sexta-feira, 29 de julho de 2011

Armamento e Tiro - 1ª Parte.


           Nessa  primeira parte veremos as classificações dos armamentos.


CLASSIFICAÇÃO:


a.    QUANTO AO TIPO:

De porte: É aquela que possui dimensões e peso reduzidos, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador.
Enquadram-se, nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

Portátil: É aquela cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;
Observação: Pode ser transportada com auxílio de uma bandoleira.
Bandoleira: Correia de material resistente (Ex.:Nilon, couro, etc.)  usada a tiracolo, a qual se prende arma de fogo portátil.            

Não Portátil: É aquela que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem.
Pode ser transportada embarcada em viaturas ou dividida em partes para ser transportada por um grupo de homens.


b.    QUANTO AO EMPREGO:

Emprego Individual: O efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um indivíduo.

Emprego Coletivo: O efeito esperado de sua utilização eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo.


c.    QUANTO AO FUNCIONAMENTO:

De repetição: É aquela em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a pronta para realizá-lo.

Semi - automática: É aquela que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho.

Automática: É aquela em que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rajadas). Também funciona como semi - automática.


Definições:

Arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas.

Revólver: arma de fogo de porte, de repetição, dotada de um cilindro giratório posicionado atrás do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição, servindo de câmara.

(definições constantes no Decreto nº 3.665,  de 20 de novembro de 2000 - Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).)



Segurança de dignitários: Constituição dos Círculos de Segurança.

 Círculos de Segurança

Segurança aproximada: Faz parte do 1º círculo, é composto pelos VSPPs (agentes de segurança pessoal)  ou militares intimamente ligados ao desempenho da atividade de segurança pessoal (proteção direta do dignitário: Autoridade, personalidade, artista, etc);

Segurança veladaFaz parte do 2º Círculo de proteção, é composto por  VSPPs (agentes de segurança pessoal)  ou militares que se infiltram meio ao público de uma localidade (pode ser Instalações, estacionamentos, pontos determinados dispersos pelos itinerários a serem realizados, etc), sem a utilização de uniformes. Sua missão é realizar levantamentos constantes e passar informações precisas dos acontecimentos para garantir o deslocamento seguro de veículos utilizados na atividades bem como todo o pessoal, com  a incolumidade física do protegido.

Segurança OstensivaFaz parte do 3º Círculo, é composto por autoridades e profissionais devidamente habilitados, autorizados e uniformizados. São responsáveis pelo apoio em geral, policiamento de áreas, de itinerários, de entradas, balizamento, etc. (Pessoal empregado neste círculo: Militares das Forças armadas, Policiais militares, Guardas Municipais, Vigilantes (designados para apoio dentro de sua área de responsabilidade ou nos eventos sociais).


   


Artigos 117 e 118 da Portaria nº 387-DG/DPF/06.

DIREITOS E DEVERES DO VIGILANTE: (de acordo com os artigos 117 e 118 da Portaria nº. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006).


DIREITOS  
“Art. 117. Assegura-se ao vigilante:
I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;
    De acordo com o Inciso I do Art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
   Somente poderão ser utilizados os uniformes que foram devidamente tratados pelos Artigos da Portaria nº 387-DG/DPF/06.
   
II - porte de arma, quando em efetivo exercício;
    De acordo com o Inciso II do Art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições;
    Consiste na observância dos Produtos Controlados autorizados a ser utilizados, algemas, cassetes de madeira ou de borracha, revólveres, etc.
  
IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;
    Compreendem as estações fixas, móveis e portáteis, bem como seus acessórios.

V - treinamento regular nos termos previstos nesta portaria;
     Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos, após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme a atividade exercida, às expensas do empregador.   
    No caso do vigilante, é necessário a Reciclagem do Curso de Formação de Vigilante – RCFV.
     A carga horária total do Curso atualmente é de 30 (trinta) horas, podendo ocorrer no máximo 10 (dez) horas aula por dia. No Curso a distribuição do tempo é da seguinte forma: 28 (vinte e oito) horas serão destinadas a disciplinas curriculares e 2 (duas) horas para verificação de aprendizagem.
    As classes serão compostas por no máximo 45 (quarenta e cinco) alunos, e na avaliação de Armamento e Tiro (AT), cada aluno terá a oportunidade de efetuar 40 (quarenta) tiros com o revólver calibre .38.

VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;
     O seguro de vida em grupo se destina a vários profissionais ligados pelo fato de direito previsto em Legislação.

VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.
     De acordo com o Inciso III do Art. 19 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

DEVERES
“Art. 118. São deveres dos vigilantes:
I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;
    Exercer suas atividades com cortesia, de forma integra e com coragem.

II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;
     O uniforme do vigilante é composto por itens obrigatórios, de caráter ostensivo, de utilização laboral, e por isso não pode fugir a regra descrita no memorial descritivo. Tais situações são puníveis e responsabilizam diretamente as Empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança pelo fato de não fiscalizar adequadamente.      


III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;
    Enquanto não expedida a CNV, por motivo de primeira solicitação, vencimento, extravio, furto, roubo, etc, o protocolo do requerimento, será de porte obrigatório pelo vigilante enquanto não expedida a CNV. O referido protocolo terá a validade de  60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedido pelo DPF,  e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período. 
     A CNV após o seu recebimento terá a validade de 4 (quatro) anos.

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;
    Permanecer sempre atento as atividades de Segurança Privada.    


V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço, assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, em especial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo o empregador do dever de fiscalização”.
         Proceder sempre de acordo com as determinações previstas no Planos e Procedimentos de Posto existentes.
               

Classificação dos Incêndios e identificação dos Extintores.

   No Brasil a ABNT especifica em sua Norma ABNT NBR 12693 – “Sistemas de proteção por extintor de incêndio” somente três classes de incêndio, que são as “A”, “B” e “C”. Ficando de fora as classes “D” e “K”, que até o presente momento não podem ser certificadas.
   Porém, poderá ser visualizado abaixo a descrição das 5 (cinco) classes e a simbologia utilizada para a identificação dos extintores.
   
Classe “A”
   São aqueles cujo combustível queima em superfície e profundidade através do processo de pirólise, deixando resíduos sólidos após a queima (cinzas). São os mais frequentes, e por queimarem em profundidade, requerem um rescaldo bastante cuidadoso.
Exemplos: combustíveis sólidos (madeira, papel, plástico, tecido, etc.).

Classe “B”
   São aqueles que queimam apenas em superfície, como por exemplo, os líquidos inflamáveis (gasolina, álcool, querosene, óleo diesel, tintas, etc), os gases inflamáveis (acetileno, gás liquefeito de petróleo - GLP, etc) e os colóides (combustíveis pastosos, como graxas, etc), podendo ou não deixar resíduos.

Classe “C”
   São os incêndios que ocorrem em Materiais, equipamentos e Instalações elétricas energizadas. Devemos ter um cuidado especial com aparelhos que possuem acumuladores (capacitores e aparelhos de TV, Monitores, etc), que mesmo após desligados continuam energizados.
Observação: Estes incêndios, após ser retirado o agente energizador, podem ser combatidos como outra classe de incêndio (geralmente como classe “A”)

Classe “D”
   São aqueles que ocorrem em ligas metálicas combustíveis (metais pirofóricos). Para tais incêndios se faz necessária a utilização de agentes extintores específicos. Como exemplos de combustíveis encontrados em incêndios desta classe posso citar: as ligas de magnésio, sódio, Titânio, potássio, zinco, alumínio, Zircônio, Bário, etc.

Classe “K”
São aqueles que ocorrem em meios de cozinhar (Gordura, banhas, óleos).
Observação quanto a agente extintor: Solução de acetato de potássio. Sua utilização ocasiona o resfriamento e a posterior saponificação da gordura, banha ou óleo em altas temperaturas.

    Quadro para memorização:











quinta-feira, 28 de julho de 2011

Legislações referentes a Segurança Privada.


Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.


Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994.
Altera a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995.



Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera dispositivos da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.




Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983.
Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".


Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.
Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.


Decreto nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.




Altera dispositivos do Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, que regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, e dá outras providências.
Portaria nº 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006



Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.
Alterada pela Portaria n. 515, de 28 de novembro de 2007, publicada no D.O.U. n. 230, seção I, p. 63, de 30 de novembro de 2007;
− Alterada pela Portaria n.358, de 19 de junho de 2009, publicada no D.O.U. n. 119, seção 1, p. 67, de 25 de junho de 2009;
− Alterada pela Portaria n. 408, de 15 de junho de 2009, publicada no D.O.U. n.135, seção 1, p. 52, de 17 de julho de 2009, e pela Portaria n.781, de 18 de janeiro de 2010, publicada no D.O.U. n. 12, de 19 de janeiro de 2010;
− Alterada pela Portaria n. 1670, de 20 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. n. 204, de 25 de outubro de 2010.
Portaria 893/87-MJ


 Permite que vigilantes que ingressaram na profissão antes da data da portaria, se registrem após a realização do curso de reciclagem no prazo de 180 dias.

