de crime de menor potencial lesivo seja trancafiado em prisões superlotadas e acabe engrossando a escola do crime.
- A clientela que procuramos atender é essa que furta um pacote de bolachas ou um frasco de xampu, como tantas vezes a imprensa noticia que fica presa por mais de um ano. Foi o segmento que quisemos favorecer com uma pena mais proporcional e adequada – comentou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão.
O crime de furto é definido como a subtração de bem alheio, em benefício do autor ou de terceiro. Nesse tipo de crime não ocorre emprego de violência, sendo praticado quando há oportunidade favorável ou descuido da vítima. Atualmente, está descrito do artigo 155 a 183 do Código Penal.
Para réu primário e coisa de pequeno valor, os juristas estão propondo apenas punição com multa. Nas demais condições de furto simples, o autor poderá pegar reclusão de seis meses a três anos, mas valendo a hipótese de reparação e extinção da punição. Atualmente, a pena para os furtos simples vai de um a quatro anos de reclusão.
Há ainda a previsão de crimes de furto qualificado, com penas de dois a oitos anos e uma nova situação, o furto com uso de explosivo ou outro meio que cause risco público. Com essa previsão, os juristas querem enquadrar com maior rigor uma prática comum nos dias atuais: o furto de caixas eletrônicos de bancos. Nesses casos, a pena será de quatro a dez anos de reclusão.
- Aí não tem conversa: não pretendemos de nenhuma maneira favorecer esse e outros grupos – disse o relator.
Autorização da vítima
Outra inovação vem para determinar que a proposição de ações na Justiça nos casos de crime de furto pode passar a depender de autorização da vítima, deixando de ser uma decisão da iniciativa do Ministério Público, sem considerar a vontade da pessoa prejudicada.
Essa medida tem o mesmo sentido de atribuir à vítima a prerrogativa de aceitar a reparação e assim permitir a extinção da punibilidade do acusado, concedendo a ela maior “protagonismo” diante de situações em que é atingida pelo crime de furto, em casos de menor gravidade.
Crimes contra a administração
A comissão voltará a se reunir nesta segunda-feira (23), às 10h, para tratar dos crimes contra a administração pública, entre outros temas. O grupo deve entregar o anteprojeto do novo Código Penal ao Senado até o fim de maio.
Fonte: Agência Senado

Segue abaixo uma breve apresentação dos artigos constantes no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. - Código Penal, que fazem parte da discussão acima exposta. 

TÍTULO II

DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I
DO FURTO

Furto
        Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
        § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
      § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
        § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
       
 Furto qualificado
        § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
        II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
        III - com emprego de chave falsa;
        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

        § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


Furto de coisa comum

        Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Somente se procede mediante representação.
        § 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.
CAPÍTULO II
DO ROUBO E DA EXTORSÃO


        Roubo
        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

        § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

        § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
        II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
        III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

        IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

Extorsão

        Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
        Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
        § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

        § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

§ 3o  Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 11.923, de 2009)


Extorsão mediante seqüestro

      Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        Pena - reclusão, de oito a quinze anos.(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90     (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

        Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
        Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
        § 3º - Se resulta a morte: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

        Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

Extorsão indireta

        Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

CAPÍTULO III
DA USURPAÇÃO


Alteração de limites
       Art. 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
        § 1º - Na mesma pena incorre quem:

Usurpação de águas
        I - desvia ou represa, em proveito próprio ou de outrem, águas alheias;

Esbulho possessório
        II - invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório.
        § 2º - Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada.
        § 3º - Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Supressão ou alteração de marca em animais
        Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.


CAPÍTULO IV
DO DANO


Dano
        Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
        Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Dano qualificado
        Parágrafo único - Se o crime é cometido:
        I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
        II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave

     III - contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista; (Redação dada pela Lei nº 5.346, de 3.11.1967)

        IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
   
 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
        Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
        Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

        Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico
        Art. 165 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa tombada pela autoridade competente em virtude de valor artístico, arqueológico ou histórico:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

        Alteração de local especialmente protegido
        Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

        Ação penal
        Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
CAPÍTULO V
DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA


        Apropriação indébita
        Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Aumento de pena
        § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
        I - em depósito necessário;
        II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
        III - em razão de ofício, emprego ou profissão.


        Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
        II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)


        Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza
        Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
        Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

        Apropriação de tesouro
        I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

        Apropriação de coisa achada
        II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.
        Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

CAPÍTULO VI
DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES


        Estelionato
        Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
        § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
        § 2º - Nas mesmas penas incorre quem:

        Disposição de coisa alheia como própria
        I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

        Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
       II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

        Defraudação de penhor
        III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

        Fraude na entrega de coisa
        IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

        Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
        V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

        Fraude no pagamento por meio de cheque
        VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
        § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

        Duplicata simulada

        Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

        Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)


        Abuso de incapazes

        Art. 173 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor, ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles à prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico, em prejuízo próprio ou de terceiro:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

        Induzimento à especulação
        Art. 174 - Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa:
        Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

        Fraude no comércio
        Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
        I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
        II - entregando uma mercadoria por outra:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
        § 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de ou outra qualidade:
        Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
        § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º.