Portaria 1546/95-MJ


Aprova o Regimento Interno da CCASP - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada.

Portaria 891/99-DPF

Cria a Carteira Nacional de Vigilante.


Portaria 320/04-DPF


Altera a validade da Carteira Nacional de Vigilante.

Portaria 2494/04 -MJ

Revoga a Portaria 1545/95-MJ, alterando a composição da CCASP e dá outras providências.
Portaria 346/06 -DPF

Institui o Sistema de Gestão Eletrônica da Segurança Privada - GESP e dá outras providências.


Portaria N ° 019-D LOG, de 23 de novembro de 2005.

Revoga a Portaria n° 029-DMB, de 28 de outubro de 1999, que aprovou as normas para a fiscalização das atividades com produtos controlados pelo Exército, por parte de empresas e órgãos que executam serviços de vigilância e de transporte de valores.



Portaria N.º 191, de 04 de dezembro de 2006
Inclui o subitem E.2 no anexo I da Norma Regulamentadora n.º 6 – “Define colete á prova de armas como EPI e fixa prazo para implantação integral.”

Portaria Nº 18 - D LOG, de 19 de dezembro de 2006



Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.

Portaria Nº 001 - D Log, de 05 de janeiro de 2009.


Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.



Conteúdo do Projeto de Lei nº 185/04, que estará em votação no próximo mês para fins de Regulamentação do emprego de algemas em todo o território nacional.


                                              " PROJETO DE LEI DO SENADO Nº          , DE 2004

   Regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional.


   O CONGRESSO NACIONAL decreta:

   Art. 1º Esta Lei regulamenta o emprego de algemas em todo o território nacional. 

  Art. 2º As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos:

  I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga;
  II – quando o preso em flagrante delito oferecer resistência ou tentar fugir;
 III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes;
 IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; 
   V - quando não houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam.

   Art. 3º É expressamente vedado o emprego de algemas:
   I – como forma de sanção;
 II – quando o investigado ou acusado, espontaneamente, se apresentar à autoridade administrativa ou judiciária.

   Art. 4º Os órgãos policiais e judiciários manterão livro especial para o registro das situações em que tenham sido empregadas algemas, com a indicação do motivo, lavrando-se o termo respectivo, que será assinado pela autoridade competente e juntado aos autos do inquérito policial ou do processo judicial, conforme o caso.

   Art. 5º Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal. 

   Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação."

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Projeto de Lei que Regulamentará o emprego de algemas irá a Plenário depois do recesso..

Projeto que disciplina uso de algemas vai a Plenário depois do recesso .
[Foto: ]
        O Projeto de Lei do Senado (PLS) 185/04, que estabelece regras para o uso de algemas em todo o país, foi aprovado sob a forma de substitutivo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e irá a votação em agosto, no reinício das atividades parlamentares. O exame da matéria em Plenário, porém, aguardará a votação de duas medidas provisórias.
         De acordo com o projeto, do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), fica proibido o uso de algemas como forma de castigo ou sanção disciplinar, por tempo excessivo e quando o investigado ou acusado se apresentar espontaneamente à autoridade policial ou judiciária.
     Além disso, só será permitido usar algemas no ato da prisão ou em casos de resistência, tentativa de fuga ou risco à integridade física dos agentes públicos, em operações de deslocamento de presos que praticaram faltas graves ou, entre outros casos, em condenados que estejam submetidos ao regime disciplinar diferenciado. Entre as faltas graves praticadas por detentos, estão as de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, fugir e possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outra pessoa.
   O PLC 185/04 ainda determina que as algemas deverão ser usadas, preferencialmente, nos punhos do custodiado e, salvo em casos excepcionais, torna proibido o uso de outros instrumentos de redução da capacidade motora dos presos. O agente público que descumprir essas normas incorrerá nas penas previstas para abuso de autoridade. 

Paulo Cezar Barreto / Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Portaria que autoriza a aquisição de Armamento e Munição não-letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança.

                                      Portaria Nº 001 - D Log, de 05 de janeiro de 2009. 
     
   Autoriza a aquisição diretamente no fabricante de armamento e munição não-letais para as atividades de segurança privada, praticada por empresas  especializadas ou por aquelas que possuem serviço orgânico de segurança. 

   O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Regulamento do Departamento Logístico (R-128) aprovado pela Portaria n°201, de 2 de maio de 2001, de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004 e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve: 

   Art. 1° Autorizar a aquisição, diretamente  no fabricante, do armamento e munição não letais a seguir listados, de uso restrito, para uso nas atividades de segurança privada, praticada por empresas especializadas ou por aquelas que possuam serviço orgânico de segurança:  
   a) máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos;  
   b) lançador de munição não-letal no calibre 12; 
   c) arma de choque elétrico (“air taser”); 
   d) espargidor (spray) de gás pimenta;  
   e) granadas lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas; 
    f) munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas. 

   Parágrafo único. As autorizações das aquisições previstas no presente artigo, por parte de empresas cuja atividade seja fiscalizada pelo Departamento de Polícia Federal, ficam condicionadas à comprovação, pela interessada, da anuência daquele órgão na aquisição pretendida.  

   Art. 2° No caso de munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico e cartucho 
calibre 12 para lançamento de munição não letal,  considerados de uso permitido, poderá o interessado pleitear a aquisição indistintamente no comércio especializado, mediante solicitação ao Departamento de Polícia Federal ou na indústria, mediante solicitação ao Exército, observado o disposto no parágrafo único do art. 1º da presente Portaria.  

  Art. 3º A aquisição de produtos controlados na indústria, sejam eles  de uso restrito ou permitido, está condicionada à autorização específica da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, que verificará o preenchimento dos requisitos legais por parte do interessado, para uso na atividade de segurança privada exercida por empresas especializadas ou por aquelas possuidoras de serviço orgânico de segurança. 

  Art. 4º Revogar a Portaria nº 20-D Log, de 27 de dezembro de 2006. Continuação da Portaria Nº 001 D Log de 05 de janeiro de 2009 

  Art. 5º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. 

Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro.

    Conheça abaixo os Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro e acessórios que podem ser utilizados pelas Empresas Especializadas e pelas Empresas que possuem Serviço Orgânico de Segurança.
    
                             (Artigo transcrito da Portaria Nº. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de agosto de 2006.
                                         Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.)


                                     DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

"  Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o interesse nacional. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

   § 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de revólver calibre 32 (trinta e dois) ou 38 (trinta e oito), cassetete de madeira ou de borracha, e algemasvedando-se o uso de quaisquer outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

   § 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade de escolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardas de uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF) 

   § 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seus vigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 e 7,65 mm, além do previsto no § 1º deste artigo. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF) 

   § 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas e munições previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

   § 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armas e munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte de valores, conforme a autorização que possuir.
   
   § 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conforme as características da área vigilada.
   
   § 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurança privada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-se a regulamentação específica do Comando do Exército;

§ 8º Cada veículo de transporte de valores ou de escolta armada deve contar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa para cada dois integrantes da guarnição. (texto alterado pela Portaria nº 1670/2010-DG/DPF)

   § 9º As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as atividades de segurança privada exercidas. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

   § 10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância - até 10 (dez) metros: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

      I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

   II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

   § 11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes das seguintes armas e munições não-letais, de média distância - até 50 (cinqüenta) metros - outros produtos controlados: (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF) 

   I - espargidor de agente químico lacrimogêneo (CS ou OC) de até 70g, em solução (líquido), espuma ou gel; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
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  II - arma de choque elétrico de contato direto e de lançamento de dardos energizados; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

 III - granadas fumígenas lacrimogêneas (CS ou OC) e fumígenas de sinalização; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

  IV - munições no calibre 12 (doze) lacrimogêneas de jato direto; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)

  V - munições no calibre 12 (doze) com projéteis de borracha ou plástico; (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

 VI - lançador de munição não-letal no calibre 12 (doze); (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)

   VII - máscara de proteção respiratória modelo facial completo; e (Texto alterado pela Portaria nº358/2009- DG/DPF)

  VIII - filtros com proteção contra gases e aerodispersóides químicos e biológicos. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)

  § 12. As armas de fogo e suas munições, as armas não letais e suas munições e outros produtos controlados com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser entregues no Exército para destruição. (Texto alterado pela Portaria nº358/2009-DG/DPF)
  
  § 13. As armas de fogo em utilização pelos vigilantes da empresa devem estar sempre acompanhadas de cópia autenticada do respectivo registro. (Texto alterado pela Portaria nº 781/2010-DG/DPF)"