        Outras fraudes
        Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
        Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação, e o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

        Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações
        Art. 177 - Promover a fundação de sociedade por ações, fazendo, em prospecto ou em comunicação ao público ou à assembléia, afirmação falsa sobre a constituição da sociedade, ou ocultando fraudulentamente fato a ela relativo:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, se o fato não constitui crime contra a economia popular.
        § 1º - Incorrem na mesma pena, se o fato não constitui crime contra a economia popular: (Vide Lei nº 1.521, de 1951)
        I - o diretor, o gerente ou o fiscal de sociedade por ações, que, em prospecto, relatório, parecer, balanço ou comunicação ao público ou à assembléia, faz afirmação falsa sobre as condições econômicas da sociedade, ou oculta fraudulentamente, no todo ou em parte, fato a elas relativo;
        II - o diretor, o gerente ou o fiscal que promove, por qualquer artifício, falsa cotação das ações ou de outros títulos da sociedade;
        III - o diretor ou o gerente que toma empréstimo à sociedade ou usa, em proveito próprio ou de terceiro, dos bens ou haveres sociais, sem prévia autorização da assembléia geral;
        IV - o diretor ou o gerente que compra ou vende, por conta da sociedade, ações por ela emitidas, salvo quando a lei o permite;
        V - o diretor ou o gerente que, como garantia de crédito social, aceita em penhor ou em caução ações da própria sociedade;
        VI - o diretor ou o gerente que, na falta de balanço, em desacordo com este, ou mediante balanço falso, distribui lucros ou dividendos fictícios;
        VII - o diretor, o gerente ou o fiscal que, por interposta pessoa, ou conluiado com acionista, consegue a aprovação de conta ou parecer;
        VIII - o liquidante, nos casos dos ns. I, II, III, IV, V e VII;
        IX - o representante da sociedade anônima estrangeira, autorizada a funcionar no País, que pratica os atos mencionados nos ns. I e II, ou dá falsa informação ao Governo.
        § 2º - Incorre na pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa, o acionista que, a fim de obter vantagem para si ou para outrem, negocia o voto nas deliberações de assembléia geral.

        Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant"
        Art. 178 - Emitir conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo com disposição legal:
        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

        Fraude à execução
        Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas:
        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

        Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa.


CAPÍTULO VII
DA RECEPTAÇÃO



        Receptação

        Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)


        Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)

        § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
        § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)


CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS


        Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
        I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
        II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
        Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
        I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
        II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
        III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
        Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
        I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
        II - ao estranho que participa do crime.

        III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)




PROJETO DE LEI SOBRE PROIBIÇÃO DO USO DE ARMA DE ELETROCHOQUE EM SERES HUMANOS (TASER) NO BRASIL.


       Segue abaixo a transcrição do Projeto de Lei nº 3599/2012, o qual propõe a proibição do uso de arma de eletrochoque (taser, air taser,etc.) bem como a justificativa da proposta.



"CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº          , DE 2012
(Do Sr. ONOFRE SANTO AGOSTINI)

            Fica proibido o uso de arma de eletrochoque em seres humanos, em todo Território Nacional.

              O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º - Fica proibido o uso de arma de eletrochoque em seres humanos, em todo Território Nacional.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário."




JUSTIFICATIVA

       O uso de arma de eletrochoque conhecida como Taser tem causado polêmica.
    No dia 18 de março, o estudante brasileiro Roberto Curti, de 21 anos, foi morto por policiais em Sydney, na Austrália, após receber choques com a arma. No domingo, 26, em Florianópolis, Carlos Barbosa Meldola, de 33 anos, morreu após ser atingido por um tiro de Taser da polícia local.
     As mesmas pistolas “não letais” de eletrochoque que, nos últimos dias, tiraram duas vidas, deverão ser utilizadas pelas forças de segurança do Brasil durante a Copa do Mundo de 2014 e os Jogos olímpicos de 2016.
     A estratégia de segurança desses eventos, é evitar tumultos, controlar brigas. Então, o que deveria ser usado como prioridade são outros equipamentos de segurança, por exemplo, spray de pimenta, bala de borracha, bomba de efeito moral, gás lacrimogêneo, etc.
    No caso do taser, o que se afirma que é uma arma não letal, pelo contrário. De acordo com relatório da ONG Anistia Internacional, entre 2001 e o início deste ano, mais de 500 pessoas morreram apenas nos Estados Unidos em decorrência de choques elétricos desferidos por policiais e outros agentes de segurança. A arma desfere uma carga de cerca de 50 mil volts, que paralisa o sistema nervoso, deixando o indivíduo desacordado por alguns segundos e imóvel por mais tempo ainda.
   “Embora seja considerada uma arma não letal, a pistola taser pode matar, sim”, adverte o clínico geral Arnaldo Lichtenstein, do Hospital das Clínicas de São Paulo, professor colaborador do Departamento de Clínica Médica da Faculdade de Medicina da USP.    “Evidentemente uma pessoa com doença cardíaca atingida tem mais risco. Se usa marca-passo, o aparelho pode desregular. Porém, uma pessoa saudável, hígida, não está totalmente livre de risco.”
   Carlos Alberto Lungarzo, membro da Anistia Internacional e professor titular aposentado da Unicamp, reforça: “O taser representa um grande perigo, pois a polícia ilude a população com o fato de que ele não é letal. Só que essa ideia embute falácias”.
  Postos os parâmetros axiológicos norteadores da presente proposição, submeto-a a apreciação, dos nobres pares rogando pela sua aprovação.

Sala das Sessões de abril de 2012

Deputado Onofre Santo Agostini
PSD/SC